TRF1 - 1034793-43.2024.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 14:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
30/07/2025 14:23
Juntada de Informação
-
30/07/2025 14:23
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
30/07/2025 00:18
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO HERMENEGILDO GOMES BARBOSA em 01/07/2025 23:59.
-
02/06/2025 00:21
Publicado Acórdão em 02/06/2025.
-
01/06/2025 10:56
Juntada de petição intercorrente
-
31/05/2025 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1034793-43.2024.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1034793-43.2024.4.01.3200 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:RAIMUNDO HERMENEGILDO GOMES BARBOSA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NATHALIA TORRES NISHIMURA - AM15425-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1034793-43.2024.4.01.3200 JUIZO RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: RAIMUNDO HERMENEGILDO GOMES BARBOSA RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança em face de sentença (ID 432886228) que concedeu o mandamus para determinar à parte impetrada que, em 45 (quarenta e cinco) dias, realize a perícia médica administrativa da parte impetrante.
Parecer ministerial pela ausência de interesse público (ID 432958456). É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1034793-43.2024.4.01.3200 JUIZO RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: RAIMUNDO HERMENEGILDO GOMES BARBOSA VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Nesse sentido, os arts. 49 e 59, §1º, da Lei nº 9.784/1999 preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados.
Sobre o tema, cumpre ressaltar que o STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS (benefícios previdenciários e benefício de prestação continuada da assistência social), cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021 (seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1).
Por essa razão, para os casos envolvendo requerimentos administrativos protocolados após 08/08/2021, aplicam-se os termos do referido acordo que, em suma, prevê: CLÁUSULA PRIMEIRA 1.
O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do beneficio: Benefício assistencial à pessoa com deficiência: 90 dias Benefício assistencial ao idoso: 90 dias Aposentadorias, salvo por invalidez: 90 dias Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente): 45 dias Salário-maternidade: 30 dias Pensão por morte: 60 dias Auxílio reclusão: 60 dias Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade): 45 dias Auxílio-acidente: 60 dias CLÁUSULA SEGUNDA 2.1.
O início do prazo estabelecido na Cláusula Primeira o correrá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo. 2.2.
Para os fins deste acordo, considera-se encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da data: I - da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio-acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido.
II - do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta.
CLÁUSULA TERCEIRA 3.1.
A União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento. 3.1.1.
O prazo de realização da perícia médica será ampliado para 90 (noventa) dias, nas unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento. (...) CLÁSULA QUARTA 4.1.
A realização da avaliação social, nos benefícios previdenciários e assistenciais, em que a aferição da deficiência for requisito à concessão do beneficio, dar-se-á no prazo de até45 (quarenta e cinco) dias após agendamento. 4.1.1.
O prazo de realização da avaliação social será ampliado para 90 (noventa) dias nas unidades classificadas como de difícil provimento, exigindo o deslocamento de servidores de outras unidades para auxiliar no atendimento.
CLÁUSULA QUINTA 5.1.
Verificando-se que o interessado não apresentou a documentação necessária para a conclusão da análise do pedido de beneficio, o INSS promoverá o envio de comunicação de exigências, de que trata o art. 678 da IN INSS nº 77/2015,suspendendo-se a contagem do prazo estabelecido na Cláusula Primeira, cujo reinicio ocorrerá após o encerramento do lapso temporal fixado para apresentação dos documentos solicitados ou com a apresentação dos documentos, o que ocorrer primeiro, garantindo-se o prazo restante de, no mínimo, 30 (trinta) dias. (...) CLÁUSULA SÉTIMA 7.
Em relação ao cumprimento das determinações judiciais, recomendam-se os seguintes prazos, contados a partir da efetiva e regular intimação: Implantações em tutelas de urgência: 15 dias Benefícios por incapacidade: 25 dias Benefícios assistenciais: 25 dias Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios: 45 dias Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização: 90 dias Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso): 30 dias (...) CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA 14.1.
Os prazos fixados na Cláusula Primeira não se aplicam à fase recursal administrativa.
Noutro giro, para as hipóteses de requerimentos anteriores à vigência do instrumento, o prazo para a Administração decidir é de 30 (trinta) dias após o encerramento da instrução do processo administrativo, prorrogável motivadamente por igual período, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal (AMS 1001309-26.2022.4.01.3000, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 01/08/2023 PAG).
In casu, o requerimento administrativo de benefício assistencial à pessoa com deficiência foi protocolado em 25/06/2024 (ID 432886214), na vigência, portanto, do referido acordo (08/08/2021).
Em consequência, os prazos para análise processual devem seguir os termos pactuados nos autos do RE nº 1.171.152/SC, mais especificamente o de 45 (quarenta e cinco) dias para promover a perícia médica e a avaliação social, o de 90 (noventa) dias para concluir o processo administrativo, após o encerramento da instrução do requerimento, e o de 25 (vinte e cinco) dias para o cumprimento de decisão judicial.
Nesse contexto, verifica-se nos autos que a autoridade coatora não promoveu a realização da perícia médica no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após o agendamento, motivo pelo qual descumpriu os termos do acordo.
Isso porque o protocolo do requerimento ocorreu em 25/06/2024, o agendamento da perícia em 17/02/2025, o ajuizamento da ação em 03/10/2024 e a sentença foi proferida em 24/11/2024.
Portanto, a sentença que determinou a conclusão da análise do procedimento no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias encontra-se em consonância com os princípios da celeridade e da duração razoável do processo.
Todavia, ante a ausência de recurso da parte autora e a vedação de reformatio in pejus, resta impossibilitada a aplicação ao presente feito do prazo de 25 (vinte e cinco) dias estabelecido no acordo para o cumprimento de determinação judicial.
Ante o exposto, CONHEÇO da remessa necessária e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1034793-43.2024.4.01.3200 JUIZO RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: RAIMUNDO HERMENEGILDO GOMES BARBOSA EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA NA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA PELO INSS.
ACORDO HOMOLOGADO PELO STF NO RE Nº 1.171.152/SC.
PRAZO PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA ULTRAPASSADO.
PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária em mandado de segurança interposto contra sentença que determinou à autoridade impetrada a realização de perícia médica administrativa no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. 2.
O requerimento administrativo de benefício assistencial à pessoa com deficiência foi protocolado em 25/06/2024, sob a vigência do acordo homologado pelo STF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, que estabelece prazos para a análise de processos administrativos no âmbito do INSS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Discute-se se a demora na realização da perícia médica administrativa, superior ao prazo estabelecido no acordo homologado pelo STF, justifica a manutenção da decisão judicial que determinou a conclusão do procedimento no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 assegura a razoável duração do processo no âmbito administrativo e judicial.
Os arts. 49 e 59, §1º, da Lei nº 9.784/1999 impõem à Administração Pública o dever de observar os prazos estabelecidos para a apreciação de requerimentos administrativos. 5.
O acordo homologado pelo STF no RE nº 1.171.152/SC fixou o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a realização de perícia médica necessária à concessão de benefícios previdenciários e assistenciais. 6.
No caso concreto, houve descumprimento do prazo fixado no acordo, pois o requerimento foi protocolado em 25/06/2024, o agendamento da perícia ocorreu em 17/02/2025, e a sentença foi proferida em 24/11/2024.
Assim, a decisão judicial está em conformidade com os princípios da celeridade e da duração razoável do processo. 7.
Inviabilidade de redução do prazo para cumprimento da determinação judicial para 25 (vinte e cinco) dias, em razão da ausência de recurso da parte autora e da vedação à reformatio in pejus.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Remessa necessária conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "1.
O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 assegura a razoável duração do processo administrativo e a celeridade na tramitação de requerimentos perante a Administração Pública." "2.
O acordo homologado pelo STF no RE nº 1.171.152/SC é aplicável aos requerimentos administrativos protocolados após 08/08/2021 e estabelece prazos para a realização de perícias médicas e conclusão dos processos administrativos." "3.
O descumprimento injustificado dos prazos fixados para a análise de processos administrativos pelo INSS caracteriza violação ao princípio da eficiência e autoriza a intervenção judicial para garantir a celeridade processual." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 9.784/1999, arts. 49 e 59, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.171.152/SC; TRF1, AMS 1001309-26.2022.4.01.3000, Rel.
Desembargador Federal Rui Gonçalves, Segunda Turma, PJe 01/08/2023.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
29/05/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 17:48
Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
-
14/05/2025 17:43
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
13/05/2025 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/03/2025 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 23:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/03/2025 16:20
Juntada de petição intercorrente
-
13/03/2025 16:20
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 10:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Turma
-
13/03/2025 10:57
Juntada de Informação de Prevenção
-
12/03/2025 15:47
Recebidos os autos
-
12/03/2025 15:47
Recebido pelo Distribuidor
-
12/03/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004822-86.2025.4.01.4005
Selma da Silva Serpa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edvaneide Vieira de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/05/2025 14:19
Processo nº 1007448-87.2025.4.01.4002
Daliane Rodrigues da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Paloma Mendes Braga
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/04/2025 16:59
Processo nº 1009415-40.2024.4.01.3312
Manoel Carlos Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rodrigo Dourado Sena Gama
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/09/2024 09:05
Processo nº 1085553-48.2024.4.01.3700
Fernando dos Santos Lima
Uniao Federal
Advogado: Carlos Augusto Silva Sypniewski
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/10/2024 10:28
Processo nº 1003191-19.2025.4.01.4002
Domingos Laurentino Neto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Janderson Magalhaes Damasceno
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/02/2025 14:52