TRF1 - 1017798-22.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1017798-22.2024.4.01.3307 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AMARAL SOUZA TRANSPORTES LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE DALANEZI - SP155119 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM VITORIA DA CONQUISTA/BA e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança entre as partes em epígrafe objetivando o impetrante, em sede liminar, provimento que determine ao impetrado a suspensão da exigibilidade dos parcelamentos atualmente ativos até o trânsito em julgado da decisão final a ser proferida nesses autos Relata que: “No regular exercício de suas atividades, a Impetrante incorreu em fatos geradores de tributos federais, os quais sempre teve, e continua tendo, toda a intenção de quitação. 3.
Diante do volume expressivo de sua dívida tributária federal e diante da impossibilidade de sua quitação à vista, a Impetrante optou pela inclusão de tais débitos em parcelamentos perante a Receita Federal do Brasil (“RFB”) – débitos não inscritos em dívida ativa da União – e perante a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) – débitos inscritos em dívida ativa da União. 4.
Todos os documentos relacionados aos parcelamentos atualmente “em aberto” estão listados nos inclusos anexos (doc. 03), a partir dos quais verifica-se que a Impetrante está atualmente arcando com parcelas mensais no valor de cerca de R$70.000,00.
Os programas de parcelamentos atualmente em aberto não possibilitaram à Impetrante a redução de juros, multas ou encargos legais.
Tais programas possibilitaram tão somente o pagamento do débito tributário através de parcelas mensais. 6.
Ocorre que desde a inclusão dos referidos débitos em parcelamento, a realidade operacional e financeira da Impetrante mudou muito e, hoje, a Impetrante não tem mais condições financeiras de manter o adimplemento das parcelas de tais parcelamentos perante a administração pública federal. 7.
Com a edição do Edital PGDAU nº 2/2024 (doc. 10), a PGFN possibilitou aos contribuintes com “Classificação para transação” C e D o parcelamento de débitos tributários federais inscritos em dívida ativa com a redução de 100% dos juros, multas e encargos legais, nos termos do seu artigo 6º. 8.
Interessada na migração dos parcelamentos dos débitos inscritos em dívida ativa da União para a transação prevista não Edital PGDAU nº 2/2024, a Impetrante emitiu no sítio eletrônico da PGFN (Regularize) a consulta à sua CAPAG (doc. 04), cujo resultado foi o seguinte: [...] Ocorre que a CAPAG (R$5.394.788,00) e a “Classificação para transação” B fornecida pela PGFN se baseiam em dados que não refletem a realidade financeira da Impetrante, notadamente por considerar períodos e valores que não condizem com a atual fase enfrentada pela Impetrante, porque são dados de 2021. 10.
Em razão disso, a Impetrante apresentou perante a PGFN, com fundamento nos artigos 27 e seguintes da Portaria PGFN nº 6.757/2022, o requerimento de Pedido de Revisão de CAPAG (íntegra do processo administrativo1 no doc. 05), para que sua CAPAG seja fixada em R$3.613.359,85 (ou R$505.087,40) e, consequentemente, sua “Classificação para transação” seja adequada, para que lhe seja atribuída “Classificação para transação” C (crédito de difícil recuperação), nos termos do artigo 24, inciso III da Portaria PGFN nº 6.757/2022. 11.
No mesmo requerimento, a Impetrante pediu, caso seja deferido seu pedido de revisão de CAPAG e caso seus créditos sejam classificados na “Classificação para transação” como “Créditos tipo C”, a desistência dos parcelamentos atualmente em curso para seus débitos tributários inscritos em dívida ativa da União e a migração do saldo remanescente para a transação prevista no Edital PGDAU nº 2/2024. 12.
A transação prevista no Edital PGDAU nº 2/2024 estava inicialmente prevista para encerrar em 27 de dezembro de 2024 (conforme Edital PGDAU nº 4/2024), mas teve recentemente prazo de encerramento antecipado para 31 de outubro de 20242 e, até o momento da impetração do presente Mandado de Segurança, a PGFN não proferiu decisão sobre o requerimento de revisão da CAPAG. 13.
Ocorre que a Impetrante aguardava o deferimento do referido requerimento (inicialmente aguardaria até 27 de dezembro de 2024, mas, agora, o prazo foi antecipado para 31 de outubro de 2024) para que, caso houvesse a reclassificação na “Classificação para transação” como “Créditos tipo C”, pleiteasse a inscrição em dívida ativa dos seus débitos tributários que, atualmente, encontram-se parcelados em parcelamento ordinário (sem redução de multa e juros) perante a RFB, para que esses débitos também fossem incluídos na referida transação com as mencionadas reduções.
Como não houve a análise do pedido, a única alternativa da Impetrante foi a opção pela busca da tutela judicial.” Juntou procuração e documentos.
Após a prestação de informações pela autoridade coatora, o impetrante requereu a renúncia à pretensão sobre a qual se funda a ação no tocante ao pleito referente aos débitos tributários inscritos em DAU, e a desistência da ação no tocante aos débitos aos débitos não inscritos em DAU.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Diante do pedido de desistência formulado pela parte autora, e considerando que a jurisprudência pátria está consolidada no sentido da possibilidade da desistência de mandado de segurança a qualquer tempo, independentemente da concordância da parte contrária (RE 669.367/RJ), entendo que a extinção parcial do feito sem exame do mérito é medida que se impõe.
No tocante à renúncia parcial, é certo que esta pode ser feita a qualquer tempo, sendo ato unilateral, que prescinde da anuência do réu, sendo a sua homologação medida que se impõe.
Ante o exposto: HOMOLOGO A RENÚNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO referente aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União e objeto da presente ação, e, nesse ponto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, c, do CPC; HOMOLOGO A DESISTÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO referente aos débitos não inscritos em Dívida Ativa da União objeto da presente ação, e, nesse ponto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Custas pelo impetrante.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº. 12.016/2009.
P.R.I.
VITÓRIA DA CONQUISTA, 28 de maio de 2025. -
31/10/2024 16:38
Recebido pelo Distribuidor
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31/10/2024 16:38
Juntada de Certidão
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31/10/2024 16:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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