TRF1 - 1016977-39.2024.4.01.3300
1ª instância - 9ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 03:14
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SOUSA DE JESUS em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 13:57
Juntada de petição intercorrente
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1016977-39.2024.4.01.3300 AUTOR: P.
H.
S.
D.
J.
REPRESENTANTE: VALDIELE DOS SANTOS DE JESUS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO C) Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
A pretensão deduzida contra a autarquia previdenciária destina-se à concessão de benefício por incapacidade.
Desse modo, evidenciada a necessidade de conhecimento especial de técnico para o desate da lide, restou determinada a realização de exame médico-pericial, com a intimação da parte autora para comparecimento, oportunidade na qual foi advertida de que a sua ausência, sem justificativa razoável, implicaria na extinção do feito.
A despeito disso, a parte autora não compareceu no dia, hora e local marcados para a perícia, consoante informado pelo(a) especialista designado(a) pelo Juízo.
Note-se, ainda, que houve intimação com antecedência razoável; que descabe acolher justificativas genéricas e/ou destituídas de qualquer comprovação e que compete ao patrono constituído o ônus de localizar o seu constituinte em prazo hábil para a prática de atos processuais.
Sendo assim, diante da falta injustificada do(a) demandante e da imprescindibilidade da prova pericial para o acertamento da controvérsia, extingo o feito sem exame do mérito, considerando a ratio essendi contida no artigo 51, inciso I da Lei n. 9.099/95, de aplicação subsidiária.
Sem condenação ao pagamento de custas, tampouco de honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Vista ao MPF.
Após o trânsito em julgado, arquivem os autos com baixa na Distribuição, independentemente de novo pronunciamento.
Salvador (BA), data da assinatura eletrônica.
JUIZ(ÍZA) FEDERAL (assinado eletronicamente) -
11/06/2025 15:58
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 15:58
Juntada de Certidão
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11/06/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 15:58
Concedida a gratuidade da justiça a P. H. S. D. J. - CPF: *08.***.*29-62 (AUTOR)
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11/06/2025 15:58
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/06/2025 15:57
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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23/09/2024 18:27
Juntada de petição intercorrente
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16/09/2024 11:44
Juntada de petição intercorrente
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08/09/2024 21:29
Juntada de petição intercorrente
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06/09/2024 01:50
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SOUSA DE JESUS em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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26/08/2024 11:53
Juntada de Certidão
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26/08/2024 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 12:33
Juntada de petição intercorrente
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05/06/2024 16:45
Juntada de Certidão
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05/06/2024 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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01/04/2024 15:16
Juntada de Informação de Prevenção
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27/03/2024 07:17
Recebido pelo Distribuidor
-
27/03/2024 07:17
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 07:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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