TRF1 - 1009128-58.2025.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/08/2025 23:59.
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25/07/2025 10:47
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 15:54
Juntada de contestação
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23/07/2025 15:45
Juntada de contestação
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17/07/2025 01:07
Decorrido prazo de EVA VILMA REIS LINO em 16/07/2025 23:59.
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23/06/2025 21:04
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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23/06/2025 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1009128-58.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EVA VILMA REIS LINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO SANTOS SILVA - BA64192 e FILIPE REIS SOUZA - BA53665 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação entre as partes em epígrafe, por meio da qual busca a parte autora, em sede de tutela de urgência, provimento jurisdicional para "determinar a imediata suspensão dos descontos programados pela Ré.".
Conta que "em março de 2020, a Autora firmou contrato de financiamento habitacional com a Ré, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Como condição imposta pela instituição para viabilizar o contrato, foi exigida a contratação de seguro de vida vinculado ao financiamento, denominado “Vida Mulher”, operacionalizado pela Caixa Vida e Previdência S.A [...] Ainda que constrangida, a Autora aderiu ao seguro, submetendo-se à condição abusiva, tendo pago regularmente os valores contratados.
No entanto, em 17 de março de 2025, não desejando mais manter o vínculo com o seguro, a Autora solicitou formalmente o seu cancelamento, mediante protocolo nº 25.***.***/9358-55, emitido pela própria instituição financeira [...].
Para sua surpresa, nos meses subsequentes, novas cobranças passaram a ocorrer em sua conta, referentes a um seguro supostamente reativado ou recriado unilateralmente, com valor superior ao anterior – R$ 157,26, debitado em 10 de abril e 12 de maio de 2025. [...] Ocorre que não houve qualquer renovação contratual, assinatura de nova apólice, tampouco comunicação prévia ou anuência da consumidora.
Diante disso, não restou alternativa à Autora senão buscar tutela jurisdicional para ver reconhecida a inexistência de relação jurídica contratual com a Ré quanto ao seguro após 17/03/2025, cessadas imediatamente as cobranças indevidas, com a devida restituição em dobro dos valores pagos e a reparação pelos danos morais causados".
Juntou procuração e documentos.
Brevemente relatados.
DECIDO.
O pedido de tutela provisória, com fundamento na urgência, encontra amparo legal no art. 300 do CPC.
Referido dispositivo exige, cumulativamente, a presença de dois requisitos: a) probabilidade do direito; e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, caso o provimento tenha natureza de tutela antecipada, exige-se que não exista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, CPC).
Ocorre que no caso concreto, não houve comprovação do fumus boni iuris.
Isso porque, em que pese comprovar-se a existência de descontos referentes a contratação de seguro na conta da parte autora (ID 2188836308), não há como aferir, nesta fase processual, se de fato o referido seguro não foi solicitado pela requerente. É necessária a dilação probatória, especialmente com a juntada do instrumento contratual em questão, a fim de se proceder a uma análise mais acurada dos fatos, não comportando decisão in limine.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intime-se.
Cite-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA, 10 de junho de 2025. -
11/06/2025 16:03
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 16:03
Juntada de Certidão
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11/06/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 16:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 16:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 16:02
Não Concedida a Medida Liminar
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28/05/2025 10:16
Conclusos para decisão
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27/05/2025 11:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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27/05/2025 11:24
Juntada de Informação de Prevenção
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26/05/2025 17:02
Recebido pelo Distribuidor
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26/05/2025 17:02
Juntada de Certidão
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26/05/2025 17:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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