TRF1 - 1005253-11.2025.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005253-11.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VALTER RODRIGUES OLIVEIRA e outros POLO PASSIVO: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA SR 26 e outros SENTENÇA SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por VALTER RODRIGUES OLIVEIRA (CPF: *87.***.*98-15) e NADIGAR BARBOSA SANTOS (CPF: *07.***.*69-34) contra omissão atribuída ao SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA NO TOCANTINS (SR26) objetivando obrigar a autoridade a finalizar a análise do pedido de emissão de Certidão de Baixa das Cláusulas resolutivas do imóvel referente ao título de domínio n.
TO043300000020, de matrícula n. 1.628 Livro 2-H no CRI de Abreulândia (TO), conforme processo SEI n. 54400.001072/2001-80. 2.
Alega, em síntese, que: a) são idosos e beneficiários de programa de reforma agrária realizado na cidade de Abreulândia (TO), contemplados com o lote 90-A do PA Areias, adquirindo a propriedade com condição resolutiva do bem imóvel; b) teve sua inscrição para entrada no lote homologada em 18/11/2000, sendo beneficiários do Título de Domínio n.
TO04300000020, expedido em 20/12/2002; c) quitaram suas obrigações pecuniárias com o INCRA em 07/05/2013 e requereram a baixa da(s) cláusula(s) resolutiva(s) em 06/03/2019, mas mesmo depois de vários anos, a autarquia fundiária não concluiu a análise do pedido administrativo. 3.
Determinada a adequação dos pedidos, deferida a gratuidade da justiça e postergado o exame do pleito liminar, os impetrantes cumpriram a determinação (Id. 2186175512), tendo sido acolhida a emenda da inicial para que o pleito se limitasse à demora do INCRA em analisar o pedido administrativo (Id. 2184226591 e 2186526238). 4.
O Ministério Público Federal optou por não intervir (Id. 2186836019). 5.
O INCRA requereu ingresso no feito (Id. 2187857339). 6.
Notificada, a autoridade prestou informações, arguindo preliminar de inadequação da via eleita e, no mérito, pediu a denegação da segurança (Id. 2192184829). 7. É o relato do necessário.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 8.
Inicialmente, afasto a preliminar arguida pelo INCRA, pois esta ação combate apenas a demora da autarquia para proferir decisão administrativa, e não o eventual teor da decisão. 9.
Superada essa questão, entendo presentes os pressupostos processuais e passo ao exame do mérito. 10.
O cerne da questão posta sob análise diz respeito à (i)legalidade da demora do INCRA na análise de requerimento de Liberação de Cláusulas Resolutivas para emissão de título definitivo. 11.
Pois bem.
Observo que a impetrante comprovou a quitação do preço acordado pelo lote 90-A do PA Areias em 07/05/2013, conforme certidão emitida pelo INCRA no processo administrativo n. 54400.001072/2001-80 (Id. 2184136479). 12.
Além disso, o INCRA confirmou que há pedido administrativo de n. 7474/2024 pendente, protocolado em 22/10/2024 e no qual fora solicitada a juntada de documentos em 23/05/2025 (Id. 2192184829). 13.
A Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal prevê que, concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. 14.
Após ser notificada, a autoridade comprovou que a instrução administrativa ainda está em curso, dependendo de providência a cargo dos impetrantes para ser finalizada. 15.
Portanto, entendo que não é viável estabelecer prazo para conclusão da análise administrativa neste momento, visto que a conclusão da análise do pedido administrativo junto ao INCRA depende da apresentação de documentos pelos impetrantes. 16.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC). 17.
Eventuais custas remanescentes, pelos impetrantes, ficando suspensas devido à gratuidade da justiça já deferida. 18.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09). 19.
Publicação e registro automáticos no processo eletrônico.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 20.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) intimar as partes acerca desta sentença; b) aguardar o prazo para recursos e, em caso de transcurso in albis, remeter os autos ao TRF1 para reexame necessário; c) interposta apelação, intimar o recorrido para contrarrazões, remetendo os autos ao TRF1 para julgamento após a juntada ou decurso do prazo; d) devolvidos os autos do TRF1, caso tenha ocorrido o trânsito em julgado, intimar as partes com prazo de 05 (cinco) dias e, não havendo requerimentos pendentes, arquivar os autos com as cautelas de praxe.
Palmas (TO), data abaixo. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara da SJTO -
29/04/2025 19:23
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2025 19:23
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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