TRF1 - 1005462-41.2023.4.01.3300
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005462-41.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SUELY RAMOS DOS SANTOS CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CALINA PIRES DE SOUZA OLIVEIRA - BA54805 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por SUELY RAMOS DOS SANTOS CONCEIÇÃO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de tutela antecipada, a fim de que seja o Réu obrigado ao concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo.
Verifico que a parte autora realizou mais de um requerimento administrativo para benefício vindicado e, este juízo entende que a parte, por ter se quedado inerte quando do indeferimento de benefício anterior, formulando novo requerimento posteriormente, ao invés de submeter o caso indeferido a apreciação judicial, tacitamente anuiu com a decisão do INSS.
Com base nesse mesmo entendimento, nas ações que tramitam neste juízo a data do inicio do beneficio (DIB) é fixada na última data do requerimento administrativo (DER), e não na data de indeferimento de benefícios anteriores.
Corroboram esse entendimento os julgados que colaciono abaixo: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM SEDE ADMINISTRATIVA.
NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO.
CONCORDÂNCIA OU DESISTÊNCIA TÁCITA COM O INDEFERIMENTO DO PRIMEIRO REQUERIMENTO.
PARCELAS RETROATIVAS INDEVIDAS.
I - Concessão do benefício em sede administrativa.
Ausência de interesse processual quanto ao pedido de aposentadoria por idade, o que impõe a extinção do processo sem exame do mérito.
II - Indevidas as parcelas do benefício previdenciário retroativas ao primeiro requerimento administrativo, pois, a concessão da aposentadoria por idade decorreu de um novo requerimento administrativo.
III - Demonstração de concordância com a decisão de indeferimento do benefício, ou mesmo, desistência tácita do primeiro requerimento, quando se formula novo requerimento, desde que, exaurida a via administrativa, a obtenção do benefício tão-somente mostra-se possível em sede judicial.
IV - Inexistência de provas de que a aposentadoria foi indeferida indevidamente.
Aplicação do CPC 333 I.
V - Honorários advocatícios indevidos, eis que se trata de Recorrente vencedor (Lei 9.099/95, art. 55, caput).
VI - Recurso a que se dá provimento. (Processo 102207420054013, JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA, TRMA - 1ª Turma Recursal - MA).
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
ENQUADRAMENTO POR ATIVIDADE PROFISSIONAL.
FORMULÁRIOS.
LAUDO PERICIAL.
COMPROVAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO APÓS 28/05/1998. 1.
O exercício de atividades profissionais consideradas penosas, insalubres ou perigosas à saúde ou à integridade física gera ao trabalhador o direito à aposentadoria especial, em tempo reduzido (15, 20 ou 25 anos), e que esse tempo de serviço, se prestado alternativamente nas condições mencionadas, computa-se, após a respectiva conversão, como tempo comum para efeito de qualquer benefício (artigos 57, § 3º e 58, da Lei n.º 8.213/1991). 2.
A conversão do tempo especial em comum sempre foi possível, mesmo no regime anterior ao advento da Lei n.º 6.887/1980, ante a própria diferença entre o tempo de serviço exigido para requerer-se aposentadoria por tempo de serviço/contribuição e aposentadoria especial, assim como por ser aplicável, à espécie, a lei vigente na data da entrada do requerimento administrativo. 3.
O reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos é admissível até 28/04/1995, aceitando-se qualquer meio de prova, exceto para ruído, que sempre exige laudo técnico; a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 4.
O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 dB, na vigência do Decreto n.º 53.831/1964 e, a contar de 05/03/1997, superior a 85 dB, por força da edição do Decreto n.º 4.882/2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído (revisão da Súmula n.º 32 da TNU publicada no DOU em 14/12/2011). 5.
O perfil profissiográfico previdenciário (PPP), documento instituído pela IN/INSS/DC n.º 84/2002, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais, nos termos do que dispõe a atual redação dos artigos 256 e 272 da IN/INSS/PRES n.º 45/2010. 6.
Da análise da legislação pátria, infere-se que é possível a conversão do tempo exercido em atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, sem qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, inclusive após 28/05/1998 (STJ, REsp 1.010.028/RN). 7.
Em se tratando de benefícios concedidos sob a égide da Lei n.º 8.213/1991, os fatores de conversão (multiplicadores) estabelecidos em sua regulamentação aplicam-se, também, na conversão, para tempo de serviço comum, do tempo de serviço especial prestado antes do início de sua vigência (TNU, PEDILEF 2007.63.06.008925-8). 8.
Provas documentais suficientes à comprovação dos períodos laborados em condições especiais. 9.
O BENEFÍCIO É DEVIDO A CONTAR DO SEGUNDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, NOS TERMOS DO ARTIGO 54 C/C O ARTIGO 49, II, DA LEI N.º 8.213/1991 E DO ENTENDIMENTO SEGUNDO O QUAL O SEGUNDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO IMPLICA RENÚNCIA TÁCITA AO PRIMEIRO. 10.
Necessidade da observância do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução CJF n.º 134/2010), que já contempla as alterações introduzidas pela Lei n.º 11.960/2009, e requisição dos valores atrasados por meio de ofício precatório ou requisição de pequeno valor, obedecidas às disposições contidas no artigo 17, da Lei n.º 10.259/2001, respeitada a prescrição qüinqüenal (Súmula n.º 15 TR-JEF-3ªR). 11.
Sentença parcialmente reformada. (Processo 00220000520054036303, JUIZ(A) FEDERAL CLAUDIO ROBERTO CANATA, TRSP - 5ª Turma Recursal - SP, e-DJF3 Judicial DATA: 08/08/2012).
Portanto, com base no entendimento deste juízo, passo a julgar a concessão a partir da data do último requerimento administrativo, de NB 642.279.590-8, realizado em 09/01/2023 (ID. 2125412517).
A concessão do benefício pretendido depende da comprovação dos seguintes requisitos (Lei nº 8.213/91): a) qualidade de segurado; b) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso do auxílio-doença; e c) para aposentadoria por invalidez, deve ser considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício dessa atividade.
Em resposta a quesito específico do laudo pericial (ID. 2078569193), o perito nomeado informou que a parte autoral (lavradora, 46 anos) é portadora de Epilepsia, não especificada - CID 10 - G40.9, Outros transtornos mentais devidos a lesão e disfunção cerebral e a doença física – CID 10 - F06 e Retardo mental moderado - CID 10 F710, e que possui incapacidade total e permanente em razão das patologias.
O perito fixou a data de início da incapacidade - DII em 22/08/2002. É constatado, também, que o periciando necessita de auxílio permanente de terceiros para atos do cotidiano.
Ainda segundo o expert, o periciando é portador de alienação mental, doença especificada no art. 151 da Lei n.8.213/91.
Em contestação (ID. 2125412513), o INSS alegou que “Não restou comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar durante o período que antecede a DII”.
No entanto, tal alegação não deve prosperar.
Com efeito, nos termos do art. 151 da Lei n.8.213/91, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que for acometido de alienação mental, o que foi constatado pela perícia médica.
Em que pese a isenção de carência, para se desvencilhar da alegação formulada pelo INSS, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos, os quais consubstanciam início de prova material: Autodeclaração do Segurado Especial, datada de 27/09/2021, com período de atividade rural entre 20/02/2000 a 27/08/2021 (ID. 1466662372); Certidão de domicílio eleitoral com local de votação em zona rural, coincidente com o atual local de votação, datada de 20/02/2019 (ID. 1466662376 – Consulta em: https://www.tse.jus.br/servicos-eleitorais/autoatendimento-eleitoral#/); Comprovante de residência com endereço rural, datado de 03/08/2022 (ID. 1466662377); Documentos escolar assinado e carimbado, em que consta matrícula na Escola Municipal de Tiradentes, com data de 1998 (ID. 1466662382); Contrato de comodato, em nome próprio, com firma reconhecida em 2023 (ID. 2131723369, fl. 16 e 17).
Em audiência realizada (ID. 2158760478), a oitiva da autora foi dispensada.
A testemunha Cleonice Calmon dos Santos afirmou que a autora reside com a genitora, que já é idosa, na roça Salgado, no município de Castro Alves/BA.
Assim, tenho que a prova oral colhida em audiência de instrução, ao tempo em que se revelou robusta e harmônica, corroborou o início de prova material apresentado aos autos, de modo que, satisfeitos todos os requisitos legais, a procedência do pedido é medida de rigor.
Com relação à data de início do benefício (DIB), a TNU consolidou o entendimento de que “o termo inicial dos benefícios, seja por incapacidade, seja no de prestação continuada deve ser assim fixado: a) na data de elaboração do laudo pericial, se o médico não precisar o início da incapacidade e o juiz não possuir outros elementos nos autos para sua fixação (Precedente: PEDILEF n.º 200936007023962); b) na data do requerimento administrativo, se a perícia constatar a existência da incapacidade em momento anterior a este pedido (Precedente: PEDILEF n.º 00558337620074013400); e c) na data do ajuizamento do feito, se não houver requerimento administrativo e a perícia constatar o início da incapacidade em momento anterior à propositura da ação (Precedente: PEDILEF n.º 00132832120064013200)” (PEDILEF 00132832120064013200, TNU, Rel.
Juiz Federal Alcides Saldanha Lima, DOU de 25/11/2011).
Assim, com base nessas premissas, fixo a data do início do benefício - DIB em 13/06/2022, mesma data do requerimento administrativo (ID. 2125412517).
Ressalto que para fins de cálculo da renda mensal inicial - RMI deve ser considerada a regra anterior a EC 103, de 12/11/2019, pois a data de início da incapacidade permanente foi em agosto de 2002.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO para conceder em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, com DIB em 09/01/2023, com acréscimo de 25%, data do requerimento administrativo, e DIP em 01/03/2025, observando-se os parâmetros estabelecidos pela decisão, pagando-lhe as parcelas vencidas devidas, acrescidas de correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela, e de juros moratórios, desde a data da citação, tudo de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, totalizando os valores atrasados, até a presente data, a importância de R$42.631,95, conforme tabela anexa.
Referida quantia deverá ser atualizada nos termos acima expostos até a data da expedição da requisição de pequeno valor.
Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
A correção monetária sobre as parcelas atrasadas deve incidir desde o vencimento de cada parcela.
Os juros de mora são devidos a contar da citação (Súmula n. 204/STJ).
Em ambos os casos, deve-se observar os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Referida quantia deverá ser atualizada nos termos acima expostos até a data da expedição da requisição de pequeno valor.
Registro que a alteração dos parâmetros e adoção do Manual de cálculos por esse juízo para alcance do valor devido permitirá maior celeridade na definição dos valores retroativos e, consequentemente, na fase de cumprimento de sentença, possibilitando uma prestação mais eficiente para o jurisdicionado.
Face ao caráter alimentar do benefício previdenciário, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, de modo que eventual recurso, a teor do art. 43 da Lei nº 9.099/95, será recebido apenas no efeito devolutivo, devendo a parte ré comprovar nestes autos a execução do presente decisum, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da sentença.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários de advogado (Lei nº 10.259/01, art. 1º c/c art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Feira de Santana-BA, data e hora registradas no sistema.
GABRIELA MACÊDO FERREIRA Juíza Federal Titular -
25/01/2023 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
25/01/2023 15:52
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/01/2023 15:49
Recebido pelo Distribuidor
-
25/01/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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