TRF1 - 1027052-15.2025.4.01.3200
1ª instância - 9ª Manaus
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1027052-15.2025.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EMILLY REBECA DA SILVA NUNES IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO INSS Decisão Trata-se de mandado de segurança cível, com pedido liminar, impetrado por Emilly Rebeca da Silva Nunes em face de ato omissivo atribuído ao Gerente Executivo do INSS e ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
A impetrante, qualificada nos autos, afirma ter protocolado, em 16 de maio de 2025, requerimento administrativo visando à concessão do benefício de salário-maternidade urbano, sob o protocolo nº 2109863679.
Afirma que, decorrido o prazo de 30 dias, previsto na cláusula primeira do Termo de Acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC, o INSS não concluiu a análise do pedido, o que configuraria violação ao seu direito líquido e certo.
Ressalta que o benefício pleiteado possui natureza alimentar e que a omissão da Administração compromete a dignidade da parte e viola os princípios da legalidade, eficiência e razoável duração do processo administrativo.
A impetrante pleiteia a concessão da justiça gratuita, com fundamento no art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, bem como o deferimento de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para que o INSS conclua a análise do processo administrativo no prazo de 10 dias, sob pena de aplicação de multa diária.
Argumenta que estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência, demonstrando a probabilidade do direito e o perigo de dano, considerando que a mora administrativa acarreta prejuízo à subsistência da impetrante.
Requer, ao final, a concessão definitiva da segurança, para que seja imposta à autarquia previdenciária a obrigação de fazer, consistente na conclusão do processo administrativo em questão. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, "o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida".
Em juízo preliminar, constato a ausência dos requisitos legais.
De fato, os artigos 48 e 49 da Lei nº 9.784/99 estabelece o prazo de 30 dias para a Administração emitir decisão nos requerimentos que lhe são formulados.
Ademais, no âmbito do Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC (Tema 1066), houve a homologação de acordo em que o INSS comprometeu-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, nos prazos a seguir: ESPÉCIE / PRAZO PARA CONCLUSÃO Benefício assistencial à pessoa com deficiência - 90 dias Benefício assistencial ao idoso - 90 dias Aposentadorias, salvo por invalidez - 90 dias Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) - 45 dias Salário maternidade - 30 dias Pensão por morte - 60 dias Auxílio reclusão - 60 dias Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) - 45 dias Auxílio acidente - 60 dias Em relação ao prazo para agendamento de perícia, ficou o estabelecido o seguinte: CLÁUSULA TERCEIRA 3.1.
A União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento. 3.1.1.
O prazo de realização da perícia médica será ampliado para 90 (noventa) dias, nas unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento. 3.1.1.1.
A Subsecretaria da Perícia Médica Federal (SPMF) divulgará trimestralmente as unidades que estejam com limitação operacional de atendimento, não podendo superar o percentual de 10% das unidades em nível nacional.
Na hipótese dos autos, contudo, entre o protocolo do pedido administrativo (16/05/2025) até a presente data (23/06), excluídos fins de semana e o feriado do dia 19/06/2025, houve o decurso de somente 26 dias úteis.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR. À míngua de elementos que afastam e presunção de hipossuficiência, CONCEDO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Intime-se a parte impetrante.
Notifique-se a autoridade impetrada para cumprir esta decisão e para prestar as informações a seu cargo, no prazo de 10 dias.
Ciência ao órgão de representação judicial da autoridade impetrada.
Intime-se o Ministério Público Federal para apresentar parecer no prazo de 10 dias ou declinar de intervir no feito.
Cumprido os comandos acima, concluam-se os autos para sentença.
Manaus, data conforme assinatura.
Juiz(a) Federal -
20/06/2025 09:09
Recebido pelo Distribuidor
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20/06/2025 09:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/06/2025 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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