TRF1 - 1007255-26.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007255-26.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001071-80.2024.8.11.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VALDIRENE MARIA SANCHES DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PABLO COSTA PERUCHI - MT29366-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007255-26.2025.4.01.9999 APELANTE: VALDIRENE MARIA SANCHES DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: PABLO COSTA PERUCHI - MT29366-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por VALDIRENE MARIA SANCHES DOS SANTOS contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, com fundamento na ausência de incapacidade constatada na perícia médica judicial.
Nas razões recursais, a parte autora sustenta que o laudo pericial é omisso e contrário ao quadro clínico da autora e aos documentos acostados aos autos.
Sustenta ainda que as condições pessoais da parte autora indicam a existência da incapacidade laboral.
Requer a reforma da sentença com a concessão do benefício pleiteado desde a DER (28/01/2024).
O INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007255-26.2025.4.01.9999 APELANTE: VALDIRENE MARIA SANCHES DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: PABLO COSTA PERUCHI - MT29366-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
MÉRITO Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença ou de aposentaria por invalidez, com fundamento da ausência de incapacidade.
No caso em análise, a perícia médica judicial, realizada em 28/11/2024, constatou que a parte autora apresenta “Discopatia Degenerativa e Coluna Lombar”.
O expert afirmou que, apesar da patologia, não há incapacidade para a atividade laboral habitual. (fls. 73/86 – ID 434771660) Não obstante as conclusões do perito quanto à inexistência de incapacidade atual, da análise dos autos, constata-se que a parte autora esteve incapacitada em momento anterior à realização da perícia, de acordo com o laudo da perícia médica administrativa acostado às fls. 64/65 – ID 434771660.
Na ocasião da perícia administrativa, foi reconhecida a existência de incapacidade, com data de início em 14/11/2023 e cessação em 31/03/2024, sendo indeferido o pedido com fundamento na ausência da qualidade de segurada especial (fl. 8 - ID 34771660).
Logo, uma vez constatada a incapacidade temporária do requerente em momento anterior pelo próprio INSS, o mesmo pode fazer jus ao recebimento dos valores correspondentes ao período de invalidez.
Registra-se, no entanto, que o deferimento do benefício depende da constatação da qualidade de segurada especial da parte autora no momento da incapacidade, a qual deve ser demonstrada por início razoável de prova material, corroborada por prova oral.
Para o início de prova material da condição de segurado especial, a parte autora apresentou, entre outros documentos, contrato de cessão de direito de posse de área rural, em favor de Sebastião Alonso Madanes Filho, com firma reconhecida em 12/06/2012; auto de inspeção (Secretaria de Estado do Meio Ambiete – MT), referente à fiscalização do sítio Esperança, lavrado em 26/12/2016, constando a autora como representante.
Em sua petição inicial, a parte autora informa que o contrato de cessão está em nome do seu companheiro.
Nesse caso, referido documento, em conjunto com o auto de inspeção em nome da requerente, pode constituir início razoável de prova material do exercício da atividade rural pelo prazo de carência necessário.
Havendo início de prova material, como ocorre no presente caso, é necessário que o mesmo seja complementado por prova testemunhal idônea.
Em se tratando de benefício devido a trabalhador rural, tem-se que a prova testemunhal é essencial à comprovação da atividade, uma vez que se presta a corroborar o início de prova material apresentado.
Trata-se, pois, de prova que, segundo o entendimento desta Corte, é indispensável à adequada solução do processo.
Precedente: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA ANULADA. 1.
A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. 2.
Na esteira do julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e.
STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros.) 3.
Os documentos trazidos aos autos pela parte autora configuram o início razoável de prova material da atividade campesina, em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais. 4.
Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide ou o indeferimento de produção de prova testemunhal, pois somente com a completa instrução do processo é que se pode realizar exame a respeito da suficiência da prova produzida para a comprovação da qualidade de segurado especial. 5.
Apelação parcialmente provida.
Sentença anulada, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito, com a oitiva de testemunhas. (AC 1023635-03.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/08/2022 PAG.)(grifei) No caso, não foi realizada audiência de instrução e julgamento destinada à oitiva das testemunhas, essenciais para corroborar o início da prova material acostado aos autos.
Logo, a sentença deve ser anulada, de ofício, a fim de que seja determinado o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito.
CONCLUSÃO Ante o exposto, ANULO, de ofício, a sentença, a fim de determinar o envio dos autos à origem, para o regular prosseguimento do feito, com a realização da audiência de instrução e julgamento e oitiva das testemunhas.
Julgo PREJUDICADA a apelação da parte autora. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007255-26.2025.4.01.9999 APELANTE: VALDIRENE MARIA SANCHES DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: PABLO COSTA PERUCHI - MT29366-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SEGURADA ESPECIAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
Apelação interposta por Valdirene Maria Sanches dos Santos contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, sob o fundamento de ausência de incapacidade laboral, conforme conclusão da perícia médica judicial.
A autora alega omissão e inconsistência do laudo e sustenta a existência de incapacidade com base em seu quadro clínico e nas condições pessoais.
Requer a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo (28/01/2024). 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há elementos nos autos que demonstrem a existência de incapacidade laboral no período indicado; e (ii) se a condição de segurada especial da parte autora foi devidamente comprovada mediante início de prova material e se houve cerceamento de defesa pela ausência de prova testemunhal. 3.
A perícia médica judicial concluiu pela inexistência de incapacidade atual, apesar do diagnóstico de discopatia degenerativa.
No entanto, a perícia administrativa anterior reconheceu incapacidade temporária entre 14/11/2023 e 31/03/2024. 4.
Para que o benefício por incapacidade seja concedido no referido período, é necessário o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, inclusive a demonstração da qualidade de segurada especial da autora na data do início da incapacidade. 5.
A autora apresentou início de prova material, por meio de contrato de cessão de posse em nome de seu companheiro e auto de inspeção ambiental lavrado em seu nome, o que pode configurar prova do exercício de atividade rural em regime de economia familiar. 6.
Contudo, a ausência de audiência de instrução e julgamento, destinada à colheita de prova testemunhal essencial para corroborar a prova material, caracteriza cerceamento de defesa. 7.
Conforme jurisprudência do TRF1, a oitiva de testemunhas é indispensável à adequada instrução em ações de natureza previdenciária que envolvem a comprovação da condição de segurado especial. 8.
Sentença anulada de ofício para reabertura da instrução, com o retorno dos autos à origem e a realização de audiência para oitiva de testemunhas. 9.
Apelação julgada prejudicada.
Tese de julgamento: "1.
O reconhecimento da qualidade de segurado especial exige início razoável de prova material corroborado por prova testemunhal idônea. 2.
Nas circunstâncias do caso concreto, a ausência de audiência destinada à produção de prova testemunhal configura cerceamento de defesa. 3.
A constatação de incapacidade laboral pretérita pode ensejar o pagamento do benefício no período correspondente, desde que preenchidos os demais requisitos legais." Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1023635-03.2020.4.01.9999.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
15/04/2025 18:10
Recebido pelo Distribuidor
-
15/04/2025 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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