TRF1 - 1004578-20.2025.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 17:44
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 17:04
Transitado em Julgado em 11/07/2025
-
11/07/2025 05:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:38
Decorrido prazo de FERNANDO PEDREIRA MATOS em 10/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:52
Publicado Sentença Tipo C em 09/06/2025.
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26/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004578-20.2025.4.01.3307 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FERNANDO PEDREIRA MATOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTIANO PEDREIRA FREITAS - BA39917 POLO PASSIVO:(INSS) GERENTE EXECUTIVO VITORIA DA CONQUISTA -BA e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar com o fito de que seja determinado que a autoridade coatora proceda ao julgamento do seu processo administrativo.
A liminar foi deferida.
A autoridade impetrada informou que a liminar foi cumprida, o benefício foi analisado e concedido. É o breve relatório.
Decido.
Tendo em vista que o benefício já foi concedido administrativamente, é de se reconhecer a perda superveniente do objeto da presente ação.
Ante o exposto, extingo o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96) Sem honorários (art. 25 da Lei n.º 12.016/2009).
Nos termos do § 3º do art. 1.010 do Código de Processo Civil, eventual recurso de apelação deverá ser encaminhado juntamente com os autos do processo para o juízo ad quem, independentemente de juízo de admissibilidade.
Assim, em caso de interposição de recurso pela(s) parte(s), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias.
Com ou sem a resposta do recorrido, remetam-se os autos ao TRF1.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
P.R.I VITÓRIA DA CONQUISTA, 22 de maio de 2025. -
29/05/2025 17:51
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 17:51
Juntada de Certidão
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29/05/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 17:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 17:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 17:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/05/2025 09:32
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 00:03
Decorrido prazo de FERNANDO PEDREIRA MATOS em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:13
Decorrido prazo de FERNANDO PEDREIRA MATOS em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:53
Decorrido prazo de (INSS) GERENTE EXECUTIVO VITORIA DA CONQUISTA -BA em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 17:23
Juntada de petição intercorrente
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24/04/2025 11:53
Juntada de petição intercorrente
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16/04/2025 22:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 22:45
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 22:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 22:45
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/04/2025 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2025 10:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/04/2025 10:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/04/2025 09:10
Juntada de Informações prestadas
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10/04/2025 17:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2025 17:27
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 09:02
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2025 09:02
Juntada de Certidão
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08/04/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 09:02
Concedida a gratuidade da justiça a FERNANDO PEDREIRA MATOS - CPF: *86.***.*69-68 (IMPETRANTE)
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08/04/2025 09:02
Concedida a Medida Liminar
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25/03/2025 09:52
Conclusos para decisão
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24/03/2025 09:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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24/03/2025 09:52
Juntada de Informação de Prevenção
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22/03/2025 10:29
Juntada de manifestação
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22/03/2025 01:17
Recebido pelo Distribuidor
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22/03/2025 01:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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