TRF1 - 1027867-25.2024.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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23/07/2025 12:58
Juntada de Informação
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22/07/2025 19:33
Juntada de recurso inominado
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04/07/2025 15:54
Juntada de Certidão
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04/07/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/07/2025 23:59.
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30/06/2025 16:29
Juntada de recurso inominado
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26/06/2025 00:51
Publicado Sentença Tipo A em 09/06/2025.
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26/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1027867-25.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HAMILTON SOUZA BARRETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL CALDAS BARROS PEIXOTO - BA68028 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art.38 da Lei nº 9.099/95.
Busca o autor a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na condição de segurado especial, DER em 22.03.2024.
A concessão do benefício pretendido depende da comprovação dos seguintes requisitos (Lei nº 8.213/91): a) qualidade de segurado especial, inclusive o exercício de atividades nas condições previstas no art. 11, VII; b) 60 (sessenta) ou 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, para a requerente do sexo masculino e feminino (48, §1º), respectivamente; e, c) o exercício da atividade rural durante o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria, de acordo com a tabela prevista no art. 142 do referido diploma (art. 142 e 143).
O exercício efetivo de atividade rural deve ser demonstrado por razoável início de prova material, corroborado por prova testemunhal robusta e idônea (AGRESP 200601156757, CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), STJ - SEXTA TURMA, 19/04/2010).
O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo (ADRESP 200900619370, GILSON DIPP, STJ - QUINTA TURMA, 22/11/2010).
Considera-se contemporâneo o documento que estiver datado dentro do período de tempo de serviço que se pretende reconhecer, dada à possibilidade de extensão no tempo da eficácia probatória do início de prova material apresentado pela prova testemunhal para fins de abrangência de todo o período, desde que não haja contradição, imprecisão ou inconsistência entre as declarações prestadas pela parte autora e as testemunhas e/ou entre estas e a prova material apresentada (AGA 201001509989, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, 29/11/2010; PU 2005.70.95.00.5818-0, Rel.
Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 04.09.2009).
No caso dos autos, a parte autora trouxe diversos documentos, dentre os quais estes se destacam: certificado de cadastro de imóvel rural, da Fazenda São João (3.400 ha) em seu nome DE 2023; certificado de microempreendedor individual tendo como atividade serviços de roçagem, lavração, destocamento, gradagem e sulcamento (serviços de preparação de terreno), iniciada em 01.02.2013; declaração de aptidão ao Pronaf de 2018; ITRs em seu nome dos anos de 2021 a 2024; cédula de Crédito bancário de 2018 para utilização na sua fazenda São João, na reforma de cerca, ampliação da produção de limão e aquisição de adubo; Em audiência realizada, o autor disse que possui empresa para vender parte de sua produção, que possui há mais ou menos 10 anos; que trabalha sozinho; que a casa na cidade foi herança de seu pai, que seu filho reside lá; questionado porque a empresa está com endereço na cidade, respondeu que seria por questão de praticidade, uma vez que os Correios não entregam na zona rural; afirmou que sua esposa trabalha no CRAS da Prefeitura mas reside na roça com ele; afirmou que a esposa tinha Mei como agricultora mas foi dada baixa; afirmou que sua roça possui 2,3 ha; relatou que mora na região e trabalha como lavrador desde criança e informou que abriu a empresa para facilitar a compra dos insumos agrícolas e a venda de produtos na feira e no mercado da cidade; Em sede de contestação o INSS arguiu que o autor recolhe como contribuinte individual desde 2009 e detém empresa desde 2013.
Pois bem.
A primeira controvérsia reside em saber se a titularidade de empresa individual de objeto ou âmbito agrícola, excluiria a qualidade de segurado especial.
A segunda é se o autor comprova a qualidade de segurado especial pelo período de carência necessária.
Quanto ao primeiro ponto, o autor desde a petição inicial explicou que abriu a empresa como MEI com a finalidade de facilitar a compra de insumos agrícolas, havendo, inclusive, recolhimento de contribuições.
A Lei 8213/91, em seu artigo 11 §12 dispõe que: § 12.
A participação do segurado especial em sociedade empresária, em sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico, considerada microempresa nos termos da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, não o exclui de tal categoria previdenciária, desde que, mantido o exercício da sua atividade rural na forma do inciso VII do caput e do § 1o, a pessoa jurídica componha-se apenas de segurados de igual natureza e sedie-se no mesmo Município ou em Município limítrofe àquele em que eles desenvolvam suas atividades. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) Sobre o tema, confira julgado recente do TRF1: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
REQUISITO PREENCHIDO .
ATIVIDADE EXERCIDA COMO MICROEMPREENDEDOR EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
REGIME DE SUBSISTÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA CATEGORIA DE SEGURADO ESPECIAL.
BENEFÍCIO DEVIDO .
PRECEDENTES.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1.
A controvérsia central reside no preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por idade rural, em especial, quanto à qualificação como segurado especial . 2.
São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º da Lei n.º 8 .213/91). 3.
O INSS sustenta como perda da qualidade de segurado especial o fato de a parte autora sustentar qualificação como empresário individual/microempreendedor.
No entanto, a jurisprudência desta Corte entende que o segurado permanece na categoria de segurado especial mesmo que tenha exercido atividade como empresário individual ou microempreendedor individual se continuou em exercício de atividade rural em regime de subsistência . 4.
A participação do segurado especial em sociedade empresária, em sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico, considerada microempresa nos termos da Lei complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, não exclui de tal categoria previdenciária, desde que, mantido o exercício de sua atividade rural em regime de subsistência. (TRF-1 - AC: 00432447120144019199, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 29/05/2019, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 26/06/2019. 5 .
Requisitos preenchidos, aposentadoria devida. 6.
Apelação do INSS desprovida.(TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10118585020224019999, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM, Data de Julgamento: 18/09/2023, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 18/09/2023 PAG PJe 18/09/2023 PAG) Pois bem.
Superado esse ponto, passo a análise da comprovação da qualidade de segurado especial diante da prova dos autos.
No caso, reputo que o autor possui bom inicio de prova material, contudo, eles não comprovam a atividade de segurado especial por todo o período alegado.
Muito embora em audiência o autor tenha afirmado que sempre residiu e trabalhou na roça, só há documentos comprovando sua vinculação com a terra a partir de 2018, com o registro no Pronaf e com a cédula de crédito rural.
Veja que ainda que não se exija prova documental de todo o período da carência, no caso em tela, o período sem documentação é muito amplo – de 2008 a 2017, sendo inviável a extensão da eficácia das provas por todo esse período, ainda mais com recolhimentos como contribuinte individual antes mesmo da abertura da empresa individual.
Do mesmo modo, esclareço que, ao contrario do que o autor pretende, entendo não ser possível a contagem do tempo desde a abertura da empresa, ainda que tenha narrado que esta foi aberta para facilitar sua atividade agrícola, pois, conforme exposto acima, a existência da empresa apenas não exclui a qualidade de segurado especial, não podendo ser considerada, sozinha, como inicio de prova material.
Assim, reputo comprovada a qualidade de segurada especial do autor de 23.07.2018 (data de emissão da declaração de Aptidão do PRONAF – id 2151501823) até a data desta sentença.
Por fim, destaco que no momento não é possível a consideração das contribuições vertidas pelo autor para concessão de aposentadoria híbrida, pois o autor ainda não detém a idade mínima para a concessão do benefício.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO extinguindo o processo com resolução de mérito (art.487, I, do CPC/2015), para condenar o INSS a averbar o período como segurado especial de 23.07.2018 até a data de hoje.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários de advogado (Lei nº 10.259/2001, art. 1º c/c art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/1995).
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo da lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Feira de Santana - BA, data da assinatura eletrônica.
GABRIELA MACÊDO FERREIRA Juíza Federal Titular -
29/05/2025 17:53
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 17:53
Juntada de Certidão
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29/05/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 17:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 17:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 17:53
Concedida a gratuidade da justiça a HAMILTON SOUZA BARRETO - CPF: *17.***.*54-49 (AUTOR)
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29/05/2025 17:53
Julgado procedente em parte o pedido
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06/12/2024 09:03
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 15:56
Juntada de alegações/razões finais
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05/12/2024 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 08:45
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 04/12/2024 09:10, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA.
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05/12/2024 08:36
Juntada de Ata de audiência
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29/11/2024 16:08
Juntada de manifestação
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25/11/2024 11:44
Juntada de Certidão
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25/11/2024 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 09:44
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2024 09:10, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA.
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23/10/2024 15:17
Juntada de manifestação
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23/10/2024 15:13
Juntada de manifestação
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23/10/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/10/2024 15:00
Juntada de Certidão
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22/10/2024 18:25
Juntada de contestação
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07/10/2024 11:27
Juntada de Certidão
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07/10/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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04/10/2024 15:00
Juntada de Informação de Prevenção
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04/10/2024 11:16
Recebido pelo Distribuidor
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04/10/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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