TRF1 - 1076506-86.2024.4.01.3300
1ª instância - 9ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 16:00
Juntada de Certidão
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09/07/2025 03:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:13
Decorrido prazo de LARISSA TEIXEIRA BITENCOURT em 08/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1076506-86.2024.4.01.3300 AUTOR: LARISSA TEIXEIRA BITENCOURT REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO C) Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
A pretensão deduzida contra a autarquia previdenciária destina-se à concessão de benefício por incapacidade.
Desse modo, evidenciada a necessidade de conhecimento especial de técnico para o desate da lide, restou determinada a realização de exame médico-pericial, com a intimação da parte autora para comparecimento, oportunidade na qual foi advertida de que a sua ausência, sem justificativa razoável, implicaria na extinção do feito.
A despeito disso, a parte autora não compareceu no dia, hora e local marcados para a perícia, consoante informado pelo(a) especialista designado(a) pelo Juízo.
Note-se, ainda, que houve intimação com antecedência razoável; que descabe acolher justificativas genéricas e/ou destituídas de qualquer comprovação e que compete ao patrono constituído o ônus de localizar o seu constituinte em prazo hábil para a prática de atos processuais.
Sendo assim, diante da falta injustificada do(a) demandante e da imprescindibilidade da prova pericial para o acertamento da controvérsia, extingo o feito sem exame do mérito, considerando a ratio essendi contida no artigo 51, inciso I da Lei n. 9.099/95, de aplicação subsidiária.
Sem condenação ao pagamento de custas, tampouco de honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem os autos com baixa na Distribuição, independentemente de novo pronunciamento.
Salvador (BA), data da assinatura eletrônica.
JUIZ(ÍZA) FEDERAL (assinado eletronicamente) -
11/06/2025 15:59
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 15:59
Juntada de Certidão
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11/06/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 15:59
Concedida a gratuidade da justiça a LARISSA TEIXEIRA BITENCOURT - CPF: *43.***.*17-54 (AUTOR)
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11/06/2025 15:59
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/06/2025 08:39
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 07:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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22/04/2025 17:05
Juntada de petição intercorrente
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25/03/2025 00:53
Decorrido prazo de LARISSA TEIXEIRA BITENCOURT em 24/03/2025 23:59.
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14/03/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:25
Juntada de ato ordinatório
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10/03/2025 08:46
Recebidos os autos
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10/03/2025 08:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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21/02/2025 14:09
Juntada de Certidão
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21/02/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 01:56
Juntada de dossiê - prevjud
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09/12/2024 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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09/12/2024 15:36
Juntada de Informação de Prevenção
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09/12/2024 15:29
Recebido pelo Distribuidor
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09/12/2024 15:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/12/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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