TRF1 - 1022566-97.2024.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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24/07/2025 13:45
Juntada de Informação
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24/07/2025 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/07/2025 23:59.
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11/07/2025 08:27
Juntada de petição intercorrente
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04/07/2025 15:54
Juntada de Certidão
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04/07/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:17
Decorrido prazo de LUCIVALDA MARIA DE SOUSA em 01/07/2025 23:59.
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12/06/2025 11:32
Juntada de recurso inominado
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1022566-97.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIVALDA MARIA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDDIE PARISH SILVA - BA23186 e CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a(o) demandante obter a condenação do INSS a conceder-lhe aposentadoria por idade.
Afirma que ostentou a qualidade de segurado especial durante o período de carência previsto em lei, razão pela qual faz jus ao aludido benefício.
Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Deve-se respeitar, a despeito do entendimento pessoal desta magistrada, o posicionamento do STJ, adotado no RESP 1354908-SP que, nas palavras do relator estabelece que: “No dia em que o segurado especial completar a idade legal deverá ter preenchido o tempo de carência contido na tabela do art. 142 da Lei 8.213/91, para se aposentar”.
Outrossim, o exercício efetivo de atividade rural deve ser demonstrado por razoável início de prova material, corroborado por prova testemunhal robusta e idônea (AGRESP 200601156757, CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), STJ - SEXTA TURMA, 19/04/2010).
O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo (ADRESP 200900619370, GILSON DIPP, STJ - QUINTA TURMA, 22/11/2010).
Considera-se contemporâneo o documento que estiver datado dentro do período de tempo de serviço que se pretende reconhecer, dada à possibilidade de extensão no tempo da eficácia probatória do início de prova material apresentado pela prova testemunhal para fins de abrangência de todo o período, desde que não haja contradição, imprecisão ou inconsistência entre as declarações prestadas pela parte autora e as testemunhas e/ou entre estas e a prova material apresentada (AGA 201001509989, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, 29/11/2010; PU 2005.70.95.00.5818-0, Rel.
Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 04.09.2009).
No caso em tela, a parte autora preencheu o requisito etário no ano de 2024 (data de nascimento: 23/03/1964, ID. 2142884669), sendo o requerimento administrativo datado de 27/03/2024, conforme ID. 2142884779, fl. 1.
Com o condão de apresentar início de prova material, o(a) requerente trouxe aos autos documentos, dentre os quais: declaração de residência na Fazenda Canabrava, zona rural de Coração de Maria, com firma reconhecida em 12.06.2023 (ID. 2142884779, fl. 2), ficha de inscrição de associado em nome da autora, constando profissão como lavradora e endereço residencial na Fazenda Canabrava (ID. 2142884779, fl. 3), matrícula escolar do filho, constando nome da autora e profissão como lavradora, com endereço em Campos Martins, com assinatura da Diretora Escolar, com data de matrícula 07.04.2008 e com firma reconhecida em 28.11.2022 (ID. 2142884779, fl. 4), matrícula escolar na Escola Municipal São Judas Tadeu, em Irará/BA, em nome do filho da autora, constando profissão da autora como lavradora e endereço residencial em Campos Martins, assinada pelo Diretor Escolar e pela Vice-Diretora, com data de matrícula em 19.01.2009 e firma reconhecida em 28.11.2022 (ID. 2142884779, fl. 5), certidão de quitação eleitoral, constando domicílio rural desde 16.01.2019, conforme consulta ao site do TSE: www.tse.jus.br/servicos-eleitorais/autoatendimento-eleitoral#/atendimento-eleitor/onde-votar (ID. 2142884779, fl. 6), carteira de sindicato dos trabalhadores rurais (ID. 2142884779, fl. 7), ficha de recadastramento no sindicato dos trabalhadores rurais de Coração de Maria, em nome da autora (ID. 2142884779, fl. 9), Declaração de Aptidão ao PRONAF, em nome da autora e seu cônjuge, JOSÉ AUGUSTO BISPO DOS SANTOS, datado de 27.10.2022 (ID. 2142884779, fl. 10), comprovantes de pagamentos sindicais (ID. 2142884779, fls. 11, 12, 13 e 14), ficha de recadastramento sindical em nome do cônjuge da autora (ID. 2142884779, fl. 15), declaração de posse, em nome do cônjuge da autora, sem firma reconhecida, da Fazenda Conceição, em Canabrava (ID. 2142884779, fl. 16), contrato de comodato em nome do cônjuge da autora, na Fazenda Conceição, em Canabrava, com firma reconhecida em 19.10.2022 (ID. 2142884779, fl. 18), certidão de casamento da autora, com registro em 01.02.2005 (ID. 2142884779, fl. 19), carteira sindical do cônjuge da autora (ID. 2142884779, fl. 21), certidão de baixa de inscrição no CNPJ, com data de 09.05.2024 (ID. 2142884779, fl. 23), carteira de trabalho digital que não consta vínculos trabalhistas (ID. 2142884779, fl. 24) e extrato previdenciário do CNIS, que não consta relações previdenciárias em nome da autora (ID. 2142884779, fl. 25).
Em audiência (ID. 2162839813), a autora declarou que exerce labor rural na terra em que seu esposo é proprietário.
Informou que residiu por um período de 02 (dois) anos em São Paulo, mas que saiu de lá há mais de 33 (trinta e três) anos.
Em relação ao título eleitoral, alegou que, em primeiro momento, votava na cidade de Irará e que não realizou a alteração do domicílio eleitoral recentemente.
Perguntada a respeito do endereço urbano em seu nome, como sendo a Travessa Polivalente, n°14, Uruguai, Salvador/BA, narrou que nasceu em Salvador e que, após casar com seu marido, aos 18 anos, passou a residir em Coração de Maria e, posteriormente, residiu 02 (dois) anos em São Paulo, mas que retornou a Coração de Maria e reside desde então sem interrupção; que votou somente por 02 (dois) anos na cidade de Salvador, mas que não lembra o ano.
Por conseguinte, a respeito da empresa em seu nome, informou que tomou conhecimento no momento em que deu entrada na aposentadoria através do sindicato e a autarquia federal indeferiu o pedido, portanto, não reconhece esta atividade.
Ademais, declarou que seu marido exerce atividade rurícola também e que faz o plantio de milho, amendoim, aipim, mandioca; que tem mais de 20 (vinte) anos na terra.
Relatou que faz a venda de alguns produtos, como a tangerina e laranja e que cria alguns animais, como galinhas, perus e uma cabra.
A primeira testemunha, MARGARIDA DOS SANTOS MARIANO, relatou que conhece a autora desde quando ela possuía, aproximadamente, 17 (dezessete) anos de idade, na localidade de Canabrava; que ela começou a se relacionar com o seu vizinho.
Ademais, narrou que a autora faz o plantio de aipim, amendoim, bem como cria galinha, cabra e peru; que a terra é herança do seu marido.
Por conseguinte, informou que a autora residiu em Irará, mas que não chegou a completar 1 (um) ano.
Perguntada se a autora já trabalhou em outro segmento e se possui empresa, respondeu negativamente, reforçando que a demandante só exerce atividade rurícola, bem como o seu marido também só exerce este tipo de atividade como lavrador.
Por fim, informou que a requerente faz a venda de alguns produtos, como o amendoim que, conforme relato, se produzir 02 (dois) sacos, 01 (um) é destinado à venda, sobretudo na época de São João, mas que as vendas são poucas.
A segunda testemunha, JOSÉ FERREIRA RIOS FILHO, relatou que a conhece há muito tempo, “desde pequena”, tendo em vista que o marido e os parentes são da região.
Informou que a demandante casou e passou um tempo fora da região, mas que retornou logo em seguida.
Perguntado acerca da cidade em que a demandante foi, respondeu sem precisão que provavelmente seria em Salvador.
Por conseguinte, narrou que a autora mora na Fazenda Canabrava, em Coração de Maria, e que exerce atividade rurícola realizando o plantio de mandioca, aipim, feijão; que a terra é da família do seu marido.
A testemunha informou que não sabe se há criação de animais na terra e que o marido da autora também trabalha na roça.
Ademais, declarou que a autora não possui empresa.
Em sede de contestação (ID. 2146217039), o réu alegou que a parte autora possui participação em sociedade empresária dentro do período de carência, apresentando o CNPJ com data de abertura em 19.12.2013, constando a data da baixa em 09.05.2024.
Posto isto, entendo que o contexto probatório em questão é desfavorável à requerente.
Isto porque a prova material apresentada, ainda que analisada em conjunto com a prova oral, não foi suficiente para comprovar o exercício de atividade rurícola, em caráter de subsistência, pelo período de carência legalmente exigido, visto que o documento mais antigo que possui o condão de comprovar a carência necessária ao pleito do benefício é o contrato de comodato rural em nome do cônjuge da autora, com firma reconhecida em 19.10.2022, conforme o ID. 2142884779, fl. 18.
Além da documentação apresentada, a parte autora também buscou sustentar seu pleito por meio de depoimentos orais.
No entanto, as provas testemunhais, por mais que possam contribuir com a formação do convencimento do juiz, não são suficientes, neste caso, para preencher as lacunas existentes na prova documental.
Assim, diante do conjunto fático probatório apreciado nos autos digitais, não há duvidas acerca de que a parte autora exerce atividade rurícola a partir de 19.10.2022, conforme documento de comodato em nome de seu cônjuge.
Verifico que a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria rural por idade, uma vez não comprovada a carência.
Não obstante, entendo concluso a procedência em parte da demanda concernente a averbação do período rural a partir de 19.10.2022.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO extinguindo o processo com resolução de mérito (art.487, I, do CPC/2015), para condenar o INSS a averbar o período como segurado especial de 19.10.2022 até a data de hoje.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários de advogado (Lei nº 10.259/2001, art. 1º c/c art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/1995).
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo da lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Feira de Santana - BA, data da assinatura eletrônica.
GABRIELA MACÊDO FERREIRA Juíza Federal -
29/05/2025 17:53
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 17:53
Juntada de Certidão
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29/05/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 17:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 17:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 17:53
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIVALDA MARIA DE SOUSA - CPF: *02.***.*73-34 (AUTOR)
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29/05/2025 17:53
Julgado procedente em parte o pedido
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18/03/2025 11:40
Juntada de petição intercorrente
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10/12/2024 13:43
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 13:43
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 10/12/2024 10:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA.
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10/12/2024 12:57
Juntada de Ata de audiência
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06/12/2024 00:25
Decorrido prazo de LUCIVALDA MARIA DE SOUSA em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 17:42
Juntada de petição intercorrente
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03/12/2024 12:20
Juntada de petição intercorrente
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25/11/2024 12:11
Juntada de Certidão
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25/11/2024 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 08:45
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 10/12/2024 10:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA.
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12/10/2024 00:33
Decorrido prazo de LUCIVALDA MARIA DE SOUSA em 11/10/2024 23:59.
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01/10/2024 14:33
Juntada de réplica
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05/09/2024 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2024 17:13
Juntada de Certidão
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02/09/2024 17:54
Juntada de contestação
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19/08/2024 10:10
Juntada de Certidão
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19/08/2024 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
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17/08/2024 02:01
Juntada de dossiê - prevjud
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17/08/2024 02:01
Juntada de dossiê - prevjud
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17/08/2024 02:01
Juntada de dossiê - prevjud
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17/08/2024 02:01
Juntada de dossiê - prevjud
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16/08/2024 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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16/08/2024 15:15
Juntada de Informação de Prevenção
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14/08/2024 15:02
Recebido pelo Distribuidor
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14/08/2024 15:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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