TRF1 - 1037182-89.2024.4.01.3300
1ª instância - 9ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 20:34
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 20:32
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 02:12
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SANTANA DE LIMA em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 01:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:13
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
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23/06/2025 21:04
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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14/06/2025 11:57
Juntada de parecer do mpf
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1037182-89.2024.4.01.3300 AUTOR: P.
H.
S.
D.
L.
REPRESENTANTE: SORALHA ALMEIDA SANTANA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO C) Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
A pretensão deduzida contra a autarquia previdenciária destina-se à concessão de benefício por incapacidade.
Desse modo, evidenciada a necessidade de conhecimento especial de técnico para o desate da lide, restou determinada a realização de exame médico-pericial, com a intimação da parte autora para comparecimento, oportunidade na qual foi advertida de que a sua ausência, sem justificativa razoável, implicaria na extinção do feito.
A despeito disso, a parte autora não compareceu no dia, hora e local marcados para a perícia, consoante informado pelo(a) especialista designado(a) pelo Juízo.
Note-se, ainda, que houve intimação com antecedência razoável; que descabe acolher justificativas genéricas e/ou destituídas de qualquer comprovação e que compete ao patrono constituído o ônus de localizar o seu constituinte em prazo hábil para a prática de atos processuais.
Sendo assim, diante da falta injustificada do(a) demandante e da imprescindibilidade da prova pericial para o acertamento da controvérsia, extingo o feito sem exame do mérito, considerando a ratio essendi contida no artigo 51, inciso I da Lei n. 9.099/95, de aplicação subsidiária.
Sem condenação ao pagamento de custas, tampouco de honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Vista ao MPF.
Após o trânsito em julgado, arquivem os autos com baixa na Distribuição, independentemente de novo pronunciamento.
Salvador (BA), data da assinatura eletrônica.
JUIZ(ÍZA) FEDERAL (assinado eletronicamente) -
11/06/2025 16:01
Processo devolvido à Secretaria
-
11/06/2025 16:01
Juntada de Certidão
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11/06/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 16:01
Concedida a gratuidade da justiça a P. H. S. D. L. - CPF: *13.***.*55-37 (AUTOR)
-
11/06/2025 16:01
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/06/2025 08:45
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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11/04/2025 11:29
Juntada de Certidão
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11/04/2025 11:28
Juntada de Certidão
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08/03/2025 00:36
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SANTANA DE LIMA em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:59
Juntada de ato ordinatório
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10/02/2025 06:56
Recebidos os autos
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10/02/2025 06:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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29/01/2025 15:04
Juntada de Certidão
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29/01/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 00:27
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SANTANA DE LIMA em 03/10/2024 23:59.
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28/08/2024 12:08
Juntada de emenda à inicial
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20/08/2024 11:06
Juntada de Certidão
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20/08/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 08:03
Juntada de dossiê - prevjud
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19/06/2024 08:03
Juntada de dossiê - prevjud
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19/06/2024 08:03
Juntada de dossiê - prevjud
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19/06/2024 08:03
Juntada de dossiê - prevjud
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18/06/2024 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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18/06/2024 12:30
Juntada de Informação de Prevenção
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18/06/2024 11:16
Recebido pelo Distribuidor
-
18/06/2024 11:16
Juntada de Certidão
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18/06/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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