TRF1 - 1073655-74.2024.4.01.3300
1ª instância - 9ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 01:23
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 21:04
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2025.
-
23/06/2025 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1073655-74.2024.4.01.3300 AUTOR: MARIA DO CARMO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO C) Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
A pretensão deduzida contra a autarquia previdenciária destina-se à concessão de benefício por incapacidade.
Desse modo, evidenciada a necessidade de conhecimento especial de técnico para o desate da lide, restou determinada a realização de exame médico-pericial, com a intimação da parte autora para comparecimento, oportunidade na qual foi advertida de que a sua ausência, sem justificativa razoável, implicaria na extinção do feito.
A despeito disso, a parte autora não compareceu no dia, hora e local marcados para a perícia, consoante informado pelo(a) especialista designado(a) pelo Juízo.
Note-se, ainda, que houve intimação com antecedência razoável; que descabe acolher justificativas genéricas e/ou destituídas de qualquer comprovação e que compete ao patrono constituído o ônus de localizar o seu constituinte em prazo hábil para a prática de atos processuais.
Sendo assim, diante da falta injustificada do(a) demandante e da imprescindibilidade da prova pericial para o acertamento da controvérsia, extingo o feito sem exame do mérito, considerando a ratio essendi contida no artigo 51, inciso I da Lei n. 9.099/95, de aplicação subsidiária.
Sem condenação ao pagamento de custas, tampouco de honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem os autos com baixa na Distribuição, independentemente de novo pronunciamento.
Salvador (BA), data da assinatura eletrônica.
JUIZ(ÍZA) FEDERAL (assinado eletronicamente) -
11/06/2025 16:00
Processo devolvido à Secretaria
-
11/06/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 16:00
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DO CARMO DA SILVA - CPF: *21.***.*85-72 (AUTOR)
-
11/06/2025 16:00
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
11/06/2025 08:32
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
21/03/2025 11:46
Juntada de petição intercorrente
-
08/03/2025 00:44
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/02/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 10:20
Juntada de ato ordinatório
-
10/02/2025 06:56
Recebidos os autos
-
10/02/2025 06:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
14/01/2025 09:33
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/01/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 13:40
Juntada de dossiê - prevjud
-
29/11/2024 13:40
Juntada de dossiê - prevjud
-
29/11/2024 13:40
Juntada de dossiê - prevjud
-
29/11/2024 13:40
Juntada de dossiê - prevjud
-
29/11/2024 13:40
Juntada de dossiê - prevjud
-
29/11/2024 13:40
Juntada de dossiê - prevjud
-
27/11/2024 18:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
27/11/2024 18:18
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/11/2024 18:06
Recebido pelo Distribuidor
-
27/11/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 18:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/11/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004007-16.2024.4.01.3200
Elissandra Rodrigues da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Kaiury Teixeira Sena de Melo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/02/2024 00:28
Processo nº 1001390-59.2025.4.01.3908
Whilma Santos da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: John Alisson dos Santos Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/06/2025 15:12
Processo nº 1098354-93.2024.4.01.3700
Sergio Roberto Carvalho Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Johanes Luis de Lavor Fernandes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/12/2024 15:01
Processo nº 1018680-81.2024.4.01.3307
Aparecida Cotrim Ramalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Samuel Vitor Meira da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/11/2024 10:06
Processo nº 1007186-12.2025.4.01.3300
Emerson Xavier dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Kleydson Garcia Feitosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/02/2025 12:44