TRF1 - 1115415-28.2023.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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28/07/2025 11:12
Juntada de Informação
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28/07/2025 11:12
Juntada de Informação
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25/07/2025 09:36
Juntada de contrarrazões
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16/07/2025 04:41
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 02:35
Decorrido prazo de SANIGRAN LTDA - ME em 10/07/2025 23:59.
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30/06/2025 15:06
Juntada de apelação
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23/06/2025 19:13
Publicado Sentença Tipo A em 11/06/2025.
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23/06/2025 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1115415-28.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SANIGRAN LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA OLIVEIRA - SC42633 POLO PASSIVO:COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819 e MARIA GERALDA BITTENCOURT BOAVENTURA MARTINS - DF33035 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação cível comum ajuizada por SANIGRAN LTDA em face da COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONAB, na qual pede a declaração de nulidade do ato administrativo que aplicou a penalidade de multa no valor de R$ 138.594,36 (cento e trinta e oito mil, quinhentos e noventa e quatro reais e trinta e seis centavos).
Subsidiariamente, pede a redução do valor da multa com a observância do princípio da proporcionalidade.
Na petição inicial (Id 1946594173), a parte autora sustenta que firmou dois contratos administrativos com a ré para o fornecimento de produtos.
Narra, contudo, que em razão do atraso na entrega dos produtos, foram instaurados procedimentos administrativos apuratórios de ns. 21200.001020/2023-1 e 21200.002689/2023-25 em desfavor da autora, o que culminou na aplicação da penalidade de multa de R$ 53.346,61 (cinquenta e três mil, trezentos e quarenta e seis reais e sessenta e um centavos) e R$ 85.247,75 (oitenta e cinco mil, duzentos e quarenta e sete reais e setenta e cinco centavos).
Afirma que não se opõe ao fato de ter atrasado a entrega das mercadorias, discordando, contudo, do valor da multa aplicada que não ocorreu de acordo com o estabelecido no contrato.
Assevera que mesmo tendo efetivado a entrega dos objetos, foi punida em percentual superior ao que seria aplicado para o caso de inexecução total do contrato, o que revela-se abusivo.
Pede a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão do ato administrativo que determinou a aplicação de multa.
Custas iniciais recolhidas (Id 1946594164).
Junta documentos.
O Juízo deferiu a tutela provisória de urgência (Id 1969467663).
A parte ré apresentou contestação no Id 2025397159, na qual sustenta a proporcionalidade da multa e a impossibilidade de controle judicial do mérito administrativo.
Petição da parte ré no Id 2025528667, informa a interposição de agravo de instrumento.
Réplica no Id 2146761945.
Não foram produzidas provas.
Os autos vieram conclusos. É o relato necessário.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, observo que não há que se falar em conexão da presente demanda com a ação judicial nº 1118685.60.2023.4.01.3400 que imponha o julgamento em conjunto de ambas.
Isto porque, apesar de discutirem os mesmos contratos, possuem pedido e causa de pedir diversa, não havendo risco de serem proferidas decisões conflitantes em ambos os processos.
No mérito, conforme restou consignado na decisão que deferiu a tutela provisória de urgência, ficou demonstrada a efetiva desproporcionalidade na aplicação das sanções administrativas à parte autora.
Com efeito, o art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993 permite, entre outras penalidades, a aplicação de multa como sanção a ser imposta pela inexecução parcial do contrato administrativo, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.
Art.87.
Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: I-advertência; II-multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato; III-suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois)anos; IV-declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior. §1oSe a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente. §2oAs sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco)dias úteis. §3oA sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez)dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois)anos de sua aplicação.
Na hipótese dos autos, a decisão administrativa, considerando o disposto no inciso II, do art. 87 da Lei 8.666, de 1993, aplicou com relação ao Contrato Administrativo Conab nº 011/2023 - Aquisição de inseticida sólido pela Conab, a penalidade de multa “prevista nas alíneas "b" e "c" do item 16.7.1 do contrato, na seguinte dosimetria: 0,5% (cinco décimos por cento) por dia de atraso injustificado na entrega sobre o valor da parcela, do trigésimo primeiro dia de atraso na entrega até o limite do sexagésimo dia” o que totalizou o valor de R$ 53.346,61 (cinquenta e três mil trezentos e quarenta e seis reais e sessenta e um centavos) (Id 1946550690 - Pág. 40).
Em relação ao Contrato Administrativo Conab nº 09/2023, referente à aquisição de inseticidas sólido (fosfeto de alumínio), foi aplicada “a sanção de multa, prevista nas alíneas "b" e "c" do item 16.7.1 do contrato, na seguinte dosimetria: 0,5% (cinco décimos por cento) por dia de atraso injustificado na entrega sobre o valor da parcela, até o trigésimo dia de atraso; e 0,8% (oito décimos por cento) por dia de atraso injustificado na entrega sobre o valor da parcela, do trigésimo primeiro dia de atraso na entrega até o limite do sexagésimo dia”, o que totalizou o valor de R$ 85.247,75 (oitenta e cinco mil duzentos e quarenta e sete reais e setenta e cinco centavos) (Id 1946594146 - Pág. 16).
Quanto à sanção de multa, o contrato administrativo extrai-se o seguinte (Id 1946550690 - Pág. 108): (...) 16.7.
Da sanção de multa: 16.7.1.
A multa poderá ser aplicada nos seguintes casos: a) em decorrência da prática por parte da CONTRATADA das condutas elencadas nos artigos 576 e 580 do RLC deverá ser aplicada multa correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor estimado para a licitação em questão; b) multa moratória de 0,5% (cinco décimos por cento) por dia de atraso injustificado na entrega sobre o valor da parcela não executada, até o 30º (trigésimo) dia de atraso; c) multa moratória de 0,8% (oito décimos por cento) por dia de atraso injustificado na entrega sobre o valor da parcela não executada, do 31º (trigésimo primeiro) dia de atraso na entrega até o limite do 60º (sexagésimo) dia; c.1) Esgotado o prazo limite a que se refere a alínea anterior e a critério da CONTRATANTE, poderá ocorrer a não aceitação do objeto, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença; d) multa compensatória no percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor da parcela não executada, no caso de inexecução parcial do Contrato; e) multa compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor total do Contrato, no caso de inexecução total do Contrato; f) multa rescisória de 12% (doze por cento) sobre o valor total do Contrato, no caso de rescisão contratual unilateral do Contrato;” (Id 1946550690 - Pág. 108) In casu, verifica-se que, de fato, conforme previsão contratual, o atraso no cumprimento das obrigações contratuais, importaram na aplicação de multa de 0,5% por dia de atraso até o 30º dia e 0,8% ao dia do 31º dia ao 60º dia.
Em relação ao contrato nº 011/2023 o valor total da parte em que houve atraso foi de R$ 289.301,40 (duzentos e oitenta e nove mil, trezentos e um reais e quarenta centavos).
Quanto ao contrato nº 09/2023, o valor total contratado foi de R$ 238.385,00 (duzentos e trinta e oito mil, trezentos e oitenta e cinco reais).
Dessa forma, a despeito de a penalidade de multa pelo atraso ter sido aplicada de acordo com o previsto no contrato, é possível verificar a existência de desproporcionalidade no valor aplicado, sobretudo se for considerado o fato de que a multa pela inexecução parcial do contrato é de 8% da parcela inadimplida, o que equivaleria no primeiro contrato ao valor R$ 23.144,11 (vinte e três mil, cento e quarenta e quatro reais e onze centavos) e no segundo o valor de R$ 19.070,80 (dezenove mil, setenta reais e oitenta centavos).
Ou seja, analisando os valores das multas pelo atraso, e o percentual da penalidade por descumprimento parcial, ficou evidente a existência da discrepância e desproporcionalidade na aplicação da multa à parte autora.
Ademais, analisando os processos administrativos acostados aos autos, é possível verificar do RELATÓRIO FINAL GEARM N.º 29395629/2023 (Id 1946594146 - Pág. 140) que, apesar do atraso, não se apurou prejuízo financeiro.
Nesse sentido, a jurisprudência tem considerado que a imposição de penalidades por descumprimento do contrato administrativo, deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que inclui a análise da gravidade do descumprimento das obrigações, bem com o adimplemento substancial.
Confira-se o seguinte acórdão: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
LEI 8.666/93.
APLICAÇÃO DE PENALIDADE.
DESPROPORCIONALIDADE.
CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NULIDADE.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I O art. 87 da Lei 8.666/93 (incisos II e III) prevê a aplicação de multa e de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 2 (dois) anos, dentre outras sanções previstas para a ocorrência de inexecução total ou parcial do contrato administrativo.
II A imposição de penalidades decorrentes do descumprimento do contrato deve ser feita com base na razoabilidade, observando-se, dentre outros fatores, a própria gravidade do descumprimento do contrato, a noção de adimplemento substancial e a proporcionalidade.
III Na espécie dos autos, verifica-se ilegalidade e desproporcionalidade na fixação de penalidade no patamar máximo de 2 (dois) anos, especialmente por haver carência de fundamentação.
IV Remessa necessária desprovida.
Sentença confirmada. (REO 0035082-24.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 14/12/2020 PAG.) Assim, não obstante não caiba ao Judiciário adentrar o mérito das sanções impostas pela Administração durante a execução dos contratos administrativos, em casos excepcionais, diante da evidente desproporção entre a conduta e a penalidade, é possível a intervenção para reequilibrar a relação.
Nesse sentido: AgInt no RMS n. 63.833/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023; RMS n. 64.746/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 7/5/2021; RMS n. 64.206/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 18/12/2020.
Dessa forma, considerando que a aplicação das penalidades de multa em razão da mora da parte autora, mostrou-se superior à multa prevista para a inexecução do contrato, não há como se mantida tal conforme aplicada.
Contudo, em que pese a abusividade na aplicação da multa, não há como afastar por completo a aplicação da sanção administrativa, tendo em vista que houve o atraso na entrega dos produtos objeto dos contratos administrativos.
Desse modo, levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como que a conduta praticada não gerou prejuízos prejuízos financeiros para a Administração, é razoável que a multa seja limitada ao patamar previsto para as hipóteses de descumprimento parcial do contrato, qual seja, de 8% da parcela inadimplida para cada contrato.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para REVISAR a multa aplicada à parte autora nos Processos Administrativos nºs. 21200.001020/2023-1 e 21200.002689/2023-25, para que seja considerado o percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor da parcela não executada nos moldes dos itens 16.7 e 16.8 do Contrato nº 011/2023 e do Contrato nº 09/2023.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que, atento ao art. 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento), do valor da causa.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do CPC).
Intimem-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito.
No caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se autos ao e.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Brasília, data da assinatura digital. -
09/06/2025 19:31
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 19:31
Juntada de Certidão
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09/06/2025 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 19:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 19:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 19:31
Julgado procedente o pedido
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08/10/2024 13:50
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 10:14
Juntada de petição intercorrente
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07/08/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 00:08
Decorrido prazo de SANIGRAN LTDA - ME em 14/02/2024 23:59.
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06/02/2024 15:31
Juntada de petição intercorrente
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06/02/2024 15:02
Juntada de contestação
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05/01/2024 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/01/2024 15:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/01/2024 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/12/2023 10:09
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2023 19:13
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2023 19:13
Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2023 17:34
Conclusos para decisão
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11/12/2023 17:33
Juntada de Certidão
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05/12/2023 08:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJDF
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05/12/2023 08:02
Juntada de Informação de Prevenção
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04/12/2023 17:47
Recebido pelo Distribuidor
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04/12/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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