TRF1 - 1000323-11.2018.4.01.3001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Des. Fed. Euler de Almeida
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Polo Passivo
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17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000323-11.2018.4.01.3001 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000323-11.2018.4.01.3001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:ANASTACIO CABRAL DE SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: AMILCAR CURADO MACIEL - AC5263-A, HALA SILVEIRA DE QUEIROZ - AC4667-A e CLEUBER MARQUES MENDES - GO22702-S RELATOR(A):RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1000323-11.2018.4.01.3001 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelação interposta por Anastácio Cabral de Souza contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única Cível da Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul/AC, que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a implantar o benefício de pensão vitalícia de seringueiro, nos termos do art. 54 do ADCT, com efeitos financeiros a partir da DER (07/08/2014), observada a compensação com o benefício de amparo social ao idoso então recebido.
A sentença também condenou o INSS ao pagamento de indenização prevista no art. 54-A do ADCT, no valor de R$ 25.000,00.
Em suas razões recursais, o autor pugna pela reforma parcial da sentença, especificamente para que se afaste a compensação entre os benefícios, sob o argumento da irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé, com base em entendimento consolidado do STF e da TNU.
Por sua vez, o INSS também interpôs apelação, requerendo a reforma integral da sentença.
Sustenta que não restaram comprovados os requisitos legais para a concessão do benefício, seja pela ausência de início de prova material contemporânea, seja pela inexistência de carência econômica.
Aponta ainda que o autor não faria jus à indenização de R$ 25.000,00 prevista no art. 54-A do ADCT.
O autor apresentou contrarrazões exclusivamente à apelação do INSS, defendendo a manutenção da sentença e requerendo, ainda, a majoração dos honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, com base na jurisprudência do STJ e da TNU. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1000323-11.2018.4.01.3001 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
I – Mérito 1.
Valoração do início de prova material e da prova testemunhal Nos termos do art. 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o legislador constituinte originário previu a concessão de pensão mensal vitalícia aos trabalhadores recrutados para a produção de borracha na região amazônica, durante o esforço de guerra empreendido pelo Brasil na Segunda Guerra Mundial.
No caso dos autos, a parte autora apresentou certidão de nascimento, na qual consta que nasceu no Seringal Treze de Maio, e certificado de alistamento militar no qual é qualificado como seringueiro.
Referidos documentos constituem início de prova material apto a demonstrar a condição de trabalhador nos seringais da região amazônica durante a Segunda Guerra Mundial.
Ademais, os elementos documentais foram corroborados por depoimento pessoal e prova testemunhal, colhida em audiência de instrução, que reforça a veracidade das alegações quanto ao exercício da atividade extrativista no período histórico de referência.
A jurisprudência consolidada do TRF da 1ª Região admite a flexibilização da exigência documental diante das peculiaridades da região amazônica e da antiguidade dos fatos, sobretudo quando há conjunto probatório harmônico formado por indícios materiais e prova oral robusta. 2.
Requisitos legais para a pensão vitalícia de seringueiro A concessão da pensão vitalícia de seringueiro está condicionada à comprovação de dois requisitos cumulativos: a) exercício da atividade de extração do látex nos seringais amazônicos durante a Segunda Guerra Mundial; e b) situação de carência econômica.
Quanto ao primeiro, como exposto, há início de prova material corroborado por prova oral firme e precisa, sendo suficiente para reconhecer o direito ao benefício, nos termos do art. 54 do ADCT.
Quanto ao segundo requisito, a sentença corretamente considerou como parâmetro a Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, que fixa a renda de até dois salários mínimos como limite para aferição de carência.
Tendo o autor declarado e comprovado o recebimento de apenas um salário mínimo a título de benefício assistencial (BPC), entendo corretamente caracterizada a condição de carência econômica. 3.
Indenização prevista no art. 54-A do ADCT A Emenda Constitucional nº 78/2014 incluiu o art. 54-A no ADCT, prevendo o pagamento de indenização, em parcela única, no valor de R$ 25.000,00 aos seringueiros de que trata o art. 54 do mesmo Ato.
Estando reconhecido o direito do autor à pensão vitalícia de seringueiro, legítima é a condenação do INSS ao pagamento da indenização prevista no dispositivo constitucional. 4.
Compensação entre os benefícios A sentença determinou a compensação entre as parcelas retroativas da pensão vitalícia concedida judicialmente e os valores percebidos pelo autor a título de benefício assistencial (amparo social ao idoso), cujo pagamento deverá cessar com a implantação da nova pensão.
A compensação entre benefícios decorre do princípio da vedação ao recebimento de prestações cumulativas quando não autorizadas pela legislação, bem como da obrigação de restituição ao erário dos valores indevidamente mantidos, ainda que pagos em boa-fé, quando há substituição por benefício mais vantajoso com efeitos retroativos.
Assim, correta a determinação da compensação entre os valores pagos a título de BPC e os atrasados da pensão ora reconhecida, nos exatos termos da sentença recorrida.
II – Conclusão Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações interpostas por ambas as partes, mantendo integralmente a sentença proferida por seus próprios fundamentos.
Mantidos o pagamento de honorários advocatícios fixados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento) de que trata o art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA PROCESSO: 1000323-11.2018.4.01.3001 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000323-11.2018.4.01.3001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:ANASTACIO CABRAL DE SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AMILCAR CURADO MACIEL - AC5263-A, HALA SILVEIRA DE QUEIROZ - AC4667-A e CLEUBER MARQUES MENDES - GO22702-S RELATOR: RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO VITALÍCIA DE SERINGUEIRO.
ART. 54 DO ADCT.
LEI Nº 7.986/89.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
COMPROVAÇÃO CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
CARÊNCIA ECONÔMICA CONFIGURADA.
INDENIZAÇÃO DO ART. 54-A DO ADCT.
COMPENSAÇÃO ENTRE BENEFÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
A concessão da pensão vitalícia de seringueiro exige comprovação do exercício da atividade extrativista na Região Amazônica durante a Segunda Guerra Mundial, bem como a demonstração de carência econômica, conforme o art. 54 do ADCT e a Lei nº 7.986/89.
A certidão de nascimento com referência a localidade de seringal e o certificado de alistamento militar qualificando o autor como seringueiro constituem início de prova material válido, especialmente quando corroborados por prova testemunhal coerente e robusta.
A jurisprudência pátria admite a flexibilização da prova documental exigida em razão da antiguidade dos fatos e da realidade social da região amazônica.
Comprovado o recebimento do BPC no valor de um salário mínimo, restou atendido o critério normativo para aferição da carência econômica.
A indenização prevista no art. 54-A do ADCT é devida ao segurado que tenha preenchido os requisitos para a pensão vitalícia de seringueiro.
A compensação entre os valores retroativos da pensão ora reconhecida e os montantes já pagos a título de benefício assistencial não contraria a jurisprudência consolidada e encontra respaldo no princípio da vedação à duplicidade de prestações com base em fatos idênticos.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Apelações desprovidas.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator -
09/07/2020 18:46
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2020 10:57
Juntada de manifestação
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01/07/2020 10:39
Juntada de pedido de desistência de recurso
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24/06/2020 09:58
Conclusos para decisão
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23/06/2020 15:45
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 1ª Turma
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23/06/2020 15:45
Juntada de Informação de Prevenção.
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22/06/2020 16:37
Recebidos os autos
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22/06/2020 16:36
Recebido pelo Distribuidor
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22/06/2020 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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APELAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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