TRF1 - 1020988-93.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020988-93.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5706004-66.2023.8.09.0042 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DAVID FERREIRA DO NASCIMENTO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FABIO DIAS DE OLIVEIRA MOURA - GO35214-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198)1020988-93.2024.4.01.9999 APELANTE: DAVID FERREIRA DO NASCIMENTO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta interposta por DAVID FERREIRA DO NASCIMENTO contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, ao fundamento de ausência de início de prova material suficiente e de prova testemunhal idônea quanto ao exercício da atividade rural no período de carência.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 17/05/2024.
Nas razões recursais, o apelante sustenta que os documentos juntados aos autos, tais como certidão de casamento (1986), certidão de nascimento da filha (1990), declarações de terceiros sobre o labor como meeiro entre 2001 e 2012 e a partir de 2018, bem como declaração escolar e documentos sindicais, aliados aos testemunhos colhidos em audiência, seriam suficientes para comprovar o exercício da atividade rural em regime de economia familiar no período de carência legalmente exigido.
Defende que a jurisprudência pacificada admite a complementação da prova material por testemunhos consistentes, especialmente em se tratando de segurado especial.
Ao final, requer o provimento do recurso As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020988-93.2024.4.01.9999 APELANTE: DAVID FERREIRA DO NASCIMENTO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por David Ferreira do Nascimento contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, ao fundamento de ausência de início de prova material suficiente e de prova testemunhal idônea quanto ao exercício da atividade rural no período de carência.
Na origem, o autor ajuizou ação previdenciária alegando ter exercido atividade rural em regime de economia familiar ao longo de sua vida, apresentando como início de prova material certidão de casamento (1986), certidão de nascimento de filha (1990), declarações de terceiros quanto ao labor como meeiro entre 2001 e 2012 e novamente a partir de 2018, além de declaração escolar e documentos sindicais.
Foi realizada audiência de instrução, na qual foram colhidos depoimentos testemunhais que confirmaram, em linhas gerais, o labor rural do autor.
A sentença recorrida entendeu que, embora presente a idade mínima exigida, o autor não logrou comprovar, por meio de início razoável de prova material contemporânea ao período de carência, o efetivo exercício da atividade rural.
Destacou que as declarações de terceiros não possuem força probatória autônoma e que a prova testemunhal foi genérica e insuficiente para preencher o lapso legal de 180 meses.
Em suas razões, o apelante sustenta que os documentos juntados, aliados aos testemunhos prestados, seriam suficientes para a formação do convencimento judicial quanto ao exercício da atividade rural em regime de economia familiar, especialmente considerando-se a jurisprudência consolidada que admite a complementação da prova material por prova testemunhal robusta.
Não assiste razão ao recorrente.
A controvérsia cinge-se à comprovação da condição de segurado especial e do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período equivalente à carência legal, imediatamente anterior ao requerimento administrativo, nos termos dos arts. 11, VII, 39, I, 48, § 1º e 143 da Lei n. 8.213/91.
De acordo com os documentos juntados, o autor implementou o requisito etário (60 anos) em 29/12/2022, tendo requerido administrativamente o benefício em 02/03/2023.
Assim, deveria comprovar o labor rural por, no mínimo, 180 meses imediatamente anteriores à DER.
Embora constem nos autos alguns documentos que, em tese, poderiam configurar início de prova material, como certidão de casamento (1986), certidão de nascimento da filha (1990), CTPS com vínculo rural em 2012, e declarações de terceiros sobre atividade como meeiro, há fato impeditivo relevante: consta em consulta ao CNPJ que o autor foi titular do Supermercado Novo Goiás (CNPJ 07.***.***/0001-51), inscrito como empresário individual entre 21/10/2005 e 06/11/2018, o que afasta a presunção de trabalho em regime de economia familiar nesse período.
Conforme pacífica jurisprudência do STJ, o exercício de atividade empresária urbana é incompatível com a condição de segurado especial, salvo se demonstrado, de forma inequívoca, que a atividade rural permanecia como principal fonte de renda, o que não foi sequer alegado pelo autor nos autos.
No caso, a carência deveria estar compreendida, grosso modo, entre março de 2008 e março de 2023.
Entretanto, durante dez anos desse intervalo, o autor manteve registro ativo como empresário individual, exercendo atividade comercial incompatível com o labor campesino, comprometendo a continuidade e a exclusividade do trabalho rural.
Ainda que haja prova testemunhal confirmando o labor rural, esta não é suficiente, por si só, para suprir a inexistência de prova material contemporânea, conforme entendimento firmado no Tema 297/STJ e consolidado pela Súmula 149 daquela Corte.
Cabe frisar que, após o encerramento da atividade empresarial, os documentos mais relevantes apresentados dizem respeito a declarações unilaterais, sem suporte em provas fiscais ou contratuais contemporâneas, que permitam verificar o efetivo exercício da atividade rural no período restante da carência (2018 a 2023).
Assim, a sentença que julgou improcedente o pedido deve ser mantida, pois ausente o conjunto probatório mínimo exigido para a concessão do benefício.
Mantenho os honorários advocatícios fixados na sentença, sem majoração, ante a ausência de oferecimento de contrarrazões.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020988-93.2024.4.01.9999 APELANTE: DAVID FERREIRA DO NASCIMENTO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
SEGURADO ESPECIAL.
ATIVIDADE URBANA COMO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA.
MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade.
A sentença concluiu pela ausência de início de prova material suficiente e de prova testemunhal idônea quanto ao exercício da atividade rural em regime de economia familiar durante o período de carência legalmente exigido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em verificar se o autor comprovou, na condição de segurado especial, o efetivo exercício de atividade rural por período equivalente à carência legal, nos termos dos arts. 11, VII, 39, I, 48, § 1º e 143 da Lei nº 8.213/1991, considerando a existência de vínculo como empresário individual em atividade urbana.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O autor atingiu a idade mínima em dezembro de 2022 e protocolou o requerimento administrativo em março de 2023, devendo comprovar, portanto, o exercício de atividade rural por 180 meses anteriores à DER. 4.
Embora constem nos autos alguns documentos que, em tese, poderiam configurar início de prova material, como certidão de casamento (1986), certidão de nascimento da filha (1990), CTPS com vínculo rural em 2012, e declarações de terceiros sobre atividade como meeiro, há fato impeditivo relevante uma vez que consta dos autos que o autor foi titular de empresa urbana no período de 2005 a 2018, fato que descaracteriza a condição de segurado especial. 5.
Conforme pacífica jurisprudência do STJ, o exercício de atividade empresária urbana é incompatível com a condição de segurado especial, salvo se demonstrado, de forma inequívoca, que a atividade rural permanecia como principal fonte de renda, o que não foi sequer alegado pelo autor nos autos. 6.
A jurisprudência do STJ, firmada no Tema 297 e na Súmula 149, estabelece que a prova exclusivamente testemunhal não basta para a concessão de benefício previdenciário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Mantida a improcedência do pedido de aposentadoria rural por idade.
Honorários advocatícios mantidos nos termos da sentença, sem majoração.
Tese de julgamento: “1.
O exercício de atividade empresária urbana descaracteriza a condição de segurado especial, salvo prova inequívoca da predominância do labor rural como principal fonte de subsistência. 2.
A concessão de aposentadoria rural por idade exige início de prova material contemporânea, que não pode ser suprida exclusivamente por prova testemunhal. 3.
A ausência de conjunto probatório mínimo inviabiliza a concessão do benefício previdenciário.” Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII; 39, I; 48, § 1º; 143.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 297; STJ, Súmula 149.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
21/10/2024 15:11
Recebido pelo Distribuidor
-
21/10/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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