TRF1 - 1001186-51.2025.4.01.3508
1ª instância - Itumbiara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 1001186-51.2025.4.01.3508 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAGALHAES RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: ANA CRISTINA ALMEIDA ARANTES - GO47638 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico que realizei, em conformidade com o determinado na PORTARIA GABJU SJGO-IUB-VARAÚNICA - 9/2024, arquivada nesta Secretaria, o seguinte ato ordinatório.
Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora requer a concessão de benefício previdenciário em face do INSS.
Caso ausente requerimento de tutela de urgência na petição inicial, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar se há alguma objeção ao deferimento da antecipação da tutela, de ofício, pelo juiz.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora, prevalecerá o entendimento de que não se opõe.
Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do art. 5º da PORTARIA nº. 9/2024, que preconiza que: Art. 5°.
Em decorrência da celeridade característica da tramitação dos processos no Juizado, os pedidos de tutela de urgência serão, em regra, analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolatação da sentença. §1º.
Nas petições iniciais que contenham requerimento de tutela de urgência, a Secretaria lavrará ato ordinatório dando ao requerente ciência do acima disposto, facultando-lhe requerer imediata apreciação do pedido de tutela de urgência, devendo, para tanto, demonstrar concretamente que antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas. §2º.
Nas petições iniciais que não contenham requerimento de tutela de urgência, a Secretaria lavrará ato ordinatório de intimação da parte autora para manifestar se há alguma objeção ao deferimento da antecipação da tutela, de ofício, pelo juiz, considerando a tesa firmada pelo STJ no Tema 692.
Decorrido o prazo sem manifestação pela parte autora, prevalecerá o entendimento de que não se opõe à concessão.
Nos termos da portaria em epígrafe, designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, de acordo com a disponibilidade de pauta.
Itumbiara/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) KARLA TACYANE CARDOSO NEVES Analista Judiciário - Mat.
GO80164 -
16/05/2025 18:33
Recebido pelo Distribuidor
-
16/05/2025 18:32
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 18:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/05/2025 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1026898-67.2025.4.01.3500
Luis Eduardo dos Reis Silva Rosa
Universidade Federal de Goias
Advogado: Guilherme Cesar de Melo Sena
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2025 17:07
Processo nº 1002979-32.2024.4.01.4002
Francisco Santiago de Moura
Uniao Federal
Advogado: Weverson Filipe Junqueira Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/03/2024 10:38
Processo nº 1052987-15.2020.4.01.3400
Marcos Pereira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wanessa Aldrigues Candido
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/09/2023 15:28
Processo nº 1010649-12.2024.4.01.4200
Leila Carvalho de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Mariana de Andrade Azevedo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/11/2024 16:30
Processo nº 1003347-07.2025.4.01.4002
Antonio Jurandir Rocha dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Maria do Carmo Carvalho Veras
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/03/2025 16:20