TRF1 - 1044168-50.2024.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 32 - Des. Fed. Newton Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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14/07/2025 13:33
Juntada de Informação
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14/07/2025 13:33
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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12/07/2025 00:30
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:28
Decorrido prazo de ANDRE PALMEIRA GONCALVES em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:23
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH em 11/07/2025 23:59.
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14/06/2025 00:12
Publicado Acórdão em 13/06/2025.
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14/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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14/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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14/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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12/06/2025 14:47
Juntada de petição intercorrente
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1044168-50.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1044168-50.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANDRE PALMEIRA GONCALVES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845-A e GABRIELE NEVES DE BARROS PEREIRA - DF70963 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSELINE MONTEIRO DE AMORIM FAHIER - MG95470-A e DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1044168-50.2024.4.01.3400 APELANTE: ANDRE PALMEIRA GONCALVES Advogados do(a) APELANTE: GABRIELE NEVES DE BARROS PEREIRA - DF70963, IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845-A APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO Advogado do(a) APELADO: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A Advogado do(a) APELADO: JOSELINE MONTEIRO DE AMORIM FAHIER - MG95470-A RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto por ANDRÉ PALMEIRA GONCALVES contra sentença que julgou improcedente o pedido de reabertura do prazo para envio da documentação relativa à prova de títulos no concurso público regido pelo Edital nº 02/2023 da EBSERH, para o cargo de Médico Psiquiatra, sob a alegação de instabilidade no sistema eletrônico da banca organizadora (IBFC).
Em síntese, a parte apelante alega que, apesar de ter realizado diversas tentativas de envio dos documentos entre os dias 21 e 23 de novembro de 2023, especialmente no último dia do prazo, não obteve êxito devido a congestionamento no site da banca, o que gerou mensagens de erro e inviabilizou o upload dos arquivos.
Sustenta que a falha técnica decorreu do alto número de acessos simultâneos ao sistema, o que afetou não apenas sua candidatura, mas diversos outros candidatos em situação semelhante, sendo fato público e notório, já reconhecido por decisões judiciais proferidas em casos análogos, inclusive nos TRFs da 1ª, 3ª e 4ª Regiões.
Afirma, ainda, que a sentença foi omissa ao desconsiderar a possibilidade de utilização de prova emprestada para demonstrar a falha sistêmica, bem como deixou de aplicar os princípios da razoabilidade, da isonomia e da ampla concorrência, ao exigir prova direta de fato que é amplamente reconhecido como coletivo.
Defende a reforma da sentença para garantir novo prazo para o envio dos documentos, a fim de que seja realizada a adequada análise dos títulos apresentados, respeitando-se os princípios constitucionais da legalidade, igualdade e eficiência na Administração Pública.
Apresentadas contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
Parecer do MPF pela desnecessidade de sua intervenção nestes autos. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1044168-50.2024.4.01.3400 APELANTE: ANDRE PALMEIRA GONCALVES Advogados do(a) APELANTE: GABRIELE NEVES DE BARROS PEREIRA - DF70963, IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845-A APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO Advogado do(a) APELADO: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A Advogado do(a) APELADO: JOSELINE MONTEIRO DE AMORIM FAHIER - MG95470-A VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): A controvérsia em questão cinge-se à possibilidade de reabertura do prazo de submissão de documentos em fase de concurso público, em razão de falha no sistema que comprometeu a integridade do processo seletivo.
De início, insta consignar que, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), incumbe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, razão pela qual deve demonstrar de forma concreta, por meio de prova documental, pericial ou testemunhal idônea, os elementos que sustentam juridicamente a sua pretensão.
Tal regra reflete o princípio da distribuição estática do ônus da prova, tratando-se de diretriz de natureza objetiva, que se impõe independentemente da maior ou menor facilidade probatória de uma das partes, salvo em casos excepcionais de inversão do ônus, conforme § 1º do mesmo artigo.
No entanto, referida exceção não se aplica à presente demanda, diante da ausência de peculiaridades que justifiquem a inversão do encargo probatório.
No presente caso, a parte autora alega que foi impedida de realizar o envio de seus documentos em razão de falha técnica no sistema disponibilizado pela banca examinadora.
Essa circunstância, no entanto, configura fato estritamente constitutivo de seu direito à reabertura de prazo, de modo que caberia à própria autora demonstrar, de maneira individualizada, que efetivamente tentou cumprir a obrigação no prazo previsto e que, por fatores alheios à sua conduta, foi impedida de fazê-lo.
A despeito do fato de ter havido problemas no sistema para envio dos documentos e que outros candidatos tenham demonstrado tal situação, no caso dos autos não houve juntada de qualquer documento comprovando que se tenha realizado, ao menos, uma tentativa de envio da documentação, ou tampouco que tenha comunicado o problema à banca examinadora.
Assim, a ocorrência de inconsistências no sistema, por si só, não é suficiente para beneficiar o recorrente com a reabertura do prazo para envio dos documentos, sendo necessária a demonstração de que houve tentativa de cumprimento da regra editalícia no prazo estipulado, o que não ocorreu na hipótese.
Nesse sentido, tem se posicionado essa Egrégia Turma em situações similares: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA DE TÍTULOS.
ENVIO DE DOCUMENTOS.
FALHA NO SISTEMA ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O NÃO CUMPRIMENTO DA REGRA EDITALÍCIA E A FALHA NO SISTEMA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
No caso, a agravante pretende seja-lhe garantida nova oportunidade de envio dos seus títulos, sob o argumento de que, em razão de inconsistências/falhas no sistema disponibilizado pelas agravadas, não foi possível cumprir a exigência no prazo estipulado no edital. 2.
A despeito do fato de ter havido problemas no sistema para envio dos títulos e que centenas de outros candidatos tenham demonstrado tal situação, no caso dos autos, a agravante não juntou qualquer documento comprovando que tenha realizado, ao menos, uma tentativa de envio de seus títulos ou tampouco que tenha comunicado o problema à banca examinadora. 3.
A desconsideração dos títulos da agravante não implica na sua eliminação do concurso e, portanto, não acarreta, por ora, o perecimento do alegado direito, uma vez que eventual alteração em sua classificação estará assegurada a qualquer tempo, caso acolhida sua pretensão, ao final. 4.
Assim, não evidenciada a existência de elementos que demonstrem a probabilidade do direito da parte agravante e o perigo de dano, incabível o deferimento da tutela de urgência pretendida. 5.
Agravo de instrumento não provido. (AG 1007459-31.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 10/06/2024 PAG.) Desse modo, encontra-se a sentença recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte e com o direito aplicável à situação posta, de modo que o pronunciamento judicial de origem não merece reforma.
Com tais razões, voto por negar provimento à apelação.
Mantida a sucumbência, cabível a condenação da parte apelante ao pagamento da verba honorária, ora majorada para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a favor da parte apelada, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da condenação (CPC, art. 98, § 3º).
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1044168-50.2024.4.01.3400 APELANTE: ANDRE PALMEIRA GONCALVES Advogados do(a) APELANTE: GABRIELE NEVES DE BARROS PEREIRA - DF70963, IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845-A APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO Advogado do(a) APELADO: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A Advogado do(a) APELADO: JOSELINE MONTEIRO DE AMORIM FAHIER - MG95470-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
ALEGADA FALHA NO SISTEMA ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE ENVIO OU DE COMUNICAÇÃO FORMAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de participação de candidato em fase de concurso público, em razão de alegada falha no sistema eletrônico disponibilizado para envio da documentação exigida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em aferir se é possível a reabertura do prazo de envio dos documentos para avaliação de títulos em concurso público diante de alegada falha no sistema da banca examinadora, à luz da necessidade de comprovação de tentativa de envio ou de comunicação formal do problema.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
A alegação de falha técnica no sistema da banca examinadora configura fato constitutivo da pretensão de reabertura do prazo, exigindo demonstração concreta de tentativa de envio dentro do prazo editalício. 4.
No caso concreto, não houve comprovação de que a parte tenha realizado qualquer tentativa de envio dos documentos no prazo fixado pelo edital, tampouco de que tenha comunicado tempestivamente a falha à organizadora. 5.
A existência de instabilidade no sistema, por si só, não é suficiente para justificar a reabertura do prazo de forma generalizada, sendo imprescindível a demonstração individualizada do impedimento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1. É ônus da parte autora comprovar que tentou, dentro do prazo estipulado, cumprir as exigências editalícias e que foi impedida por fato alheio à sua vontade. 2.
A alegação de falha em sistema eletrônico de envio de documentos exige demonstração de tentativa de cumprimento da regra editalícia ou de comunicação formal do problema à banca organizadora. 3.
A ausência de comprovação de tentativa de envio dos documentos inviabiliza o reconhecimento de direito à reabertura de prazo.” Legislação relevante citada: CPC, art. 373, I; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: AG 1007459-31.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 10/06/2024 PAG.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
11/06/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 15:59
Juntada de Certidão
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11/06/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:01
Conhecido o recurso de ANDRE PALMEIRA GONCALVES - CPF: *03.***.*70-91 (APELANTE) e não-provido
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10/06/2025 18:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 18:12
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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24/04/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/03/2025 17:43
Juntada de petição intercorrente
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21/03/2025 17:43
Conclusos para decisão
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21/03/2025 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 20:06
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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20/03/2025 20:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Turma
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20/03/2025 20:06
Juntada de Certidão de Redistribuição
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20/03/2025 14:22
Recebidos os autos
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20/03/2025 14:22
Recebido pelo Distribuidor
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20/03/2025 14:22
Juntada de Certidão
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20/03/2025 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
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