TRF1 - 1010239-90.2024.4.01.3314
1ª instância - Alagoinhas
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA 1010239-90.2024.4.01.3314 AUTOR: ELIEL MACEDO NERY REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Tipo A Resolução 535/06 do CJF Para a concessão de benefício por incapacidade temporária exige-se, além da qualidade de segurado e da carência (dispensada em alguns casos), que a parte requerente esteja incapacitada temporariamente para desempenhar atividade laborativa.
Já para a concessão de benefício por incapacidade permanente, além dos dois primeiros requisitos, a incapacidade do segurado deve ser permanente para qualquer atividade, sendo insuscetível de recuperação.
No tocante ao quadro clínico alegado de incapacitante, observo que, muito embora o esforço da parte autora em demonstrar a incapacidade, o laudo pericial acostado aos autos, elaborado por médico perito judicial, é firme ao explicitar que atualmente a parte autora não está incapacitada para o trabalho.
Destacando que o laudo detalha tudo o que foi exposto pela requerente, não abrindo margem para infirmar suas conclusões.
Nunca é demais lembrar que a perícia judicial, em regra, é uma segunda perícia realizada, tendo em vista que já foi realizada uma perícia na esfera administrativa, ou seja, os dois peritos concordaram em suas conclusões.
Destacando, ainda, que existe, em favor das conclusões do laudo oficial, a presunção de que o perito mantém-se equidistante das partes, conservando a necessária isenção para avaliar as condições de saúde do demandante.
Com estas considerações, acolho o trabalho do perito oficial.
Não merece acolhimento a impugnação ao laudo pericial, uma vez que o expert reconheceu expressamente a condição de cegueira monocular, fundamento central tanto do requerimento administrativo quanto do pedido formulado na presente ação.
A ressalva apresentada na perícia quanto à eventual necessidade de avaliação por especialista em retina revela-se desnecessária, pois o objeto da controvérsia sempre esteve limitado à alegação de perda da visão em apenas um dos olhos.
Entretanto, conforme já consolidado no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a cegueira monocular, por si só, não configura incapacidade laborativa.
O entendimento jurisprudencial é no sentido de que a existência de visão em um dos olhos, mesmo que parcial, não inviabiliza o desempenho de atividades laborais, salvo demonstração específica de que a atividade habitual do segurado exige acuidade visual bilateral, o que não restou comprovado nos autos.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVIL.
AUXÍLIO-DOENÇA.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. 1.
Trata-se de apelação interposta parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de benefício de auxílio doença. 2.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3.
No caso, o laudo médico pericial concluiu que: "a autora é portadora de visão monocular, ou seja, está apta a exercer qualquer atividade laborativa que não exija acuidade visual plena.
Apresenta incapacidade parcial e permanente, pois é deficiente visual (visão monocular).". 4.
Ante a inexistência de provas da incapacidade laborativa, não é possível o deferimento de benefício por incapacidade postulado na inicial. 5.
Nesses casos, "ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" (AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013)." (AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.). 6.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel.
MIN.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016), cuja aplicação é restrita às ações previdenciárias. 7.
Processo extinto sem resolução do mérito.
Apelação da parte autora prejudicada. (AC 1000470-48.2025.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 24/03/2025 PAG.) Ademais, não se verifica omissão a ser suprida por perícia complementar, uma vez que o pedido administrativo não foi formulado com base em alegação de cegueira total, tampouco houve indeferimento nessa linha.
Ampliar-se a causa de pedir neste momento processual, a partir da sugestão pericial de nova especialidade médica, implicaria em violação ao entendimento firmado no Tema 350 do Supremo Tribunal Federal, o qual veda a inovação do objeto da demanda quando não discutido na via administrativa.
Cumpre ainda registrar que incumbia ao autor, no momento da perícia, apresentar toda a documentação médica que sustentasse não apenas a cegueira monocular, mas eventual comprometimento visual residual no outro olho.
A ausência de tais elementos compromete a pretensão de reconhecimento de incapacidade, cuja prova incumbe exclusivamente à parte autora.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e sem honorários, por incabíveis.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Intimem-se.
Alagoinhas-BA, data registrada no sistema.
Juiz Federal Titular/Substituto -
03/10/2024 11:38
Recebido pelo Distribuidor
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03/10/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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