TRF1 - 1019039-31.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1019039-31.2024.4.01.3307 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LIVETECH DA BAHIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WAGNER SILVA RODRIGUES - SP208449 e ANDRESSA LIMA PENTEADO - SP428040 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITORIA DA CONQUISTA e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança entre as partes em epígrafe objetivando o impetrante, em sede liminar, provimento que determine ao impetrado a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários relativos às diferenças exigidas pelo Fisco em razão do procedimento de denúncia espontânea (docs. 03 a 05), especialmente no que se refere a eventuais diferenças a título de multa de mora relativos ao período de apuração de janeiro, maio, junho e setembro de 2022, conforme art. 151, IV, do CTN, determinando-se o impedimento de qualquer medida de exigência direta, como a inscrição do débito em Dívida Ativa e sua cobrança em executivo fiscal, bem como indireta, como a possível e futura recusa na liberação de certidões de regularidade fiscal ou a inscrição em quaisquer cadastros de inadimplentes e suspendendo o Termo de Intimação n. 100000105946066.
Relata que: A Impetrante é pessoa jurídica de direito privado que tem como objeto social, dentre outras atividades, a montagem e comercialização de materiais eletrônicos e de telecomunicações, assim como a montagem e comercialização de componentes, partes e peças para microcomputadores e equipamentos de informática, dentre inúmeras outras atividades (doc. 01).
Nesse contexto, em razão da natureza jurídica sob a qual é constituída, e em virtude das atividades que exerce, a Impetrante se sujeita ao regime de tributação com base no lucro real, com apuração anual e recolhimentos de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (“IRPJ”) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”) por estimativa mensal.
Em procedimento de revisão interna, foi constatado que débitos de IRPJ, sob o código de recolhimento 5993 – que se sujeita à modalidade de lançamento por homologação –, relativamente aos períodos de janeiro, maio, junho e setembro de 2022, não haviam sido corretamente apurados, nem tampouco constituídos mediante declaração em instrumentos próprios – consoante se infere do teor das DCTFs originais (doc. 03) –, e, por conseguinte, não foram recolhidos em tempo oportuno.
Diante disso, ao se dar conta da falta do recolhimento do tributo em comento, considerando que não foram objeto de autuação fiscal, procedimento administrativo ou medida de fiscalização, nem, repisa-se, declarados ao Fisco, a Impetrante, visando se resguardar de eventual investida do Fisco Federal, realizou o pagamento espontâneo de suas obrigações tributárias por meio do instituto da “denúncia espontânea”, conforme previsão contida no artigo 138 do CTN.
Desse modo, com fundamento no referido dispositivo legal, em 31/10/2024, a Impetrante quitou integralmente os débitos em comento, fazendo incidir somente os juros de mora (SELIC, nos termos da legislação federal), sem a multa moratória, conforme comprovam as guias de arrecadação dos tributos – DARFs (doc. 04).
Ato contínuo, em momento posterior ao efetivo pagamento, em 05/11/2024, conforme procedimento reconhecido como acertado pela jurisprudência para os tributos sujeitos ao lançamento por homologação1, a Impetrante transmitiu DCTFs retificadoras, de modo a apenas neste momento fazer constar a apuração dos tributos denunciados (doc. 05).
Ou seja, em um primeiro momento, a Impetrante realizou o pagamento do tributo e, apenas depois, fez constar, na respectiva DCTF, por meio de retificadora, a declaração do tributo denunciado.
Nesse sentido, tendo em vista que a Impetrante, antes mesmo de qualquer procedimento fiscalizatório, procedeu ao recolhimento das quantias devidas, consistindo na soma do valor principal do tributo com os juros relativos à taxa SELIC, sem o acréscimo de quaisquer penalidades (multa punitiva e moratória), é certo afirmar que tal forma se encaixa, com perfeição, nos exatos termos do artigo 138 do CTN.
Juntou procuração e documentos.
A liminar foi indeferida por ausência de perigo.
A União (Fazenda Nacional) requereu o seu ingresso no feito.
Notificada, a autoridade impetrada informou que o pleito do impetrante foi deferido administrativamente (id 2170851486).
O Ministério Público deixou de ofertar parecer. É o relatório do essencial.
Decido.
Tendo em vista que o pleito do autor foi obtido administrativamente, é de se reconhecer a perda superveniente do objeto do presente mandamus.
Ante o exposto, extingo o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96) Sem honorários (art. 25 da Lei n.º 12.016/2009).
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
P.R.I VITÓRIA DA CONQUISTA, 21 de maio de 2025. -
22/11/2024 17:21
Recebido pelo Distribuidor
-
22/11/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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