TRF1 - 1082610-85.2024.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 02:32
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 11:29
Juntada de petição intercorrente
-
02/06/2025 11:04
Juntada de recurso inominado
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 21ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1082610-85.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALYSSON SOARES DE MENEZES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVI MULLER RANGEL - RS105776 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, procedo ao julgamento da lide.
De início, importante deixar registrado que a UNIÃO detém legitimidade passiva ad causam, considerando que, nos termos do art. 3º da Lei n. 10.260/2001, o Ministério da Educação possui competência para a gestão e a regulamentação do FIES.
Quanto ao mérito, verifica-se que não a pretensão autoral não merece prosperar.
Verifica-se que a Resolução CG-FIES n° 51 de 21 de julho de 2022 dispõe sobre os requisitos de processo de renegociação dos contratos FIES firmados até 31/12/2017, conforme disposto na Lei nº 14.375, de 21 de junho de 2022.
Pode aderir à Renegociação o contrato que se encontrava na fase de Amortização em 30/12/2021 do seguinte modo: a) Para contratos com mais de 90 dias de atraso em dia 30/12/2021: • Quitação do contrato com pagamento à vista com desconto da totalidade dos encargos e de 12% do valor principal financiado; • Parcelamento do contrato em até 150 prestações mensais e sucessivas com redução de 100% de encargos e parcela mínima de R$ 200,00. b) Para os contratos FIES com mais de 360 dias de atraso em 30/12/2021 foram disponibilizadas as seguintes condições: 1) Para os estudantes cadastrados no Cadastro Único em 30/12/2021 ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, será concedido: • Desconto de 92% do valor consolidado da dívida, inclusive do valor principal, para pagamento à vista ou parcelado em até 15 prestações mensais e sucessivas corrigidas pela taxa SELIC, com parcela mínima de R$ 200,00. • Desconto de 99% do valor consolidado da dívida, inclusive principal, para pagamento à vista ou parcelado em até 15 prestações mensais e sucessivas corrigidas pela taxa SELIC, com parcela mínima de R$ 200,00, para contratos cuja data da última prestação gerada e não paga esteja em atraso superior a 5 anos. 2) Aqueles que não fazem parte do Cadastro Único e nem receberam o Auxílio Emergencial 2021: • Desconto de 77% do valor consolidado da dívida, inclusive do valor principal, para pagamento à vista ou parcelado em até 15 prestações mensais e sucessivas corrigidas pela taxa SELIC, com parcela mínima de R$ 200,00. c) Para os estudantes com "0" (Zero) dia de atraso com o FIES na data da adesão e na fase de amortização em 30/12/2021. • Desconto de 12% do valor consolidado da dívida, inclusive principal, para pagamento à vista.
Nesse sentido, considerando os fatos trazidos nos autos, verifica-se que a parte autora não preenche os requisitos necessários para a concessão da aplicação da renegociação de 99% ou 77%, nos termos pleiteados.
Trata-se de opção política do legislador.
Ademais, quando da adesão ao Fies, a autora conheceu e aderiu às regras impostas para o custeio de sua graduação, por meio de recursos públicos, assim como à contrapartida mínima que lhe caberia no período de amortização do referido contrato firmado, sendo cediço que a sua situação econômico-financeira é inoponível ao credor, não tendo condão de modificar as cláusulas contratuais e/ou de afastar a aplicação da cláusula rebus sic stantibus.
Ademais, em relação ao pedido subsidiário, a parte autora alega que deve ser aplicada ao seu contrato do FIES a taxa de juros igual à zero ou subsidiariamente a taxa de 3,4%, nos termos do art. 5º-C, II, da Lei 10260/2001, e não a taxa de 6,5%.
Quanto ao ponto, convém explicitar que a fixação da taxa de juros em contratos do FIES é feita em estrita observância às normas vigentes à época de sua assinatura.
A Lei nº 8.436/1992 institucionalizou o Programa de Crédito Educativo para estudantes carentes e seu artigo 7º estabeleceu a taxa de juros de 6% (seis por cento) como a taxa limite para o referido crédito educativo.
Este dispositivo foi revogado pela Lei nº 9288/1996, ocasião em que não houve a fixação de nova taxa limite.
Com a edição da MP 1.827-1/1999, sucedida pela MP 1865/99, o Conselho Monetário Nacional (CMN) passou a ter a atribuição de estipular a taxa de juros aplicável aos contratos de crédito educativo, nos termos de seu artigo 5º, inciso II.
E, após diversas reedições a referida medida provisória foi convertida na Lei nº 10260/2001, que, assim, dispôs, antes das alterações promovidas pela Lei 13530/2017: Art. 5o Os financiamentos concedidos com recursos do FIES deverão observar o seguinte: [...] II - juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN; [...] § 10.
A redução dos juros, estipulados na forma do inciso II deste artigo, incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) Nos termos das Resoluções CMN 2.647/2001, 3.415/06, 3.777/09 e 3.842/2010, o limite das taxas de juros para os contratos FIES são as seguintes: a) 9% ao ano, de 23/09/99 a 30/06/2006; b) 3,5% ao ano para os cursos apontados no art. 1º, I, da Resolução CMN 3.415/2006, e 6,5% ao ano para os demais, de 01/07/2006 a 27/08/2009; c) 3,5% ao ano para todos os cursos, de 28/08/2009 a 10/03/2010; d) 3,4% ao ano, para os contratos celebrados a partir de 11/03/2010.
Desse modo, consoante o disposto no art. 5º, II, § 10º, da Lei 10260/2001, com a redação dada pela Lei n. 12202/2010, a redução da taxa juros estipulada pelo Conselho Monetário Nacional incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados.
Por essa razão, a partir de 11/03/2010, a taxa de juros de 3,4% ao ano deve ser utilizada tanto para os contratos assinados após esta data, quanto para os contratos que estavam ativos naquela ocasião, sem efeitos retroativos, alcançando somente o saldo devedor.
Esse é, inclusive, o entendimento do julgamento do Resp 1.712.479- SP, juntado pela impetrante.
Por óbvio, o art. 5º, § 10, da Lei 10260/2001 só se aplica a contratos firmados na vigência das resoluções anteriores a de 2010, que fixaram taxas maiores (9%, 6,5%, 3,5%).
Portanto, para os contratos ainda ativos e celebrados na vigência da lei dessas resoluções, se aplica a taxa de 3,4% fixada pela Resolução CMN 3842/2010.
Revogando a Resolução 3842/2010, foi editada a resolução CMN 4432/2015, aumentando a taxa de juros anual: Art. 1º Para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano).
Após, seguem as alterações da Lei 13530/2017 na Lei 10260/2001: Art. 5o Os financiamentos concedidos com recursos do Fies até o segundo semestre de 2017 e os seus aditamentos observarão o seguinte: [...] II - juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN [...] § 10.
A redução dos juros, estipulados na forma estabelecida pelo inciso II do caput deste artigo, ocorrida anteriormente à data de publicação da Medida Provisória no 785, de 6 de julho de 2017, incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados. [...] Art. 5o-A.
Serão mantidas as condições de amortização fixadas para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Fies até o segundo semestre de 2017. [...] Art. 5o-C.
Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: [...] II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional; (negritei) Da leitura acima, conclui-se que a incidência de redução de juros realizada pelo CMN ao saldo devedor de contrato já ativo não é aplicada incondicionalmente, tal como previa a antiga redação do art. 5º, § 10, da Lei 10260/2001.
A partir da alteração da Lei 13530/2017, eventual redução de juros efetuada pelo CMN só incidirá em saldo devedor de contrato já ativo, caso a redução de juros seja fixada em momento anterior à MP 785/2017. É o caso da já citada Resolução CMN 3842/2010, que estabeleceu a taxa de 3,4%, a qual deve ser aplicada em relação aos saldos devedores de contratos já formalizados antes da MP 785/2017 e ainda eventualmente ativos por ocasião da nova lei, sobretudo em razão da fase de amortização.
Por outro lado, para contratos firmados na vigência da Resolução 4432/2015, aplica-se a taxa de juros de 6,5%, conforme nela determinado.
Corrobora essa conclusão o art. 5º, II, da Lei 10260/2001 acima descrito, segundo o qual os juros devem ser capitalizados de acordo com a norma do CMN e do parágrafo 10, segundo o qual apenas a redução de juros efetuada antes da publicação da MP 785/2017 incidirá em contratos já formalizados.
Assim, conclui-se que o contrato celebrado na vigência da Resolução 4432/2015 só deve ser beneficiado por eventual redução de juros se esta ocorrer entre a data do contrato e a véspera da publicação da MP 785/2017, o que não aconteceu.
Ainda que assim não fosse, a Lei 13530/2017 dispôs que a taxa de juros zero é aplicada apenas a contratos celebrados a partir do 1º semestre de 2018, bem como foi editada a Resolução CMN 4628/2018, dispondo que o financiamento deverá corresponder à correção da inflação para contratos a partir de 29/01/2018: Art. 1º Para os contratos de financiamento do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), de que trata o art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, celebrados a partir da data de publicação desta Resolução, a taxa efetiva de juros será equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e terá capitalização anual.
Em consonância com esse entendimento, colaciono a Resolução CMN 4974/2021, a qual esclareceu acerca das taxas de juros do FIES, relativas aos períodos de 1999 a 06/2015 e de 07/2015 a 12/2017: Art. 1º A taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de que trata o art. 5º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, é: I - de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de 1999 a junho de 2015; e II - de 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de julho de 2015 a dezembro de 2017.
Art. 2º A taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fies, de que trata o art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 2001, celebrados a partir de janeiro de 2018, é o equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e terá capitalização anual.
Estabelecidas as premissas acima, e analisando o caso concreto, entendo que ele é diverso do objeto do Resp 1.712.479- SP, cujo julgamento concluiu ser correta a assertiva do Tribunal a respeito da retroatividade da Lei 12202/2010 a contratos anteriores, em razão da própria previsão legal, enquanto nesta demanda, a autora pretende, no provimento principal, a retroatividade da Lei 13530/2017 ao seu contrato, que, conforme já exposto, não garantiu retroatividade incondicionada a contratos já formalizados.
O contrato da parte autora foi firmado em 25/07/2016, com taxa de juros de 6,5% (id 2153468857), portanto, em consonância com a Resolução vigente na ocasião.
Registre-se, ainda, que taxa zero de juros não implica ausência de qualquer encargo, tanto é que a Lei 13530/2017 remeteu ao CMN a forma de atualização do encargo (art. 5º-C, II), de maneira que a partir da Resolução 4628/2018, haverá capitalização pelo IPCA, apesar da taxa de juros ser zero, não tendo sido demonstrado pela autora, até então, que essa forma de correção é mais benéfica ao seu saldo devedor do que a taxa de juros de 3,4%.
Para além disso, o pedido formulado nos autos é de revisão de contrato, e ainda que a lei garantisse retroatividade incondicionada, não se pode extrair da norma a suposta autorização para que os índices mais favoráveis retroajam ao início do contrato para alcançar juros vencidos.
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.º da Lei 10.259/01).
Intimem-se.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, Lei nº. 9.099/95) e, decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, salientando que eventual efeito suspensivo será apreciado pelo juiz relator, nos termos dos artigos 1.010, § 3º e 1.012, § 3º, ambos do CPC.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/SJDF -
29/05/2025 17:54
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 17:54
Juntada de Certidão
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29/05/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 17:54
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2025 02:50
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 11:52
Juntada de réplica
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23/03/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/11/2024 00:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/11/2024 23:59.
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09/11/2024 09:57
Juntada de contestação
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28/10/2024 11:44
Juntada de petição intercorrente
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18/10/2024 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2024 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2024 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2024 22:18
Processo devolvido à Secretaria
-
17/10/2024 22:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/10/2024 18:40
Conclusos para decisão
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16/10/2024 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 21ª Vara Federal da SJDF
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16/10/2024 16:48
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/10/2024 11:49
Recebido pelo Distribuidor
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16/10/2024 11:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/10/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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