TRF1 - 1018364-98.2025.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1018364-98.2025.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DANIELLE CHINA SILVA NEGREIROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: OZIMAEL QUEIROZ VASCONCELOS - PR89941 POLO PASSIVO:.EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES EBSERH e outros DESPACHO Trata-se de mandado de segurança impetrado por DANIELLE CHINA SILVA NEGREIROS em face da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS – FGV e EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH, pretendendo liminarmente: "a) Seja determinado à Fundação Getúlio Vargas – FGV que considere os títulos e diploma enviados por e-mail pela Impetrante, para efeito de reclassificação no certame, no prazo de 48 horas, sob pena de multa".
Observo que a parte impetrante não indicou a(a) autoridade(s).
Nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
O mandado de segurança deve se dirigir à autoridade coatora que detenha atribuição para omitir ou praticar o ato impugnado ou tenha poderes para desfazê-lo, sendo, ademais, ônus do impetrante sua correta indicação, sob pena de extinção do feito.
Autoridade pública é aquela que integra os quadros da Administração Pública, com poder de decisão, sendo competente para praticar o ato questionado ou para desfazê-lo.
Também observo irregularidade quanto à representação judicial da parte impetrante, uma vez que o instrumento de mandato juntado não contem assinatura da outorgante.
Ante o exposto, intime-se a parte impetrante, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial sob pena de seu indeferimento e extinção do processo com vistas a: a) indicar a(s) autoridade(s) coatora(s). b) corrigir o defeito de representação acima apontado, mediante juntada aos autos de novo instrumento de mandato contendo a assinatura da impetrante em substituição ao de ID 2183732631. c) corretamente emendada a petição inicial, conclusos para decisão para apreciação do pedido de liminar.
Caso contrário, conclusos para extinção sem resolução do mérito.
Intime-se.
Cumpra-se, com urgência.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
28/04/2025 13:14
Recebido pelo Distribuidor
-
28/04/2025 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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