TRF1 - 1020529-97.2024.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1020529-97.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SONIA MARIA LAGO DE JESUS BORGES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA LUIZA ANDRADE SOBRAL MELO - BA56868 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada inicialmente em face de indeferimento de pedido de auxilio por incapacidade realizado em 24.02.2023 (id 2139337089) Para a concessão de auxílio-doença, o art. 59 da Lei nº 8.213/91 exige a prova da qualidade de segurado, o cumprimento da carência – 12 (doze) meses, nos termos do art. 25, I, da mesma lei – e a comprovação da incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias; para a concessão da aposentadoria por invalidez, o art. 42 da mesma lei exige a comprovação da qualidade de segurado e do prazo de carência de 12 meses, devendo ser concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação/recuperação.
Sobre a incapacidade, o laudo pericial (id 2151793587) atesta que a parte autora é portadora de CID(S) M06.0 – Artrite reumatóide.
Atestou a incapacidade total e permanente para o trabalho, com data de início da incapacidade em 04.04.2023.
Sobre a fixação desta data o perito assim fundamentou: O Relatório Médico de 04/04/2023 é o primeiro documento que atesta a doença, estando a mesma em estágio avançado necessitando de uso de medicações de Alto Custo.
Geralmente o diagnóstico é feito anteriormente, fazendo tentativas de baixo custo.
A autora declara ter diagnóstico desde 2021, mas não sabe precisar a data.
Diante dessas considerações, fixo a DII – data inicio da incapacidade - em 04.04.2023.
Acerca da qualidade de segurado, o INSS arguiu em contestação que a alegação de ser segurada especial vai de encontro com as diversas contribuições da autora como contribuinte individual.
Com efeito, desde 2014 que a autora realiza recolhimentos por períodos espaçados como contribuinte individual, sendo o ultimo período antes da DII de 01.01.2019 a 31.12.2022.
A autora também não juntou documentos para análise do inicio de prova material.
Diante desse contexto, passo a análise de sua qualidade, considerando as contribuições vertidas no CNIS (id 2139518355).
Verifica-se que da DII – em 04.04.2023 – a autora tinha qualidade de segurada porque estava no período de graça de 12 meses após a última contribuição como contribuinte individual anterior ao fato gerador (DII) válida para fins de qualidade de segurado, referente à competência de 12/2022 no vínculo #13 (art. 15, II e § 4º, da Lei 8.213/91).
Do mesmo modo, cumpria a carência exigida de 12 contribuições (art. 25, inc.
I da Lei 8.213/91).
Logo, possível a concessão do benefício pleiteado – auxilio por incapacidade permanente.
Com relação à data de início do benefício (DIB), a TNU consolidou o entendimento de que “o termo inicial dos benefícios, seja por incapacidade, seja no de prestação continuada deve ser assim fixado: a) na data de elaboração do laudo pericial, se o médico não precisar o início da incapacidade e o juiz não possuir outros elementos nos autos para sua fixação (Precedente: PEDILEF n.º 200936007023962); b) na data do requerimento administrativo, se a perícia constatar a existência da incapacidade em momento anterior a este pedido (Precedente: PEDILEF n.º 00558337620074013400); e c) na data do ajuizamento do feito, se não houver requerimento administrativo e a perícia constatar o início da incapacidade em momento anterior à propositura da ação (Precedente: PEDILEF n.º 00132832120064013200)” (PEDILEF 00132832120064013200, TNU, Rel.
Juiz Federal Alcides Saldanha Lima, DOU de 25/11/2011). À luz dos fundamentos acima expostos, em especial quanto ao raciocínio estabelecido no item "c", fixo a DIB em 25.07.2024, data do ajuizamento da ação, pois a perícia constatou o início da incapacidade em momento posterior ao requerimento administrativo.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDOpara: a) condenar o INSS à obrigação de fazer consistente em implantar em favor da parte autora, o benefício por incapacidade permanente, com DIB em 25.07.2024 e DIP em 01.06.2025., pagando-lhe as parcelas vencidas e vincendas devidas, acrescidas de correção monetária, desde a data do vencimento de cada parcela, e de juros moratórios, desde a data da citação, totalizando o montante de R$ 17.557,07, tudo conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal (tabela anexa).
Referida quantia deverá ser atualizada nos termos acima expostos até a data da expedição da requisição de pequeno valor.
Face ao caráter alimentar do benefício previdenciário, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, de modo que eventual recurso, a teor do art. 43 da Lei nº 9.099/95, será recebido apenas no efeito devolutivo, devendo a parte ré comprovar nestes autos a execução do presente decisum, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da sentença.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários de advogado (Lei nº 10.259/01, art. 1º c/c art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Feira de Santana-BA, data e hora registradas no sistema.
Juíza Federal GABRIELA MACÊDO FEREIRA -
25/07/2024 10:58
Recebido pelo Distribuidor
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25/07/2024 10:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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