TRF1 - 1019098-40.2024.4.01.3300
1ª instância - 9ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 16:00
Juntada de Certidão
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10/07/2025 04:23
Decorrido prazo de NIVALDO PACHECO DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
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23/06/2025 21:03
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2025.
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23/06/2025 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1019098-40.2024.4.01.3300 AUTOR: NIVALDO PACHECO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO C) Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
A pretensão deduzida contra a autarquia previdenciária destina-se à concessão de benefício por incapacidade.
Desse modo, evidenciada a necessidade de conhecimento especial de técnico para o desate da lide, restou determinada a realização de exame médico-pericial, com a intimação da parte autora para comparecimento, oportunidade na qual foi advertida de que a sua ausência, sem justificativa razoável, implicaria na extinção do feito.
A despeito disso, a parte autora não compareceu no dia, hora e local marcados para a perícia, consoante informado pelo(a) especialista designado(a) pelo Juízo.
Note-se, ainda, que houve intimação com antecedência razoável; que descabe acolher justificativas genéricas e/ou destituídas de qualquer comprovação e que compete ao patrono constituído o ônus de localizar o seu constituinte em prazo hábil para a prática de atos processuais.
Sendo assim, diante da falta injustificada do(a) demandante e da imprescindibilidade da prova pericial para o acertamento da controvérsia, extingo o feito sem exame do mérito, considerando a ratio essendi contida no artigo 51, inciso I da Lei n. 9.099/95, de aplicação subsidiária.
Sem condenação ao pagamento de custas, tampouco de honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem os autos com baixa na Distribuição, independentemente de novo pronunciamento.
Salvador (BA), data da assinatura eletrônica.
JUIZ(ÍZA) FEDERAL (assinado eletronicamente) -
11/06/2025 15:59
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 15:59
Juntada de Certidão
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11/06/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 15:59
Concedida a gratuidade da justiça a NIVALDO PACHECO DA SILVA - CPF: *42.***.*29-15 (AUTOR)
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11/06/2025 15:59
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/06/2025 07:26
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 20:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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18/09/2024 10:53
Juntada de petição intercorrente
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15/08/2024 00:17
Decorrido prazo de NIVALDO PACHECO DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
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05/08/2024 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 12:56
Juntada de ato ordinatório
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26/07/2024 10:41
Recebidos os autos
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26/07/2024 10:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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26/07/2024 10:41
Juntada de Certidão
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26/07/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 10:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/05/2024 10:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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10/05/2024 00:14
Decorrido prazo de NIVALDO PACHECO DA SILVA em 09/05/2024 23:59.
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15/04/2024 11:42
Processo devolvido à Secretaria
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15/04/2024 11:42
Juntada de Certidão
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15/04/2024 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2024 11:42
Declarada incompetência
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07/04/2024 08:33
Juntada de dossiê - prevjud
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07/04/2024 08:33
Juntada de dossiê - prevjud
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07/04/2024 08:32
Juntada de dossiê - prevjud
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07/04/2024 08:32
Juntada de dossiê - prevjud
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07/04/2024 08:32
Juntada de dossiê - prevjud
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05/04/2024 18:22
Conclusos para despacho
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05/04/2024 18:22
Juntada de Certidão
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05/04/2024 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal Cível da SJBA
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05/04/2024 14:03
Juntada de Informação de Prevenção
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05/04/2024 11:52
Recebido pelo Distribuidor
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05/04/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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