TRF1 - 1021220-66.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021220-66.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002029-90.2023.4.01.3603 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: LEANDRO GELATTI REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIA DE SOUZA - MT20024-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1021220-66.2023.4.01.0000 - [Apreensão] Nº na Origem 1002029-90.2023.4.01.3603 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por LEANDRO GELATTI em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Sinop/MT, que indeferiu a liminar pela qual pleiteava o autor a liberação imediata do “TRATOR DE ESTEIRA MARCA KOMATSU D60, DE COR AMARELA, COM LÂMINA”.
Em suas razões recursais, sustenta o agravante que é o legítimo proprietário do trator de esteira apreendido em 07/03/2018 por agentes do IBAMA, por suposta prática de infração ambiental em propriedade rural localizada no Distrito de Brianorte, Município de Nova Maringá/MT.
Afirma que, à época da autuação, o maquinário encontrava-se arrendado ao Sr.
Edmundo Furian, responsável pela área onde se teria dado a infração, conforme contrato de arrendamento celebrado entre as partes.
Defende ser terceiro de boa-fé, alegando não ter participado, nem sequer tido ciência da prática de qualquer irregularidade ambiental, e que o bem constitui instrumento essencial à sua subsistência e de sua família, sendo, inclusive, o único meio para obtenção de renda.
Aponta, ainda, que não possui antecedentes relacionados a infrações ambientais e que a manutenção da apreensão causa-lhe prejuízos irreversíveis.
Argumenta, ainda, que a apreensão do trator se deu de forma indevida, pois o equipamento não teria sido utilizado com habitualidade na infração, tratando-se de ato isolado por parte do arrendatário.
Invoca a aplicação dos artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal para justificar a possibilidade de restituição do bem ao legítimo proprietário, especialmente diante da ausência de risco à ordem pública ou ao meio ambiente.
Como pedido subsidiário, pleiteia a nomeação como fiel depositário da máquina.
Requer, ao final, o conhecimento e o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão objurgada, concedendo assim o pedido de restituição do bem apreendido, qual seja o TRATOR DE ESTEIRA KOMATSU D60, DE COR AMARELA.
Com contrarrazões apresentadas pelo Ibama, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1021220-66.2023.4.01.0000 - [Apreensão] Nº do processo na origem: 1002029-90.2023.4.01.3603 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por LEANDRO GELATTI contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Sinop/MT, que, nos autos de ação ordinária visando à restituição de bem apreendido, indeferiu o pedido de tutela de urgência para liberação liminar do trator de esteira marca Komatsu D60, de cor amarela, com lâmina, retido por força do Termo de Apreensão nº 820043-E, lavrado pelo IBAMA.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em análise perfunctória, única possível neste momento processual, não se vislumbram os requisitos legais para a concessão da medida postulada, especialmente diante do arcabouço normativo e jurisprudencial que rege a matéria.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos sujeitos ao regime do art. 1.036 do CPC, fixou a tese de que “A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional" (Tema 1036, REsp 1814944/RN, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021).
Do mesmo modo, por ocasião da apreciação do Tema Repetitivo nº 1043, o STJ firmou o entendimento de que “oproprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, as providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008 competindo ao alvedrio da Administração Pública, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência.” (REsp 1.805.706/CE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 26/03/2021). É certo, ademais, que também este Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem se orientado no sentido de que as disposições presentes na Lei nº 9.605/98 e em seus atos regulamentares devem ser interpretadas de modo a se assegurar máxima eficácia às medidas administrativas voltadas à prevenção e à recuperação ambiental, sem que isso implique, necessariamente, em uma autorização expressa à vulneração de outros direitos constitucionalmente assegurados.
Nessa ordem de ideias, a propósito da apreensão cautelar de produtos e instrumento utilizados no ilícito ambiental, a orientação que tem prevalecido nesta Corte é no sentido de considerá-la, a princípio, medida juridicamente idônea, não se exigindo demonstração de utilização específica e exclusiva do bem apreendido para fins cometimento de delitos ambientais, de modo que, originando-se a medida de ato administrativo revestido de presunção relativa de legitimidade, incumbe a quem alega a ocorrência de ilegalidade ou abusividade em sua execução fazer prova bastante para o afastamento.
Além disso, tem-se consignado que em razão do princípio da solidariedade em matéria ambiental, devem ser responsabilizados nos âmbitos cível, administrativo e criminal todos aqueles que concorreram para a infração, sendo assente nesta Turma a irrelevância de eventual discussão sobre a isenção do patrimônio invocada pelo transportador ou por suposto terceiro de boa-fé (MS 0008139-63.2012.4.01.4200, Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, e-DJF1 08/05/2018), entendimento este que se aplica à hipótese em apreço e afasta a tese ventilada no sentido do direito à restituição dos bens ao proprietário na condição de fiel depositário.
Nessa mesma direção, tem-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AMBIENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APREENSÃO DE VEÍCULO UTILIZADO DA INFRAÇÃO.
DESMATAMENTO DE VEGETAÇÃO NATIVA.
COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO ESPECÍFICA, EXCLUSIVA, REITERADA OU ROTINEIRA DO BEM NA PRÁTICA DO ILÍCITO AMBIENTAL.
DESNECESSIDADE.
EFEITO DISSUASÓRIO DA LEGISLAÇÃO.
RECRUDESCIMENTO DA ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA.
VEÍCULO OBJETO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO.
CONCEITO LEGAL DE POLUIDOR.
PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE.
GARANTIA DO DIREITO DE DEFESA DO PROPRIETÁRIO.
PROVIDÊNCIA NECESSÁRIA ANTES DA DECISÃO ADMINISTRATIVA SOBRE A DESTINAÇÃO DO BEM.
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
A efetividade da Política de Nacional do Meio Ambiente, especialmente no momento em que a comunidade internacional lança os olhos sobre o papel das autoridades públicas brasileiras no exercício de tal mister, atrai para o Judiciário o dever de interpretar a legislação à luz de tal realidade, recrudescendo a proteção ambiental e a correspondente atividade fiscalizatória. 2.
Os arts. 25 e 72, IV, da Lei n. 9.605/1998 estabelecem como efeito imediato da infração a apreensão dos bens e instrumentos utilizados na prática do ilícito ambiental.
A exigência de requisito não expressamente previsto na legislação de regência para a aplicação dessas sanções compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente. 3.
Ademais, exigir que a autoridade ambiental comprove que o veículo é utilizado específica, exclusiva, reiterada ou rotineiramente para a prática de delito ambiental caracteriza verdadeira prova diabólica, tornando letra morta a legislação que ampara a atividade fiscalizatória. 4.
No caso, o veículo trator foi apreendido por ter explorado ou danificado vegetação nativa da Floresta do Bom Futuro, no Estado de Rondônia.
Ainda que se trate de bem locado ao real infrator, a apreensão do bem não representa injusta restrição a quem não deu causa à infração ambiental, permitindo,
por outro lado, trazer o risco da exploração da atividade econômica a quem a exerce. 5.
Seja em razão do conceito legal de poluidor, seja em função do princípio da solidariedade que rege o direito ambiental, a responsabilidade administrativa pelo ilícito recai sobre quem, de qualquer forma, contribuiu para a prática da infração ambiental, por ação ou omissão. 6.
Após a medida de apreensão, a autoridade administrativa oportunizará o direito de defesa ao proprietário do bem antes de decidir sobre sua destinação.
Cumpre ao proprietário do veículo comprovar sua boa-fé, demonstrando que, pelas circunstâncias da prática envolvida e apesar de ter tomado as precauções necessárias, não tinha condições de prever a utilização do bem no ilícito ambiental. 7.
Ademais, aquele que realiza a atividade de locação de veículos deve adotar garantias para a prevenção e o ressarcimento dos danos causados pelo locatário.
Não é possível admitir que o Judiciário comprometa a eficácia da legislação ambiental e impeça a apreensão do veículo tão somente porque o instrumento utilizado no ilícito originou-se de um contrato de locação, cessão ou de qualquer outro meio juridicamente previsto. 8.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp 1084396/RO, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 18/10/2019) Firme a orientação, vê-se, pois, queinexistem elementos de prova que apontem para a ilegitimidade da apreensão realizada no caso concreto, sendo certo que os documentos que acompanham a autuação bem indicam as circunstâncias fático-jurídicas que a ensejaram, demonstrando, ainda, a adequação e proporcionalidade da medida.
Consta do Auto de Infração nº 9144997-E que o trator de esteira marca Komatsu D60, objeto da presente demanda, foi apreendido pelo IBAMA por estar sendo utilizado como instrumento de crime ambiental relacionado ao desmatamento ilegal de extensa área de vegetação nativa, superior a 800 (oitocentos) hectares, sem autorização ou licença válida da autoridade ambiental competente.
Tal informação foi ratificada na contestação apresentada pelo IBAMA nos autos principais, que detalha que o maquinário era empregado diretamente na supressão de vegetação em área protegida.
Em razão da constatação da infração, foram lavrados o correspondente termo de apreensão e o termo de depósito, documentos que se encontram acostados aos autos.
A autuação foi realizada com fulcro nos artigos 70, § 1º, e 72 da Lei nº 9.605/98, bem como nos artigos 3º, incisos II, IV e VII, e 50 do Decreto nº 6.514/2008, que preveem a apreensão dos instrumentos utilizados na prática de infrações ambientais, como medida de natureza cautelar e com efeito preventivo e sancionatório.
Dada a capitulação legal da autuação, é de ver que, nos termos do art. 70 da Lei n.º 9.605/98,"Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ambiental ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente".
Por sua vez, o artigo 72 da Lei n.º 9.605/98 elenca as sanções a serem impostas em razão da prática de infração administrativa, dentre as quais se tem a possibilidade de apreensão de veículos utilizados no cometimento do ilícito ambiental, senão vejamos: Art. 72.
As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º: I - advertência; II - multa simples; III - multa diária; IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; V - destruição ou inutilização do produto; VI - suspensão de venda e fabricação do produto; VII - embargo de obra ou atividade; VIII - demolição de obra; IX - suspensão parcial ou total de atividades; X –(VETADO) XI - restritiva de direitos.
Observa-se, ainda, que o art. 105 do Decreto nº 6.514/2008 estabelece, como regra, a guarda dos bens apreendidos pelo órgão ou entidade responsável pela fiscalização, sendo possibilitada apenas excepcionalmente a nomeação de fiel depositário e, de forma ainda mais excepcional, a nomeação do próprio autuado para esse múnus, desde que a posse dos bens não traga risco de utilização em novas infrações (art. 106, II).
Destarte, não havendo elementos nos autos que se sobreponham à presunção de legitimidade da apreensão realizada e inexistindo direito líquido e certo à restituição do bem na condição de fiel depositário, conforme Temas 1.036 e 1.043 do STJ, não há como se sobrepor à decisão agravada para liberar imediatamente o veículo legitimamente apreendido pela autoridade ambiental, devendo, ainda, ser resguardado o juízo discricionário da Administração quanto à destinação do bem.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1021220-66.2023.4.01.0000 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO AGRAVANTE: LEANDRO GELATTI Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCIA DE SOUZA - MT20024-A AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
APREENSÃO CAUTELAR DE VEÍCULO.
POSSIBILIDADE.
USO ESPECÍFICO OU HABITUAL PARA A EMPREITADA INFRACIONAL.
DESNECESSIDADE.
TEMA REPETITIVO 1036.
STJ.
GUARDA DO BEM AO PROPRIETÁRIO NA CONDIÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO.
AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO.
TEMA 1043.
STJ.
DIREITO DE PROPRIEDADE.
MITIGAÇÃO.
PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO, DA RESPONSABILIDADE SOCIAL E DO POLUIDOR-PAGADOR.
LIBERAÇÃO DO VEÍCULO.
DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Sinop/MT, que indeferiu a liminar na qual se pleiteava a liberação imediata do veículo apreendido pelo Ibama. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Especial sujeito ao regime do art. 1.036 do CPC, fixou a tese segundo a qual “a apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional". (Tema 1036, REsp 1814944/RN, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 24/02/2021). 3.
Também o STJ, por ocasião da apreciação do Tema Repetitivo nº 1043, firmou o entendimento de que “oproprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, as providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008 competindo ao alvedrio da Administração Pública, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência.” (REsp 1.805.706/CE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 26/03/2021). 4. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que, em razão do princípio da solidariedade em matéria ambiental, devem ser responsabilizados nos âmbitos cível, administrativo e criminal todos aqueles que concorreram para a infração, sendo assente nesta Turma a irrelevância de eventual discussão sobre a isenção do patrimônio invocada pelo transportador ou por suposto terceiro de boa-fé (MS 0008139-63.2012.4.01.4200, Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, e-DJF1 08/05/2018).
No mesmo sentido: AREsp 1084396/RO, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 18/10/2019. 5.
No caso dos autos, o Auto de Infração nº 9144997-E relata que o trator de esteira marca Komatsu D60 foi apreendido por sua utilização em desmatamento ilegal de área superior a 800 hectares de vegetação nativa, sem autorização da autoridade ambiental.
A infração foi confirmada em documentos e na contestação apresentada pelo IBAMA, sendo a autuação amparada nos arts. 70, § 1º, e 72 da Lei nº 9.605/98 e nos arts. 3º, incisos II, IV e VII, e 50 do Decreto nº 6.514/2008, que autorizam a apreensão de instrumentos empregados na prática de infrações ambientais. 6.
Não havendo elementos nos autos que se sobreponham à presunção de legitimidade da apreensão realizada e inexistindo direito subjetivo à restituição do bem na condição de fiel depositário, conforme os Temas 1.036 e 1.043 do STJ, revela-se correta a manutenção da decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência, devendo ser resguardado o juízo discricionário da Administração quanto à destinação e guarda do bem apreendido. 7.
Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
30/05/2023 17:39
Recebido pelo Distribuidor
-
30/05/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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