TRF1 - 1088429-73.2024.4.01.3700
1ª instância - 12ª Vara Federal - Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1088429-73.2024.4.01.3700 Assunto: [Seguro-defeso ao pescado artesanal profissional] AUTOR: CARLOS ROBERTO ALVES DA SILVA, MARIA DE JESUS SILVA DOS SANTOS, JOSE RIBAMAR PEREIRA, KILVIA RODRIGUES DE SOUSA, SILVIA MARIA PEREIRA, FRANCISCO DAS CHAGAS CALDAS DA COSTA, FABIO SOUSA DE OLIVEIRA, MARINALVA ALVES PESSOA, ROMILDO LEONARDO COUTINHO, EDIMAR NASCIMENTO MACHADO REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação em que os(as) requerentes buscam a condenação da União em obrigação de fazer, consistente na implementação do auxílio emergencial decorrente da MP n. 908/2019.
O polo ativo do processo conta com 10 (dez) litigantes.
A narrativa constante da petição inicial evidencia a existência de litisconsórcio facultativo, dada a ausência de obrigação indivisível ou determinação legal que institua o litisconsórcio necessário. É nesse sentido a regra do art. 114 do Código de Processo Civil – CPC.
Diante de tais constatações, conclui-se pela existência de litisconsórcio multitudinário, que, assim como estabelece o art. 113, § 1º, do CPC, pode ser limitado de ofício quando constatado o possível comprometimento ao célere trâmite processual.
No âmbito dos Juizados Especiais Federais, mencionado expediente possui especial relevo, eis que vigoram os princípios da economia processual, da simplicidade e da celeridade.
Assim, há de se garantir o trâmite simplificado dos processos, com organização visual dos autos digitais e fácil acesso aos documentos anexados pelas partes.
Nesse contexto, a presença de múltiplos sujeitos no polo ativo da demanda configura risco à adequada prestação jurisdicional dos litisconsortes individualmente considerados.
Exatamente por essa razão, o Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF aprovou, em seu XIV encontro, o seguinte enunciado: Enunciado 19: Aplicam-se os §§1º e 2º do art. 113 do CPC/2015 em sede de Juizados Especiais Federais.
No presente caso, a causa de pedir constante da petição inicial reveste-se de complexidade e, por esse motivo, a limitação do polo ativo é medida que se impõe para que se alcance a razoável duração do processo.
Do contrário, o andamento processual será prejudicado ante a necessidade de se avaliar a situação individual dos litigantes ao longo da instrução processual.
No âmbito desta Seção Judiciária, tal proceder encontra amparo em decisões das Turmas Recursais.
Veja-se: “VOTO-EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO CONTRA DECISÃO QUE EXCLUIU OS AGRAVANTES DO POLO ATIVO DA DEMANDA PRINCIPAL.
LIMITAÇÃO QUANTITATIVA DO LITISCONSÓRCIO ATIVO.
ART. 113, § 1º, DO CPC.
PROVIMENTO ASSAZ FUNDAMENTADO.
CONSENTÂNEO COM OS PRINCÍPIOS NORTEADORES DO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO DESCONSTITUÍDOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.1.
Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que determinou a exclusão de litisconsortes do polo ativo, proferida nos autos de processo nº. 1040252-49.2022.4.01.3700, em trâmite perante o Juízo da 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA.
A agravante pugna pela "revisão da decisão agravada, para fins de que os agravantes permaneçam no polo ativo da demanda, e assim tenham a mesma sentença.".
Não houve pedido de tutela de urgência.
Há pedido genérico de recebimento do recurso "nos seus efeitos ativo e suspensivo, nos termos do parágrafo único do Art. 995 do CPC".2.
Decisão desta Relatoria (ID 280532021), recebeu o presente recurso sem atribuir-lhe efeito suspensivo.3.
Contrarrazões apresentadas (ID: 283590035).4.Suscintamente relatado.
Decido.5.
Preceitua o art. 1015, VII, do CPC, que cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre exclusão de litisconsorte.
Esta a modalidade recursal enfrentada.6.
Pois bem, da interlocutória hostilizada (ID: 280248555, pág. 327/328), destacam-se os seguintes trechos: Ocorre que, consoante o entendimento deste Juízo, é que a conjugação de partes prejudica sobremaneira a viabilidade e a aplicação dos princípios norteadores do procedimento dos Juizados Especiais especialmente os princípios da economia processual, da celeridade e da simplicidade , bem como a visualização e a análise dos documentos digitalizados.
Obtempera-se que é uma situação comum no âmbito deste Juizado Federal o processo arrastar-se a duras penas na fase de execução, porquanto a situação processual individualizada de um litisconsorte acaba prejudicando a dos outros, como, por exemplo, os sucessivos pedidos de habilitação; a configuração de litispendência, o excesso de execução, a conexão e outros fatores que tumultuam o trâmite processual e que se incompatibilizam com a principiologia que informa o microssistema jurisdicional dos Juizados Especiais Federais.
A adoção de polo autoral plúrimo, em última análise, ocasiona prejuízo às partes, aos advogados e à Justiça, haja vista a dificuldade em se conferir concretização ao primado constitucional da razoável duração do processo nesses moldes.
Ante o exposto, determino que o presente processo prossiga apenas em relação à primeira parte autora constante da inicial, devendo os demais litisconsortes ser excluídos do polo ativo da relação processual, cabendo ao patrono que assina a inicial proceder com o ajuizamento das demandas de forma individualizada. 6.1.
Anote-se que o supedâneo angular do provimento repousa na regra alojada no art. 113, § 1º, do CPC, segundo a qual "O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. À evidência, trata-se de regra processual que confere ao julgador instrumentos para dar concretude ao princípio constitucional da razoável duração do processo.6.2.
No âmbito dos Juizados Especiais, com maior razão, aplica-se o entendimento acima exposto, em face dos princípios da simplicidade e da celeridade (art. 2.º, da Lei 9.099/95).
A propósito, oportuno mencionar-se a compreensão firmada no enunciado nº 19/FONAJEF no sentido de que plicam-se os §§1º e 2º do art. 113 do CPC/2015 em sede de Juizados Especiais Federais.6.3.
Nessa ordem de ideias, então, forçoso reconhecer-se que a opção procedimental exercida, consoante expressa autorização legal, devidamente fundamentada, encontra conforto nos princípios norteadores do microssistema dos juizados especiais, o que, decerto, impõe a manutenção do ato combatido.
Sem razão, portanto, os agravantes. 7.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 8.
Sem honorários.9.
Comunique-se ao Juízo de origem.10.
Intimem-se as partes.” (Primeira TR/MA, Ag.
Inst. n. 1000128-86.2022.4.01.9370, Rel.
Juiz Federal Rubem Lima de Paula Filho, PJe em 11/04/2023).
Diante do exposto, determino o prosseguimento do feito apenas em relação à primeira parte autora constante da petição inicial, excluindo-se os demais litisconsortes do polo ativo do processo, cabendo a seu representante processual ajuizar as ações de forma individualizada.
Decorrido o prazo recursal, proceda a Secretaria às anotações necessárias em relação à parte requerente.
Em seguida, cite-se a ré.
Intimem-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) -
31/10/2024 10:25
Recebido pelo Distribuidor
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31/10/2024 10:25
Juntada de Certidão
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31/10/2024 10:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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