TRF1 - 1000232-02.2025.4.01.3606
1ª instância - Juina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 17:36
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 00:20
Decorrido prazo de NEUZA NOGUEIRA BAGATIN em 30/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 05:59
Publicado Ato ordinatório em 09/07/2025.
-
09/07/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/07/2025 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/07/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 14:40
Transitado em Julgado em 07/07/2025
-
05/07/2025 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 01:10
Decorrido prazo de NEUZA NOGUEIRA BAGATIN em 04/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 19:14
Publicado Sentença Tipo A em 11/06/2025.
-
23/06/2025 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
12/06/2025 17:55
Juntada de Informações prestadas
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000232-02.2025.4.01.3606 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NEUZA NOGUEIRA BAGATIN REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALIA FERNANDES DE ALMEIDA VILLACA - MT17249/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001.
I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária movida por NEUZA NOGUEIRA BAGATIN face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS com pedido de auxílio por incapacidade temporária.
Requisitos legais: O benefício de auxílio por incapacidade temporária, previsto no art. 201, I, da Constituição Federal, é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Por sua vez, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, também assegurado pela Constituição Federal (art. 201, I), é tratado nos art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, que estabelecem os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Parte autora: NEUZA NOGUEIRA BAGATIN, 54 anos, ensino fundamental incompleto, empregada doméstica.
Requerimento Administrativo: Requerimento apresentado em 15/09/2023 (Id. 2171687580).
Qualidade de segurado e período de carência: A questão relativa à qualidade de segurado restou demonstrada, tendo em vista que no início da incapacidade (29/07/2021), a parte autora encontrava-se em período de graça de 24 meses, em razão da comprovação de desemprego involuntário (id. 2180829021), nos termos do art. 15, §2º da Lei 8.213/91.
Quanto a carência, importante mencionar que o art. 151, da Lei 8.213/1991, dispõe que independe de carência a concessão de auxílio-doença ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido com determinadas doenças, como a hanseníase.
Desta forma, não há que se falar em ausência de carência para a análise do caso destes autos.
Pericia Judicial: A fim de aferir a capacidade laboral, determinou a realização de perícia médica judicial, cujo laudo foi acostado ao Id. 2177006601.
Nota-se do laudo pericial que a incapacidade é TOTAL e PERMANENTE.
Em análise ao laudo, verifica-se que a parte autora foi diagnosticada com Epilepsia e síndromes epilépticas idiopáticas definidas por sua localização (focal) (parcial) com crises de início focal – CID10: G40.0; Sequelas de hanseníase (lepra) – CID10: B92; Surdez bilateral com agravamento progressivo - CID10: H90.3; Patologia degenerativa da coluna vertebral – CID10: M47.8.
O perito indicou que o quadro clínico iniciou-se com epilepsia de longa data, hanseníase com sequelas motoras e neuropáticas, surdez progressiva e patologia degenerativa da coluna.
A evolução das doenças resultou na perda progressiva da mobilidade, piora auditiva significativa e crises epilépticas frequentes, levando à incapacidade total e definitiva.
Ademais, constata-se que a parte autora possui incapacidade total e permanente, impossibilitando qualquer atividade que exija locomoção sem apoio, comunicação eficiente, atenção prolongada, esforço físico, precisão manual e controle postural (quesito 06).
O perito afirma, ainda, que o início da incapacidade se deu com o agravamento das doenças em 29/07/2021 (quesito 11).
Ademais, em conformidade com o que atestou o perito no laudo pericial, a idade avançada, a escolaridade e a natureza da incapacidade inviabilizam uma reabilitação e uma possível reinserção no mercado de trabalho.
Portanto, a parte autora possui os requisitos necessários para a obtenção da aposentadoria por incapacidade permanente.
Data de início do benefício Considerando que a parte autora apresentou requerimento administrativo em 15/09/2023, FIXO a DIB em 15/09/2023, data do requerimento administrativo (2171687580).
Da tutela provisória Sob a égide do estatuído no art. 294 do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória poderá ser concedida pelo juiz com fundamento na urgência ou na evidência.
A tutela de evidência, concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, exige a prova das alegações de fato e a probabilidade de acolhimento da pretensão processual.
Dentre as hipóteses previstas no art. 311, o inciso IV prevê a concessão da tutela de evidência quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Nesse sentido, no caso dos autos, consta prova documental suficiente da incapacidade total e permanente da parte autora, da qualidade de segurado e da carência, documentos em relação aos quais o requerido não produziu contraprova capaz de gerar dúvida razoável, a justificar a concessão da tutela provisória de evidência no bojo da sentença, nos termos do art. 311, inciso IV, do Novo CPC.
II - DISPOSITIVO Pelos fundamentos expendidos: DEFIRO a antecipação para determinar que o INSS, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente, sob pena de não o fazendo incorrer em multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por mês de atraso; JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, e CONDENO o INSS a implantar a IMPLANTAR em seu favor o benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente, conforme os seguintes parâmetros: a) Benefício: aposentadoria por incapacidade permanente; b) DIB: 15/09/2023 (data do requerimento administrativo); c) DCB: não há d) DIP: Primeiro dia do mês corrente; e) RMI: A ser calculada pela autarquia previdenciária; f) A implantação do benefício deve ocorrer no prazo de 45 dias, independentemente do trânsito em julgado, haja vista a autoexecutoriedade das decisões dos Juizados Especiais Federais; g) O INSS deverá pagar os valores atrasados devidos entre a DIB e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Sobre tais valores, devem incidir correção monetária e juros de mora, conforme os parâmetros definidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; h) O INSS está autorizado a promover o desconto das parcelas de benefícios inacumuláveis recebidas em data posterior à data de início do benefício, conforme regra do art. 115, II, da Lei n.° 8.213, de 1991, incluído pela Lei n.° 13.846, de 2019, respeitados os trâmites previstos no art. 154 do Decreto n.° 3.048, de 1999.
Intime-se a Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS para que tome ciência da presente sentença e implante o benefício concedido à parte autora no prazo legal.
Vista à Procuradoria Federal Especializada – INSS, para ciência da sentença.
III - PROVIDÊNCIAS FINAIS Do eventual recurso interposto: a) Opostos embargos de declaração, os autos deverão ser conclusos para julgamento somente após o decurso do prazo para todas as partes. b) Caso haja embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intimem-se as partes adversas para manifestação no prazo legal.
Após, façam os autos conclusos. c) Interposto recurso, intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões e/ou recurso no prazo de 10 (dez) dias. d) Apresentado recurso pela parte contrária, intime-se a parte recorrida para ciência do recurso e querendo apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. e) Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem contrarrazões, junte-se a Certidão de conferência do processo e remetam-se os autos a Turma Recursal.
Do cumprimento da Sentença: Quanto às parcelas em atraso, certificado o trânsito em julgado da sentença, cumpra-se conforme abaixo determinado: a) intime-se a parte autora para apresentar os cálculos das verbas pretéritas, utilizando-se da RMI calculada pelo INSS, quando da implantação do benefício assumida no prazo acima: b) Após, manifeste-se o INSS, no prazo de 15 (quinze) dias úteis; c) Havendo impugnação ao valor, remeta-se o feito à Contadoria, seguindo-se do prazo de 05 (cinco) dias para as partes se manifestarem.
Após, à conclusão. d) Não havendo impugnação pelo INSS, que seja pela decurso do prazo sem manifestação ou pela anuência expressa, expeça-se RPV em favor do autor no montante informado pela parte; e) com o depósito, intime-se a parte autora. f) cumpridos os itens acima, arquive-se com as anotações de estilo.
Por fim: Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Com o trânsito em julgado da sentença, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juína, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
09/06/2025 19:38
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2025 19:38
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 19:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 19:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 19:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 19:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/06/2025 19:38
Julgado procedente o pedido
-
15/04/2025 14:25
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 15:55
Juntada de impugnação
-
31/03/2025 11:51
Juntada de contestação
-
20/03/2025 15:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/03/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 17:27
Juntada de laudo de perícia médica
-
13/03/2025 00:09
Decorrido prazo de NEUZA NOGUEIRA BAGATIN em 12/03/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:27
Juntada de dossiê - prevjud
-
15/02/2025 02:27
Juntada de dossiê - prevjud
-
15/02/2025 02:27
Juntada de dossiê - prevjud
-
15/02/2025 02:27
Juntada de dossiê - prevjud
-
15/02/2025 02:27
Juntada de dossiê - prevjud
-
14/02/2025 19:47
Processo devolvido à Secretaria
-
14/02/2025 19:47
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 19:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2025 19:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/02/2025 19:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2025 19:22
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT
-
14/02/2025 15:27
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/02/2025 11:01
Recebido pelo Distribuidor
-
13/02/2025 11:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/02/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1029942-76.2025.4.01.3700
Valdener Silva Abreu
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcos Vinicius Silva Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/04/2025 23:26
Processo nº 1001984-43.2024.4.01.3606
Irineu Vasum
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Danilo Machado Nunes da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/10/2024 12:03
Processo nº 1032819-07.2025.4.01.3500
Rosirene Soares de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Claudia Luiz Lourenco
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/06/2025 12:21
Processo nº 1000376-46.2025.4.01.4100
Ana Benvinda Pereira
Uniao Federal
Advogado: Aline de Araujo Guimaraes Leite
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/01/2025 15:11
Processo nº 1001411-35.2025.4.01.3908
Wanielle Alves de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcos David Nunes de Queiroz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/06/2025 16:27