TRF1 - 1015314-80.2024.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1015314-80.2024.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARLI ANTUNES DUARTE Advogados do(a) IMPETRANTE: ADRIANA DONDE MENDES - RO4785, JULIAN CUADAL SOARES - RO2597, MARIANA DONDE MARTINS DE MORAES - RO5406, WEYNE KERLEN ANTUNES NETO - RO14002 POLO PASSIVO: ( INSS) GERENTE EXECUTIVO- APS PORTO VELHO/RO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARLI ANTUNES DUARTE em face do GERENTE EXECUTIVO - APS PORTO VELHO/RO, objetivando, liminarmente, seja determinado o agendamento da perícia médica, com a consequente prorrogação do benefício até a data de realização do exame pericial.
Alega, em síntese, que (Id. 2149959596): i) é segurada especial e estava em gozo de benefício por incapacidade temporária, obtido através de ação na Justiça Estadual, com DCB em 21/09/2024; ii) ao manter seu estado incapacitante, a impetrante tentou efetuar pedido de prorrogação via plataforma “Meu INSS”, que apresentou erro; iii) após diversas tentativas de contato, ainda não obteve resposta acerca do pedido de prorrogação do benefício, com a marcação da perícia médica administrativa e a consequente garantia de recebimento do benefício até, no mínimo, a data da perícia.
Juntou procuração e documentos (Id. 2149960989 e seguintes).
Requereu os benefícios da gratuidade de justiça.
Decisão de Id. 2151746129 indeferiu a liminar.
Informações prestadas em Id. 2165326500 informando a manutenção do pagamento do benefício até a data de realização da perícia, agendada para 02.01.2025 (Ids. 2165326620 e 2165326644).
Posteriormente, informou a realização da perícia na data agendada (Id. 2165369198). É o relatório.DECIDO.
O art. 485, VI, do Código de Processo Civil, dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
Por sua vez, o art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 estabelece que a segurança será denegada nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito.
Na espécie, foi comprovada a ocorrência de perda de objeto da demanda, uma vez que houve a manutenção do pagamento do benefício até a data de realização da perícia, o que caracteriza a falta de interesse de agir em razão de fato superveniente.
Ante o exposto,DENEGO A SEGURANÇA e JULGO EXTINTOo processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 485, VI, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Transitada em julgado a sentença, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal -
26/09/2024 10:04
Recebido pelo Distribuidor
-
26/09/2024 10:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/09/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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