TRF1 - 1004239-92.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004239-92.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SUELI BEZERRA GUIMARAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILBERTO CONCEICAO DO AMARAL - DF30525 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO A parte demandante ingressou com a presente ação judicial visando à concessão do benefício por incapacidade temporária ou, de forma subsidiária, da aposentadoria por incapacidade permanente (anteriormente denominada aposentadoria por invalidez).
O laudo pericial acostado aos autos sob o ID 2181601503 foi elaborado pela expert nomeada, contudo restou inconclusiva a fixação da Data de Início da Incapacidade (DII).
Isso porque a perita indicou como termo inicial da inaptidão laboral a mesma data estipulada administrativamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para concessão do benefício por incapacidade temporária.
A celeuma suscitada pela autarquia previdenciária, em sede de contestação, consiste em elucidar se há concordância com a DII fixada pelo INSS, reconhecendo-se a incapacidade como de caráter transitório a partir de tal marco, ou, alternativamente, se desde então a parte autora se encontra total e permanentemente incapacitada para o exercício de atividades laborativas.
Diante do exposto, INTIME-SE a Sra.
Perita Layla Ali Ramos Nogueira Batista para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente o laudo técnico, esclarecendo de forma fundamentada os critérios adotados para a fixação da data de início da incapacidade.
Com a juntada do parecer complementar, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para prolação da sentença.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Anápolis/GO, data da assinatura eletrônica. -
11/06/2024 11:06
Recebido pelo Distribuidor
-
11/06/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 11:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/06/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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