TRF1 - 1003628-11.2025.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 17:44
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 17:08
Transitado em Julgado em 16/07/2025
-
16/07/2025 05:09
Decorrido prazo de JOAQUIM CRISOSTOMO DE ARAUJO SATIRO em 15/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 05:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003628-11.2025.4.01.3307 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOAQUIM CRISOSTOMO DE ARAUJO SATIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARA SANTANA FERRAZ - BA71921 e VANESSA BRITO PINHEIRO BOMFIM - BA37501 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS VITORIA DA CONQUISTA e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar com o fito de obter provimento que determine à Autoridade Coatora que conclua a análise do seu requerimento administrativo.
Relata que, em síntese, que protocolou requerimento de benefício por incapacidade em 02/08/2024, o qual, entretanto, ainda não foi analisado até a presente data.
Juntou procuração e documentos.
A liminar foi deferida.
A autoridade impetrada informou que a liminar foi cumprida, o benefício foi analisado e o benefício foi concedido. É o breve relatório.
Decido.
Tendo em vista que o benefício já foi concedido administrativamente, é de se reconhecer a perda superveniente do objeto da presente ação.
Ante o exposto, extingo o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96) Sem honorários (art. 25 da Lei n.º 12.016/2009).
Nos termos do § 3º do art. 1.010 do Código de Processo Civil, eventual recurso de apelação deverá ser encaminhado juntamente com os autos do processo para o juízo ad quem, independentemente de juízo de admissibilidade.
Assim, em caso de interposição de recurso pela(s) parte(s), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias.
Com ou sem a resposta do recorrido, remetam-se os autos ao TRF1.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
P.R.I VITÓRIA DA CONQUISTA, 22 de maio de 2025. -
29/05/2025 17:49
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 17:49
Juntada de Certidão
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29/05/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 17:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 17:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 17:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/05/2025 08:22
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 01:07
Decorrido prazo de JOAQUIM CRISOSTOMO DE ARAUJO SATIRO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:52
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS VITORIA DA CONQUISTA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:51
Decorrido prazo de JOAQUIM CRISOSTOMO DE ARAUJO SATIRO em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 13:38
Juntada de petição intercorrente
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23/04/2025 11:32
Juntada de petição intercorrente
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16/04/2025 22:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 22:47
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 22:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 22:47
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:19
Juntada de Informações prestadas
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15/04/2025 10:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/04/2025 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2025 10:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/04/2025 10:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/04/2025 17:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2025 16:32
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 08:40
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2025 08:40
Juntada de Certidão
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08/04/2025 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 08:40
Concedida a Medida Liminar
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11/03/2025 09:17
Conclusos para decisão
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10/03/2025 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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10/03/2025 12:46
Juntada de Informação de Prevenção
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10/03/2025 11:03
Recebido pelo Distribuidor
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10/03/2025 11:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/03/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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