TRF1 - 1027088-57.2025.4.01.3200
1ª instância - 9ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1027088-57.2025.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUCAS WUGADES OLIVEIRA NUNES IMPETRADO: CHEFE/GERENTE EXECUTIVO DO INSS MANAUS/AM, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão Trata-se de mandado de segurança cível com pedido de medida liminar, ajuizado por Lucas Wugades Oliveira Nunes em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, representado pela Gerente Executiva do INSS de Manaus/AM.
Alega o impetrante que encontra-se em situação de extrema vulnerabilidade social e de saúde em virtude da cessação de benefício previdenciário por incapacidade, sem que o INSS tenha realizado a perícia médica agendada para o dia 17/03/2025.
A não realização da perícia teria ocorrido porque o impetrante encontrava-se hospitalizado em tratamento intensivo, internado desde 21/02/2025, com entrada na UTI coronária em 26/02/2025, em razão de múltiplas comorbidades, incluindo insuficiência cardíaca grave, diabetes mellitus, infecção em pé diabético com osteomielite e taquicardia ventricular.
A esposa do impetrante compareceu ao INSS na data agendada munida de laudos médicos, tendo sido informada de que seria designado um perito para realizar avaliação médica in loco no hospital, sem previsão concreta de prazo.
Mesmo após a alta médica do impetrante em 30/04/2025, não houve qualquer providência ou retorno do INSS, impossibilitando a remarcação da perícia e deixando o segurado sem qualquer fonte de renda desde 17/03/2025.
O impetrante sustenta que a omissão do INSS em realizar a perícia médica configura violação ao seu direito líquido e certo, ferindo os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do devido processo legal e da duração razoável do processo (art. 5º, LXIX e LXXVIII da CF), bem como disposições legais previstas na Lei nº 12.016/2009, Lei nº 8.213/1991 e Lei nº 9.784/1999.
Invoca jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconhecendo a possibilidade de concessão de tutela judicial para compelir o INSS à realização de perícia médica nos casos de mora administrativa.
Cita precedentes em que se admite a antecipação de tutela e o restabelecimento de benefício por incapacidade com base em prova pré-constituída, mesmo antes da realização de perícia judicial.
Diante da situação de urgência e da comprovada omissão administrativa, requer a concessão de medida liminar para determinar a imediata realização de perícia médica, seja in loco ou nas dependências do INSS, garantindo ao impetrante a apreciação de seu pedido de prorrogação do benefício.
Ao final, postula a concessão da segurança em definitivo e requer a condenação do INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. É o relatório.
DECIDO.
Tendo em vista que compete à Subsecretaria da Perícia Médica Federal a atuação quanto à direção, normatização, planejamento, supervisão, coordenação e administração das perícias em processos do INSS, conforme estipulado no art. 12, I, do Decreto n.º 10.761/2021, corrijo de ofício o polo passivo, passando a figurar como autoridade coatora o Secretário da Subsecretaria da Perícia Médica Federal, devendo a secretaria proceder à retificação no sistema processual.
Passo ao exame do pedido de liminar.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, "o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida".
Em juízo preliminar, constato a ausência dos requisitos legais.
De fato, no âmbito do Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC (Tema 1066), houve a homologação de acordo em que o INSS comprometeu-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, nos prazos a seguir: ESPÉCIE / PRAZO PARA CONCLUSÃO Benefício assistencial à pessoa com deficiência - 90 dias Benefício assistencial ao idoso - 90 dias Aposentadorias, salvo por invalidez - 90 dias Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) - 45 dias Salário maternidade - 30 dias Pensão por morte - 60 dias Auxílio reclusão - 60 dias Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) - 45 dias Auxílio acidente - 60 dias Em relação ao prazo para agendamento de perícia, ficou o estabelecido o seguinte: CLÁUSULA TERCEIRA 3.1.
A União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento. 3.1.1.
O prazo de realização da perícia médica será ampliado para 90 (noventa) dias, nas unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento. 3.1.1.1.
A Subsecretaria da Perícia Médica Federal (SPMF) divulgará trimestralmente as unidades que estejam com limitação operacional de atendimento, não podendo superar o percentual de 10% das unidades em nível nacional.
Na hipótese dos autos, a perícia médica da impetrante foi agendada para 17 de março de 2025 (id 2193281158).
A documentação juntada não permite aferir a plausibilidade das alegações do Impetrante, quanto à ausência justificada à perícia médica.
Explico: O prontuário juntado no id 2193281259 foi emitido em 12/03/2025.
Não houve juntada de documento posterior informando quando ocorreu a alta médica e a perícia estava pautada para 05 (cinco) dias após a emissão do expediente (17/03/2025).
Destaco que os documentos de id 2193281259, 2193281176 e 2193281241 alcançam período posterior à perícia (eventos sucedidos a partir de abril/2025).
Além do mais, em consulta ao site do INSS, não há registro de qualquer ocorrência por ocasião da perícia, ou seja, quanto ao alegado comparecimento da esposa munida de documentação de internação médica ou algum ato administrativo informando pendência de designação de nova data para o ato médico.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Retifique-se o polo passivo para constar como autoridade coatora o Secretário da Subsecretaria da Perícia Médica Federal e a UNIÃO FEDERAL. À mingua de elementos que afastam e presunção de hipossuficiência, CONCEDO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Intime-se o impetrante.
Notifique-se a autoridade impetrada para cumprir esta decisão e para prestar as informações a seu cargo, no prazo de 10 dias.
Ciência ao órgão de representação judicial da autoridade impetrada.
Findo o prazo das manifestações da autoridade impetrada, intime-se o Ministério Público Federal para apresentar parecer no prazo de 10 dias.
Cumprido os comandos acima, concluam-se os autos para sentença.
Manaus, data conforme assinatura.
Juiz(a) Federal -
20/06/2025 11:02
Recebido pelo Distribuidor
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20/06/2025 11:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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