TRF1 - 1008413-17.2024.4.01.3900
1ª instância - 11ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1008413-17.2024.4.01.3900 AUTOR: MARIA IRACEMA ARAUJO PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do Art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c o art. 1° da Lei n° 10.259/01. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro – INSS, na qual a parte autora pretende a concessão do benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência.
O benefício assistencial de prestação continuada (BPC), previsto na Constituição Federal e na Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS) é um direito fundamental destinado a amparar pessoas deficientes ou idosas cujas famílias não tenham condição de lhes prover o sustento de forma digna.
Trata-se de benefício assistencial, que independe de filiação prévia ao regime de previdência ou contribuições sociais.
Em relação ao requisito deficiência, o artigo 203, V da Constituição, o qual prevê “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”, ao regulamentar o dispositivo constitucional, a Lei nº 8.742/93 (em seu art. 20, §§ 2º e 3º) definiu como portador de deficiência “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O “longo prazo” a que se refere o conceito da lei foi fixado, em seu mínimo, em dois anos, nos termos do §10 do referido dispositivo legal.
Como se percebe, a Lei nº. 12.470/11 vem adequar a Lei de Assistência Social aos conceitos já consagrados no âmbito internacional, deixando claro o público-alvo do benefício em tela.
Com efeito, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada definitivamente ao ordenamento pátrio como emenda constitucional, nos moldes do art. 5º, § 3º, da CRFB, por meio do Decreto nº. 6.949/09, em seu artigo 1º, traz conceito idêntico ao inserido na LOAS pela nova lei.
De acordo com a definição contida no art. 1º da referida Convenção, são pessoas com deficiência “aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas”.
Tal dispositivo foi replicado pelo art. 2º da Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), norma legal que, em seu § 1º, dispõe que "A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação".
Percebe-se, assim, que o benefício assistencial é devido à pessoa com deficiência, conceito este que não se confunde com a incapacidade para o trabalho ou mesmo para a vida independente.
Os três conceitos, não raro, possuem pontos de interseção, mas salta aos olhos que não se confundem entre si.
Além disso, o modelo médico de deficiência foi superado e substituído pelo biopsicossocial, tendo em vista que o modelo anterior reforça estereótipos negativos de pessoas que vivem com esse diagnóstico, de modo a tirar o foco da condição individual (física/médica) e impor ao Estado e à sociedade a responsabilidade pela promoção de acessibilidade e redução de barreiras aos portadores de deficiências físicas.
Anoto que a promoção de tratamento diferenciado às pessoas com deficiência visa à inclusão social do referido grupo, em recente onda de universalização efetiva dos direitos humanos, tendo a comunidade internacional se sensibilizado para os óbices fáticos à participação social em igualdade de condições por parte destas pessoas.
Desta forma, hodiernamente, a concessão do benefício assistencial demanda o enquadramento do indivíduo não como incapaz para o trabalho, mas como pessoa cuja interação social, de forma duradoura, seja prejudicada em razão de dificuldades oriundas de sua condição pessoal.
Verifica-se, portanto, tratar-se de benefício assistencial destinado a grupo específico, que não se confunde com benefícios previdenciários destinados a fazer frente à incapacidade laborativa, e que tampouco se confunde com benefícios assistenciais devidos a pessoas de baixa renda ou desempregadas.
Apesar da mudança na redação do dispositivo, continua vigorando o entendimento no sentido de que deficiente é aquele impassível de prover sua subsistência sob condições normais de trabalho e que não possua condições econômicas de prover sua manutenção por outros meios.
Neste sentido, a TNU editou a sua Súmula 29, consolidando o entendimento de que para os efeitos do art. 20, § 2º da Lei nº 8.742 de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impende as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento.
Assim, ainda que apenas parcial a incapacidade, fatores de ordem pessoal do postulante, como idade elevada, baixíssimo nível de instrução, natureza estigmatizante da doença, necessidade de intervenção cirúrgica complexa, etc., que evidentemente impeçam uma absorção da pessoa pelo mercado de trabalho, podem ensejar, segundo as peculiaridades do caso concreto, a concessão do benefício assistencial (Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, IUJEF 2007.72.95.008526-2, Relator p/ Acórdão Ivori Luis da Silva Scheffer, D.E. 01.06.2009).
Portanto, a condição de deficiente passou a ser avaliada também a partir da perspectiva de sua reinserção ou mesmo inserção na sociedade.
No que tange à condição de miserabilidade do grupo familiar, tal requisito não pode ser aferido por simples análise do critério objetivo da renda per capita, mas sim pela investigação das circunstâncias concretas pertinentes, sendo esse o entendimento que vem sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E.
STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art.20, § 3º, da Lei nº8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo203,V, da Constituição Federal.
A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição hipossuficiente do demandante." Com relação à desconsideração de benefício previdenciário ou assistencial por outro membro do núcleo familiar, a ausência de renda da parte autora, por si só, não gera direito ao benefício.
A TNU, no julgamento do Pedilef n. 5000493-92.2014.4.04.7002/PR como representativo da controvérsia (Tema n. 122), deixou assentado que “o critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova”.
Enfim, o critério a ser adotado para aferir o requisito econômico, em se tratando de benefício assistencial, é o da efetiva necessidade de auxílio, a partir da análise das condições pessoais da parte requerente no caso concreto (PEDILEF 05013779320144058402, relator juiz federal DANIEL MACHADO DA ROCHA, julgado em 11/12/2015, DOU 05/02/2016 PÁGINAS 221/329).
Por fim, destaco que o exame da renda familiar também aquilata a possibilidade de outros membros dos deveres familiares prestarem a necessária assistência civil ao deficiente ou ao idoso.
Assim é que a TNU, no PEDILEF do processo n.0517397-48.2012.4.05.8300, julgado de 23/02/2017, firmou a tese de que “o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção”.
Tecidas as necessárias considerações, passo à análise do caso concreto.
A solução de controvérsia sobre a existência de deficiência deve ter por referencial decisório primário a perícia judicial, por se tratar de prova técnica e realizada sob o crivo do contraditório, embora não absolutamente vinculante, e cuja rejeição parcial ou integral reclama motivação jurídica necessariamente derivada do cotejo analítico com outros elementos probatórios pertinentes e relevantes.
No que concerne à verificação da condição de deficiente, no laudo pericial produzido em juízo (Id.2126832245), da perícia médica realizada em 26/04/2024, o perito respondeu que a autora apresenta impedimento de natureza física, decorrente de (CID: M 05.9) Artrite reumatoide (quesitos 2 e 3), com D.I.I. em 08/03/2023 e afirmou a existência do impedimento à época do requerimento administrativo, complementando, "Visto que comprova impedimento a partir de 08/03/2023" (quesitos 4 a 4.2).
A demandante, 60 anos de idade, desenvolveu atividade profissional de empregada doméstica, mas parou de trabalhar (quesitos 7 e 8).
A enfermidade limita a parte autora para o desempenho de qualquer tipo de atividade laborativa.
O impedimento é definitivo e contínuo (quesitos 9, 9.1 e 9.3).
Com efeito, assim concluiu o Perito judicial: "A Pericianda comprova uma incapacidade total definitiva , a partir de 08/03/2023".
Nesse contexto, considera-se preenchido o requisito da existência de impedimento de longo prazo.
Em relação ao requisito da hipossuficiência financeira, a avaliação socioeconômica (Id. 2143687013) revelou que o grupo familiar da requerente é composto por 02 pessoas (autora e 01 filha).
A autora, 60 anos de idade, estudou até o 9º ano do ensino fundamental e, atualmente, não desenvolve atividade profissional remunerada.
Não possui renda.
A filha, Belmira Pereira, 43 anos de idade, 1º ano do ensino médio, é do lar e aufere renda variável de R$ 300,00 fazendo diárias. É beneficiária do Programa Social do Governo Federal Bolsa Família, recebe R$ 600,00.
De modo diferente, na atualização cadastral de 17/02/2022, Id.2055039175, foi declarado núcleo familiar constituído pela autora e por seu cônjuge, Miguel Belmiro Reis Pereira, 69 anos de idade.
Na situação pessoal da requerente, parte inicial do laudo social, informa que ela está separada há 02 (dois) anos.
Todavia, compulsando os autos, verifico que não foi apresentado nenhum documento para comprovar o seu real estado civil.
Observo, ainda, que o endereço informado no CADÚnico se trata do mesmo onde foi realizada a visita pericial, em que foi relatado que a demandante reside nele há 11 anos.
Por força do disposto no art. 20, § 1º, da Lei 8742/93, a neta, Beatriz Pereira da Costa, 19 anos de idade, 3º ano do ensino médio, não compõe o núcleo familiar da parte autora, embora viva sob o mesmo teto.
A autora reside na casa da filha, há 11 anos.
A casa é própria, construída de madeira e dotada de 04 cômodos.
O imóvel apresenta estado de conservação, com higiene e organização e é guarnecido de móveis e utensílios domésticos básicos, conforme visualizados nas fotos, de modo a oferecer conforto suficiente e condições dignas de moradia.
Dispõe do abastecimento de água encanada, do fornecimento de energia elétrica e não possui rede de esgoto.
Está localizado em rua não pavimentada, no município de Abaetetuba/PA.
A subsistência da unidade familiar provém da renda variável auferida pela filha da autora e do Bolsa Família.
A renda total é utilizada para o custeio, em suma, de gastos com gêneros alimentícios (R$ 526,77), gás de cozinha (R$ 100,00) e usa também fogão a lenha, medicamentos comprados pelas filhas (R$ 150,00), estuário (R$ 20,00), transporte (R$ 80,00) e faz uso também do passe livre, telefone móvel (R$ 20,00) e para pagar conta de luz (R$ 153,23).
Não paga água.
As consultas são realizadas pelo SUS.
Foi relatado que a demandante possui 03 filhos, sendo que apenas uma filha mora com ela e os demais têm suas famílias constituídas.
Os filhos contribuem com cesta básica e medicação.
Apresentado o quadro social experimentado, necessário frisar que o benefício assistencial em questão é orientado pelos princípios da seletividade e da distributividade, só devendo ser prestado quando a manutenção do beneficiário não pode ser provida por ele ou por sua família.
Destarte, a assistência social a ser prestada pelo Poder Público possui caráter subsidiário, ou seja, apenas na impossibilidade de manutenção própria ou por meio da família, devendo intervir apenas para ajudar pessoas verdadeiramente necessitadas, quando não há nenhuma forma de auxílio, principalmente de parentes.
No caso em apreço, a autora pode contar com a rede de apoio familiar e assistência dos filhos.
Mora com uma das filhas que cede a moradia, não precisando arcar com a despesa de aluguel.
Deve-se destacar, ainda, que o benefício assistencial pleiteado não tem por fim a complementação da renda familiar ou proporcionar maior conforto ao beneficiário, já que se destina ao idoso ou ao portador de deficiência em estado de penúria, que comprove tais requisitos, sob pena de ser concedido indiscriminadamente em prejuízo daqueles que dele realmente necessitam, na forma da lei.
Nesta linha de pensamento, observo que não foram indicadas despesas que não possam ser patrocinadas pela renda familiar estabelecida, o que afasta o estado de penúria defendido, apto a legitimar o benefício assistencial pretendido.
Ressalte-se que não foram apresentadas despesas comprovadas com gastos médicos, alimentação especial, fraldas descartáveis ou medicamentos não disponibilizados pelo SUS que justificassem o comprometimento do orçamento familiar.
Em suma, após examinar os autos, entendo que a situação de miserabilidade do núcleo familiar da parte autora não restou evidenciada, tendo em vista que os dados contidos no laudo socioeconômico permitem-me concluir que a parte autora, apesar das dificuldades inerentes à sua deficiência, não se encontra em situação de vulnerabilidade socioeconômica.
Neste cenário, verifica-se que as nuances do caso em tela não conduzem ao consectário de que a requerente se encontre efetivamente no rol das pessoas aptas a perceber o BPC-LOAS, já que não revelam, de forma inexorável, que o seu sustento esteja comprometido por meio do seu núcleo familiar quando exercida a capacidade plena dos instrumentos disponíveis, razão pela qual tenho que o indeferimento da pretensão autoral é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Fica rejeitada a tutela cautelar pendente de apreciação.
Promova a movimentação respectiva no sistema.
Considerando que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, parágrafo segundo, do CPC), defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na peça vestibular.
Interposto recurso voluntário contra a presente, intime-se o(a) recorrido(a) para oferecer resposta, em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Registro digital.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(íza) Federal da 11ª Vara Federal da SJPA -
27/02/2024 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
-
27/02/2024 13:58
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/02/2024 12:12
Recebido pelo Distribuidor
-
27/02/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1037859-86.2019.4.01.3400
Servico Nacional de Aprendizagem Comerci...
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Edvaldo Nilo de Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/11/2019 23:23
Processo nº 1012374-74.2025.4.01.3400
Bento dos Anjos Arruda
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wander Gualberto Fontenele
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/02/2025 11:34
Processo nº 1002785-92.2025.4.01.3906
Geralda Patricio da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Karina Esther da Silva Lira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/05/2025 17:13
Processo nº 1012543-53.2019.4.01.3600
Ricardo Fernandes de Albuquerque
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Ronan da Costa Marques
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/11/2019 17:49
Processo nº 1005312-20.2025.4.01.4002
Maria Eduarda Silva Dias
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Larissa Ferreira Rabelo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/03/2025 17:02