TRF1 - 1003006-60.2019.4.01.3300
1ª instância - 3ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2022 23:29
Arquivado Definitivamente
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21/06/2022 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/06/2022 23:59.
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25/05/2022 21:49
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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17/05/2022 09:03
Processo devolvido à Secretaria
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17/05/2022 09:03
Juntada de Certidão
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17/05/2022 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2022 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 14:19
Conclusos para despacho
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16/05/2022 14:19
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2022 14:19
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2021 00:31
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA CANALE em 10/02/2021 23:59.
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07/01/2021 11:44
Juntada de Certidão
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24/12/2020 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 3ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular : DR.
EDUARDO GOMES CARQUEIJA Dir.
Secret. : DRA.
ANDRÉA SOUZA BARRETO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1003006-60.2019.4.01.3300 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJe EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EXECUTADO: HENRIQUE JOSE OLIVEIRA FILHO e outros (6) Advogado do(a) EXECUTADO: MARIA CLAUDIA CANALE - SP121188 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "1.Cuida-se de Cumprimento de Sentença atinente ao título judicial formado no processo sob nº 20204-74.2012.4.01.3300 (Ação Ordinária/Previdenciária - 3ª Vara Federa/SJBA - id 194243858 - p. 49/55).
Considerando o atendimento, pelo INSS, do quanto determinado no decisório proferido no feito (id 53421006), na conformidade da petição juntada (id 194243848), impõe-se dar seguimento ao feito.
Antes, contudo, retifique o cadastro do processo, incluindo a Bela.
MARIA CLÁUDIA CANALE - OAB/SP 121.188 (profissional que atuou na fase de conhecimento - id 194243883 - p.81), como advogado da parte ré. 2.Ante o exposto, intime(m)-seo(a,s) executado(a,s) para, no prazo de quinze dias, pagar(em) o débito, ficando ciente(s) de que, não o fazendo, o montante da condenação será acrescido de multa e, também, de honorários de advogado, ambos no percentual de 10% - dez por cento (CPC, artigo 523, §1º).
Havendo pagamento parcial, os percentuais acima incidirão sobre o restante (CPC, artigo 523, §2º).
Registre-se, ademais, que transcorrido o prazo para pagamento voluntário (CPC, artigo 523), “inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação” (CPC, artigo 525). 3.Não sendo localizados bens penhoráveis, dê-se vista à parte autora para requerer o que for de direito.
Prazo: quinze dias.
Nada sendo vindicado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, ressaltando-se que a presente medida pode ser revertida a posteriori, uma vez adotados, pelo(a,s) exequente(s), os atos e as diligências necessários ao regular prosseguimento do feito.
Int." -
23/12/2020 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/12/2020 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2020 09:18
Juntada de Certidão
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24/08/2020 15:36
Outras Decisões
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24/08/2020 13:59
Conclusos para decisão
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24/08/2020 13:57
Restituídos os autos à Secretaria
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24/08/2020 13:57
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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10/03/2020 14:31
Juntada de manifestação
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11/12/2019 02:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/12/2019 23:59:59.
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14/10/2019 14:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/10/2019 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2019 13:56
Conclusos para despacho
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08/07/2019 04:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/06/2019 23:59:59.
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04/06/2019 00:18
Juntada de petição intercorrente
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24/05/2019 11:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/05/2019 13:46
Outras Decisões
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13/05/2019 12:17
Conclusos para despacho
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20/03/2019 18:11
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal Cível da SJBA
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20/03/2019 18:11
Juntada de Informação de Prevenção.
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18/03/2019 14:20
Recebido pelo Distribuidor
-
18/03/2019 14:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2019
Ultima Atualização
25/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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