TRF1 - 1001246-85.2025.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAITUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À VARA FEDERAL DA SSJ ITAITUBA/PA PROCESSO N°: 1001246-85.2025.4.01.3908 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: SAMIRIS SOUSA DA SILVA POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (PORTARIA N. 6/2023) De ordem da MM.
Juíza Federal do Juizado Especial Federal Adjunto da Vara Federal de Itaituba, nos termos Portaria n. 06/2023, desta Subseção Judiciária, intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito: (x)Comprovante de residência atualizado, há no máximo 6 (seis) meses da data de entrada do processo, que deverá estar em nome da parte autora ou em nome de seus genitores ou cônjuge (nestes casos, deverá trazer aos autos comprovação do vínculo informado).
No caso de documento firmado por parente próximo/terceiro, deve haver declaração de que reside com o demandante, ou de que este reside em imóvel de sua propriedade, devendo o aludido documento possuir firma reconhecida ou documento de identificação para conferência.
Em locais em que, notoriamente, não existam cadastros públicos para comprovação do endereço – faturas de concessionárias de serviços públicos de abastecimento de água, energia etc – a parte deve fazer esta declaração, indicando a impossibilidade de juntada do comprovante.
Deverá ainda esclarecer o endereço, caso resida em local distante do perímetro urbano, de difícil acesso ou em comunidade ribeirinha, informando pontos de referência, quilômetros de distância, quais meios de transportes são necessários para chegar à residência e telefone de contato.
Observando que é considerado crime, com pena de reclusão e multa, omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante (Art. 299, do Código Penal). (x)Indeferimento administrativo, quando já ocorrido, contendo o MOTIVO da negativa (carta de comunicação).
Transcorrido o prazo sem manifestação ou sem o devido cumprimento da(s) diligência(s) assinalada(s) com um X, façam os autos conclusos.
Itaituba(PA), data da assinatura eletrônica.
Servidor(a) -
27/05/2025 10:21
Recebido pelo Distribuidor
-
27/05/2025 10:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/05/2025 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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