TRF1 - 1001353-32.2025.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:17
Decorrido prazo de HELENA CHAGAS DOS SANTOS em 25/08/2025 23:59.
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20/08/2025 18:07
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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18/08/2025 00:09
Publicado Intimação polo ativo em 18/08/2025.
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15/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:51
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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13/08/2025 10:51
Expedição de Documento RPV.
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02/08/2025 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/08/2025 23:59.
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28/07/2025 09:06
Juntada de manifestação
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25/07/2025 00:59
Publicado Sentença Tipo B em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 22:19
Processo devolvido à Secretaria
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23/07/2025 22:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/07/2025 22:19
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 22:19
Juntada de Certidão
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23/07/2025 22:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 22:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/07/2025 22:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/07/2025 22:19
Homologada a Transação
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23/07/2025 14:16
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 11:54
Juntada de pedido de homologação de acordo
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19/07/2025 13:49
Juntada de contestação
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11/07/2025 12:03
Juntada de Certidão
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11/07/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 19:56
Juntada de manifestação
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25/06/2025 01:55
Publicado Ato ordinatório em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAITUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À VARA FEDERAL DA SSJ ITAITUBA/PA PROCESSO N°: 1001353-32.2025.4.01.3908 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: HELENA CHAGAS DOS SANTOS POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (PORTARIA N. 6/2023) De ordem da MM.
Juíza Federal do Juizado Especial Federal Adjunto da Vara Federal de Itaituba, nos termos Portaria n. 06/2023, desta Subseção Judiciária, intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito: (x)Comprovante de residência atualizado, há no máximo 6 (seis) meses da data de entrada do processo, que deverá estar em nome da parte autora ou em nome de seus genitores ou cônjuge (nestes casos, deverá trazer aos autos comprovação do vínculo informado).
No caso de documento firmado por parente próximo/terceiro, deve haver declaração de que reside com o demandante, ou de que este reside em imóvel de sua propriedade, devendo o aludido documento possuir firma reconhecida ou documento de identificação para conferência.
Em locais em que, notoriamente, não existam cadastros públicos para comprovação do endereço – faturas de concessionárias de serviços públicos de abastecimento de água, energia etc – a parte deve fazer esta declaração, indicando a impossibilidade de juntada do comprovante.
Deverá ainda esclarecer o endereço, caso resida em local distante do perímetro urbano, de difícil acesso ou em comunidade ribeirinha, informando pontos de referência, quilômetros de distância, quais meios de transportes são necessários para chegar à residência e telefone de contato.
Observando que é considerado crime, com pena de reclusão e multa, omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante (Art. 299, do Código Penal).
Transcorrido o prazo sem manifestação ou sem o devido cumprimento da(s) diligência(s) assinalada(s) com um X, façam os autos conclusos.
Itaituba(PA), data da assinatura eletrônica.
Servidor(a) -
23/06/2025 11:04
Juntada de Certidão
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23/06/2025 11:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 11:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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07/06/2025 01:01
Juntada de dossiê - prevjud
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07/06/2025 01:01
Juntada de dossiê - prevjud
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07/06/2025 01:01
Juntada de dossiê - prevjud
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07/06/2025 01:01
Juntada de dossiê - prevjud
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05/06/2025 17:43
Juntada de documentos diversos
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04/06/2025 20:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba-PA
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04/06/2025 20:32
Juntada de Informação de Prevenção
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04/06/2025 16:25
Recebido pelo Distribuidor
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04/06/2025 16:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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