TRF1 - 1005235-83.2020.4.01.3000
1ª instância - 2ª Rio Branco
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1005235-83.2020.4.01.3000 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ANTONIA VIVIANE ALEXANDRE DE BRITO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO ANTONIO SILVA DA SILVA - RO12235, WOLFGANG JACOBSEN VOIGT LOURENCO DIAS - GO30573 e MARIA DO SOCORRO DE SOUSA MELO - GO44821 DECISÃO ANTÔNIA VIVIANE ALEXANDRE DE BRITO SOUZA foi denunciada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, como incursa no art. 312, §1º, do Código Penal, e artigo 1º, caput, da Lei n. 9.613/98, uma vez que teria se apropriado de numerário na agência da Caixa Econômica Federal, agência de Sena Madureira.
No mesmo ato o MPF requereu reparação do dano, arrolou testemunhas e juntou certidões (ID 1577377882, fls. 3/8).
A denúncia foi recebida (ID 2127682085).
A parte ré apresentou resposta à acusação, requerendo, em sede preliminar, o reconhecimento da ausência de justa causa.
Arrolou 2 testemunhas (ID 2152289273).
O advogado da parte ré foi intimado para regularizar a representação jurídica (ID 2179220853).
A Advogada Maria do Socorro de Sousa Melo (OAB/GO 44.821) requereu sua habilitação nos autos (ID 2185344271). É o relato.
Decido.
Defiro a habilitação da advogada Maria do Socorro de Sousa Melo.
Considerando que a procuração juntada (ID 2185344420) também outorga poderes para o advogado WOLFGANG J.
V.
LOURENÇO DIAS, considero regularizada a representação jurídica da parte ré, estando ratificado os atos anteriormente praticados, inclusive a resposta à acusação anteriormente apresentada.
Considerando a manifestação do MPF (ID 2150874789), determino a restituição do celular apreendido para a parte ré, ante a extração do seu conteúdo.
Em relação aos demais bens apreendidos no dia da prisão em flagrante da acusada, deve ser mantida a apreensão somente do pen drive, porquanto contém imagens relevantes para o processo, que não puderam ser digitalizadas.
Assim, determino a destruição dos demais bens.
Intime-se o MPF para se manifestar sobre a matéria preliminar suscitada pela defesa da ré em sua resposta à acusação (ID 2152289273).
Intimem-se.
Rio Branco/AC.
LUZIA FARIAS DA SILVA MENDONÇA Juíza Federal Titular Documento assinado eletronicamente -
24/08/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 12:27
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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21/07/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 15:22
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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02/05/2023 17:01
Juntada de Ofício
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24/04/2023 12:39
Juntada de Outros documentos
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24/04/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 12:31
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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22/09/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 17:03
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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22/09/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 14:26
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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11/05/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 10:11
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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06/05/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 15:03
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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07/01/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 16:49
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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29/12/2021 18:59
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2021 18:59
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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02/09/2021 17:30
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 17:30
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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01/09/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 12:33
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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01/06/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 12:40
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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28/05/2021 19:37
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2021 19:37
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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26/01/2021 17:22
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 17:22
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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25/01/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 10:51
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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29/10/2020 13:05
Juntada de Petição intercorrente
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28/10/2020 13:06
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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28/10/2020 13:06
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2020 13:06
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2020 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2020 13:02
Conclusos para despacho
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01/10/2020 13:00
Juntada de Certidão
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25/09/2020 13:11
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2020 13:11
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
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24/09/2020 13:33
Classe Processual AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) alterada para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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24/09/2020 12:20
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2020 12:20
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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24/09/2020 12:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2020
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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