TRF1 - 1073141-20.2021.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2025 18:04
Recurso Especial não admitido
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15/09/2025 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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15/09/2025 10:57
Conclusos para admissibilidade recursal
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10/09/2025 00:03
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/09/2025 23:59.
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16/08/2025 00:04
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/08/2025 23:59.
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28/07/2025 14:30
Juntada de contrarrazões
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21/07/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:01
Juntada de recurso especial
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04/07/2025 11:47
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2025 14:47
Juntada de petição intercorrente
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25/06/2025 00:05
Publicado Acórdão em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1073141-20.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1073141-20.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: GABRIEL SOUZA DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JARDEL SPIERING PIRES - RS87545-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1073141-20.2021.4.01.3400 APELANTE: GABRIEL SOUZA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: JARDEL SPIERING PIRES - RS87545-A APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por GABRIEL SOUZA DA SILVA, em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais.
Em suas razões recursais, o apelante alega que possui direito à reforma ou à reintegração como adido, com base no art. 108, III, da Lei n. 6.880/1980.
A jurisprudência do TRF1 e do STJ reconhece o direito à reforma nos casos de incapacidade permanente por acidente em serviço, mesmo em se tratando de militar temporário.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1073141-20.2021.4.01.3400 APELANTE: GABRIEL SOUZA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: JARDEL SPIERING PIRES - RS87545-A APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Narra o apelante que foi incorporado ao Exército em 01/03/2016 e, em 28/11/2020, sofreu acidente em serviço quando se deslocava do quartel para sua residência, conforme apurado em sindicância (ID 434741086, 434741087 e 434741088).
Alega estar definitivamente incapaz por lesão no joelho decorrente do acidente e fazer jus à reforma.
DO MÉRITO Inicialmente, cumpre registrar que o presente caso deve ser analisado sob a perspectiva da Lei n. 6.880/80 em sua redação atual, em observância ao princípio do tempus regit actum, haja vista que o ato de desligamento do autor e o acidente discutidos nos autos ocorreram após as alterações da Lei n. 13.954/2019, isto é, em 28/02/2021 e 28/11/2020.
Diversamente do que alega o apelante, a data de incorporação é irrelevante para aferir a legislação aplicável, devendo-se considerar a legislação vigente ao tempo do surgimento da incapacidade e do licenciamento.
Pois bem.
A passagem do militar à inatividade em caso de reforma por incapacidade definitiva está prevista no art. 106, inciso II, da Lei n. 6.880/80 (Estatuto dos Militares), com redação dada pela Lei n. 13.954/2019, nos seguintes termos: Art. 106 - A reforma será aplicada ao militar que: (...) II - se de carreira, for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas; II-A. se temporário: a) for julgado inválido; b) for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas, quando enquadrado no disposto nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei; Assim, a reforma ex officio pode, de fato, ser pleiteada pelo militar de carreira, desde que caracterizadas as situações previstas no art. 108 do Estatuto dos Militares, que dispõe: Art.108 - a incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de: I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; III - acidente em serviço; IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; V - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço.
Art. 109.
O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço.
Art. 110.
O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente. § 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
Conforme se extrai dos artigos acima, a reforma, no caso de invalidez, é devida tanto ao militar estável quanto ao temporário.
Por outro lado, no caso de incapacidade apenas para o serviço das Forças Armadas, somente o militar estável fará jus à reforma, a não ser que, no caso do militar temporário, a incapacidade seja decorrente das hipóteses dos incisos I e II do art. 108 acima (ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública ou enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações).
No caso do militar estável, a aferição do nexo de causalidade entre a causa da incapacidade e o serviço militar, bem como da incapacidade total para qualquer tipo de trabalho presta-se apenas como diferenciador para determinar sua remuneração.
Por outro lado, a reintegração do militar temporário como adido é devida apenas em caso de incapacidade temporária total (para atividades civis e militares) ou de incapacidade temporária decorrente das hipóteses dos incisos I e II do art. 108 acima (ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública ou enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações), nos termos do art. 31, §7º, da Lei n. 4.375/1964.
Nos demais casos de incapacidade temporária, é legítimo o licenciamento, com garantia do encostamento para fins de tratamento de saúde (art. 31, §6º, da Lei n. 4.375/1964).
Durante a instrução do feito, foi produzida prova pericial em 19 de outubro de 2023 (ID 434741134, p. 94-101), que concluiu que o autor está definitivamente incapaz para "realizar atividades que envolvam os membros inferiores, como carregar peso ou realizar longos deslocamentos", em razão de limitações funcionais no joelho direito.
Não foi reconhecida invalidez.
Com base nesses elementos, conclui-se que, à época do licenciamento, o autor estava definitivamente incapaz para o serviço militar, mas não inválido.
Restou comprovada existência de relação de causalidade com o serviço militar, tendo em vista que a lesão decorre de acidente em serviço.
Não houve, portanto, em qualquer dos momentos em que submetido a exame clínico, declaração médica no sentido de que é incapaz para todo tipo de trabalho. É dizer, pode desempenhar outra profissão fora do serviço militar.
Nesse cenário, não faz jus à reforma o autor, porque não comprovada invalidez ou quaisquer das hipóteses dos incisos I e II do art. 108 da Lei n. 6.880/1980.
Por conseguinte, não faz jus às demais vantagens pleiteadas, como ajuda de custo por transferência à inatividade.
Nesse cenário, o militar também não faz jus à sua reintegração na condição de adido, pois não foi comprovada incapacidade temporária total (para atividades militares e civis) na data do licenciamento, de forma que se justifica, tão somente, a manutenção de tratamento médico pela aplicação do instituto do encostamento, nos termos do art. 31, §6º, da Lei n. 4.375/1964, incluído pela Lei n. 13.954/2019.
Contudo, não há necessidade de provimento judicial para garantir-lhe tratamento médico, posto que já lhe foi oferecido voluntariamente pela Administração Militar.
A sentença não merece reforma.
CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
Suspensa a exigibilidade em relação ao autor, em face da justiça gratuita deferida. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1073141-20.2021.4.01.3400 APELANTE: GABRIEL SOUZA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: JARDEL SPIERING PIRES - RS87545-A APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR.
APELAÇÃO CÍVEL.
MILITAR TEMPORÁRIO.
PEDIDO DE REFORMA E DE REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO.
INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE EM SERVIÇO.
VIGÊNCIA DA LEI 13.954/2019.
AUSÊNCIA DE INVALIDEZ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reforma e reintegração formulados por militar temporário desligado das Forças Armadas.
O apelante alegou que sofreu acidente em serviço e que se encontra definitivamente incapaz para o serviço militar, pleiteando a reforma com base no art. 108, III, da Lei n. 6.880/1980, bem como sua reintegração na condição de adido. 2.
A questão em discussão consiste em definir se o militar temporário, desligado das Forças Armadas após sofrer acidente em serviço, faz jus à reforma ou à reintegração, considerando a alegada incapacidade definitiva decorrente de lesão funcional. 3.
Aplica-se ao caso a redação da Lei n. 6.880/1980 vigente após a alteração promovida pela Lei n. 13.954/2019, uma vez que o acidente e o desligamento ocorreram em 28/11/2020 e 28/02/2021, respectivamente.
A data de incorporação do apelante é irrelevante para aferir a legislação aplicável, devendo-se considerar a legislação vigente ao tempo do surgimento da incapacidade e do licenciamento. 4.
A reforma do militar temporário está prevista no art. 106, II-A, do Estatuto dos Militares, sendo cabível nas hipóteses de invalidez ou de incapacidade definitiva resultante de ferimento ou enfermidade em campanha ou na manutenção da ordem pública (art. 108, I e II), o que não se verificou no presente caso. 5.
A perícia médica concluiu que o autor apresenta incapacidade definitiva para o serviço militar, mas não invalidez, já que pode exercer atividades civis que não envolvam esforço dos membros inferiores.
Foi reconhecido o nexo causal entre a lesão e o serviço militar, mas não ficou caracterizada a impossibilidade total e permanente para qualquer trabalho. 6.
Diante da ausência de invalidez ou de enquadramento nas hipóteses do art. 108, I e II, da Lei n. 6.880/1980, não há direito à reforma.
Tampouco há direito à reintegração como adido, por não ter sido comprovada incapacidade temporária total (para atividades civis e militares) à época do desligamento. 7.
Conforme o art. 31, §6º, da Lei n. 4.375/1964, incluído pela Lei n. 13.954/2019, justifica-se, tão somente, a manutenção de tratamento médico pela aplicação do instituto do encostamento.
Contudo, não há necessidade de provimento judicial para garantir-lhe tratamento médico, posto que já lhe foi oferecido voluntariamente pela Administração Militar. 8.
Recurso desprovido.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
Suspensa a exigibilidade em relação ao autor, em face da justiça gratuita deferida.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
23/06/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 11:07
Juntada de Certidão
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23/06/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 09:46
Conhecido o recurso de GABRIEL SOUZA DA SILVA - CPF: *52.***.*88-53 (APELANTE) e não-provido
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16/06/2025 12:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 11:58
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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12/05/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 21:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/04/2025 13:40
Conclusos para decisão
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15/04/2025 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Turma
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15/04/2025 18:29
Juntada de Informação de Prevenção
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15/04/2025 14:33
Recebidos os autos
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15/04/2025 14:33
Recebido pelo Distribuidor
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15/04/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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