TRF1 - 1006441-46.2022.4.01.3200
1ª instância - 9ª Manaus
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1006441-46.2022.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO ROQUE LONGO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Trata-se de ação ordinária de concessão de benefício previdenciário ajuizada por ANTONIO ROQUE LONGO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria urbana por idade ou, alternativamente, aposentadoria por idade híbrida, com pagamento de parcelas vencidas desde o requerimento administrativo.
A sentença Determinou-se a implantação do benefício em 30 dias, com efeitos financeiros desde 09/06/2020, fixando a DIP para 01/03/2024, além do pagamento das parcelas vencidas, com correção monetária e juros conforme os índices da Justiça Federal.
Posteriormente, em documento de Id 2123453828, a CEABDJ informou o cumprimento da determinação judicial.
Em manifestação, o autor apresentou manifestação requerendo o cumprimento invertido da sentença, com apresentação de cálculos de liquidação ou proposta de acordo pelo INSS, ou, alternativamente, a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração dos valores e expedição de precatório, inclusive quanto aos honorários sucumbenciais fixados na sentença. É o relatório.
Compulsando os autos, verifico que a parte Autora requereu o cumprimento invertido da Sentença (Id 2128504336).
Contudo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ, a execução invertida não pode ser imposta à Fazendo Pública.
Vejamos: Informativo nº 799 do STJ: “Não é possível a determinação judicial à Fazenda Pública de adoção da prática jurisprudencial da execução invertida no cumprimento de sentença em procedimento comum.”.
Nessa mesma esteira: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO INVERTIDA.
CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL.
CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO.
PRINCÍPIO PROCESSUAL DA COOPERAÇÃO.
DESCABIMENTO DE MEDIDA IMPOSITIVA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a determinação judicial à Fazenda Pública, de adoção da prática jurisprudencial da execução invertida no cumprimento de sentença, com a consequente apresentação de demonstrativo de cálculos e valores a serem pagos. 2.
O procedimento denominado "execução invertida" consiste na modificação do rito processual estabelecido no Código de Processo Civil, ofertando à parte executada (devedor) a possibilidade de apresentação dos cálculos e valor devido à parte exequente (credor).
Não há previsão legal de tal mecanismo processual, sendo ele uma construção jurisprudencial. 3.
No âmbito do STJ, em observância mesmo aos princípios do CPC, a construção jurisprudencial da "execução invertida" tem como fundamento basilar a "conduta espontânea" do devedor.
Para tanto, tal espontaneidade e voluntariedade em antecipar-se na apresentação dos cálculos da execução, e por decorrência, acelerar o processo atendendo deste modo outro princípio processual (tempo razoável do processo), gera a recompensa da não condenação em honorários advocatícios. 4.
No caso em exame, o Tribunal aquo deveria ter intimado previamente a parte executada ofertando-lhe a possibilidade de cumprimento espontâneo da sentença.
Caberia então a parte decidir pela apresentação ou não dos cálculos e valores devidos.
Não o fazendo, assumiria por sua conta própria a responsabilidade da condenação em honorários advocatícios, decorrentes da execução (princípio da causalidade) Tal procedimento prévio de intimação da Fazenda Pública possui substrato na jurisprudência do STJ. 5.
Recomendável, deveras, que a Fazenda Pública adotasse, principalmente na seara previdenciária, o procedimento de antecipação voluntária na demonstração dos cálculos para execução.
Desse modo, cumpriria o princípio da celeridade processual, bem como se desvencilharia de custos para o erário com condenações em honorários advocatícios (princípio da causalidade).
Contudo, repita-se, tal procedimento, com base na jurisprudência do STJ, possui a característica primordial da espontaneidade da parte executada, não cabendo imposições cogentes da autoridade judicial, como se verifica nos autos. 6.
Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao Recurso Especial. (AREsp 2014497/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/12/2023, Dje 24/01/2024) Em voto proferido pela eminente Ministra Rosa Weber no AREsp 2014491/RJ, foi expresso o seguinte entendimento: “A questão que se coloca atinente à determinação à União de calcular os valores devidos ao exequente por força de decisões judiciais proferidas nos juizados especiais envolve os princípios específicos que informam esse microssistema, erigido sob o pilar do direito ao acesso à justiça, cuja conformação compreende os Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Lei nº 9.099/1995), Juizado Especial Federal (Lei nº 10.259/2001) e Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009).
Nesse contexto, a Lei nº 9.099/1995, de aplicação subsidiária nos juizados especiais federais, expressamente prevê os princípios orientadores do alcance do objetivo de concretização do acesso à jurisdição, a saber: a oralidade, a simplicidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade. (p. 73 do inteiro teor do acórdão)”.
Em que pese a importância e realce dos princípios que regem o microssistema dos juizados especiais, não há possibilidade de imposição automática de tais princípios, e por decorrência seus efeitos, para o âmbito dos processos ordinários (comuns).
No campo do processo civil, ordenado pelo Código de Processo Civil, outros princípios e vetores de julgamento sobressaem, como por exemplo: princípio da cooperação e comportamento processual probo (boa-fé).
No âmbito desta Corte Superior, em observância mesmo aos princípios do CPC, a construção jurisprudencial da "execução invertida" tem como fundamento basilar a "conduta espontânea" do devedor.
Nesse contexto, REJEITO o pedido de cumprimento invertido da sentença proposto pelo autor.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, APRESENTAR a planilha de cálculos do valor devido a título de liquidação de sentença, observando os seguintes parâmetros: a) RMI: R$3.153,51; b) DIB em 09/06/2020 e DIP em 01/03/2024; c) Prescrição quinquenal; e, d) Correção monetária e juros de mora segundo parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Aportando aos autos a planilha de cálculos e preenchidos os requisitos do art. 534, do CPC, DETERMINO: a) a alteração da classe para cumprimento de sentença; b) a intimação do INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar impugnação; Apresentada impugnação, VISTA ao exequente para manifestação, pelo prazo de 15 dias.
Oportunamente, concluam-se os autos para decisão.
Manaus, data conforme assinatura.
Juiz(a) Federal -
21/10/2022 15:50
Conclusos para decisão
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20/09/2022 16:59
Juntada de documento comprobatório
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20/09/2022 16:32
Juntada de réplica
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19/08/2022 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2022 16:29
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 10:19
Conclusos para decisão
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31/05/2022 10:34
Juntada de contestação
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04/04/2022 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2022 11:36
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 10:49
Conclusos para despacho
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31/03/2022 18:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJAM
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31/03/2022 18:48
Juntada de Informação de Prevenção
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31/03/2022 16:05
Recebido pelo Distribuidor
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31/03/2022 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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