TRF1 - 1000948-71.2025.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO: 1000948-71.2025.4.01.3301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSEFA MARIA DE JESUS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Doravante este processo tramitará pelo Juízo 100% digital (Resolução nº345, de 09/10/2020, do CNJ), exceto se as partes se opuserem, fundamentadamente, no prazo de 10 dias.
Nesse sentido, em não havendo impugnação à adoção do Juízo 100% digital, as partes deverão facilitar a comunicação processual na forma do art. 2º, parágrafo único, da mencionada Resolução.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Considerando que a Lei 14.331, de 04/05/2022, dispõe sobre o pagamento de honorários periciais em ações que discutam a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou de benefícios previdenciários por incapacidade, assim, determino o prosseguimento do feito e designo perícia médica nestes autos que será realizada no dia 10.07.2025, às 13 horas, pelo perito judicial Dr.
José Wycler Fernandes Duarte – CRM/BA 22802, na qual o expert deverá responder inclusive os quesitos da portaria nº 003, de 10/03/2017, deste Juízo, que trata de auxílio doença/aposentadoria por invalidez, bem como os quesitos da parte autora caso estes sejam apresentados.
A parte deverá comparecer na “Clínica CIAM”, situada na Avenida Aziz Maron, Nº 129, Góes Calmon, Itabuna -BA.
O não comparecimento da parte autora para a realização da perícia importará extinção do processo sem julgamento do mérito.
O perito deverá juntar o laudo no sistema eletrônico “PJE” no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data da realização da perícia.
Juntado o laudo, requisite-se o pagamento dos honorários periciais arbitrados em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), perícia na área/especialidade - Ortopedia, tendo em vista a especialização médica, o local do exame e consultório disponibilizado pelo profissional, implicando em custo adicional para o mesmo, nos termos do art. 28, § único, da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, a serem antecipados à conta do orçamento da Justiça Federal, conforme dispõe o art. 12, § 1º, da lei 10.259/2001.
Após, vista à parte autora do laudo pericial e caso discorde deverá apresentar impugnação no prazo de 10 (dez) dias.
Sendo o laudo negativo e decorrido o prazo do(a) autor(a) sem apresentação do parecer/relatório do médico assistente, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Apresentados os laudos, intime-se o INSS para se manifestar e CITE-SE para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias, devendo, no prazo de defesa, juntar aos autos cópia integral do processo administrativo, bem como quaisquer documentações que contribuam para a elucidação do caso.
Finalmente venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se Ilhéus, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal/Juiz Federal Substituto (assinado eletronicamente) -
19/02/2025 17:19
Recebido pelo Distribuidor
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19/02/2025 17:19
Juntada de Certidão
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19/02/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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