TRF1 - 1027399-21.2025.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 9ª Vara Federal da Sjgo
Polo Passivo
Partes
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1027399-21.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LAIS STIVAL APANIAL, GLEISSOM FELIPE STIVAL APANIAL e DIVINO ETERNO APANIAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS MAGNO ALEXANDRE VIEIRA - GO39746 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e ASSOCIACAO BENEFICENTE CORRENTE DO BEM DECISÃO 1.
LAIS STIVAL APANIAL, GLEISSOM FELIPE STIVAL APANIAL e DIVINO ETERNO APANIAL, ajuizaram a presente ação em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e ASSOCIACAO BENEFICENTE CORRENTE DO BEM, visando em síntese a declaração de inexigibilidade de débito c/c reparação por danos morais.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 2.
Recebo esta ação para tramitação segundo o rito do Juizado Especial Federal, previsto nas Leis nº 10.259/2001 e 9.099/95, suprindo eventuais lacunas mediante aplicação do Código de Processo Civil, naquilo que não confrontar com os princípios do JEF. 3.
Eventual pleito de assistência judiciária gratuita será apreciado na sentença, uma vez que não são devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição (artigo 54 da Lei nº 9.099/95). 4.
A demanda não requer a realização de exame pericial, tampouco comporta produção de prova testemunhal. 5.
Por ora, não vislumbro risco de dano irreparável ou de difícil reparação, razão pela qual apreciarei o pedido da medida cautelar prevista no art. 4º, da Lei nº 10.259/2001 (ou pleitos equivalentes: liminar, antecipação de tutela, tutela de urgência ou de evidência) por ocasião da sentença, após estabelecimento do contraditório. 6.
DETERMINO a intimação da PARTE AUTORA para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, no sentido de: - apresentar termo/declaração de renúncia ao excedente do valor de alçada (declaração firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento do mandato com poderes expressos para 'renunciar') – Súmula n.º 17 da TNU.
Registro, desde já, que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar, a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada; - juntar cópia do comprovante de residência atual e em seu nome (tal como conta de energia elétrica, gás, água ou telefone, com data de expedição referente a um dos 03 (três) últimos meses.
Caso o comprovante de residência esteja em nome de seus genitores ou cônjuge, deverá comprovar o vínculo informado ((ex. conta de luz, água ou telefone; inscrição no CadÚnico; correspondência bancária ou enviada por estabelecimento comercial; certidão de quitação eleitoral).
Na hipótese de residência de terceiro, a parte autora deverá apresentar declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho ou por advogado com poderes específicos para declarar o endereço da mesma, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.115/1983, sendo imprescindível também a declaração do responsável pelo imóvel, acompanhada de documento de identificação deste; 7.
Não apresentada emenda, CONCLUAM-SE os autos para sentença de extinção. 8.
Apresentada a emenda,a secretaria da vara providencie a inclusão de FRANCISCA STIVAL MACEDO no polo ativo e, após, CITE(M)-SE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em 30 (trinta) dias e ASSOCIACAO BENEFICENTE CORRENTE DO BEM: 8.1 apresentar contestação, oral ou escrita, com a advertência de que, não o fazendo, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (CPC, art. 344); 8.2 fornecer cópias legíveis dos documentos necessários ao esclarecimento da causa; 8.3 informar se há possibilidade de acordo, indicando os termos. 9.
Apresentada proposta, INTIME-SE a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias.
Aceito o acordo, os autos devem ser conclusos para sentença homologatória. 10.
Após, não proposto ou recusado o acordo, ENCAMINHEM-SE os autos para sentença.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 11.
A Secretaria da 9ª Vara Federal deverá: 11.1 INTIMAR a parte autora, com prazo de 15 (quinze) dias, para emendar a inicial, conforme o item 6. 11.2 INSERIR a etiqueta “EMENDA_PENDÊNCIA”. 11.3 Na hipótese de o prazo transcorrer in albis, CONCLUIR para sentença de extinção. 11.4 realizada a emenda, CITAR a(s) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, e ASSOCIACAO BENEFICENTE CORRENTE DO BEM, no prazo de 15 dias, nos termos do item 8. 11.5 Em seguida, CUMPRIR os itens 9 e 10.
Goiânia(GO), data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) GABRIEL AUGUSTO FARIA DOS SANTOS Juiz Federal Substituto da 9ª Vara Federal -
16/05/2025 14:57
Recebido pelo Distribuidor
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16/05/2025 14:57
Juntada de Certidão
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16/05/2025 14:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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