TRF1 - 1006535-59.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006535-59.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7011763-29.2024.8.22.0007 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:SANDRO GABRIEL RODRIGUES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ELIEL MOREIRA DE MATOS - RO5725-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006535-59.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: SANDRO GABRIEL RODRIGUES Advogado do(a) APELADO: ELIEL MOREIRA DE MATOS - RO5725-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada (art. 20 da Lei n.º 8.742/93).
Em suas razões recursais, sustenta a ausência de comprovação tanto do impedimento de longo prazo quanto da condição de vulnerabilidade socioeconômica da parte autora.
Requereu, ainda, in verbis: "1.
A observância da prescrição quinquenal; 2.
Na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; 3.
A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; 4.
A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; 5.
O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada".
Houve apresentação de contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006535-59.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: SANDRO GABRIEL RODRIGUES Advogado do(a) APELADO: ELIEL MOREIRA DE MATOS - RO5725-A VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Prescrição Não há parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ).
DO MÉRITO Nos termos do art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
A compreensão de “família” é elucidada no §1º do artigo supracitado e compreende, além do requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Para fazer jus ao benefício assistencial, o idoso ou a pessoa com deficiência devem comprovar o seu estado de miserabilidade, sendo que, de acordo com a legislação em vigor, a renda mensal per capita da família não pode ultrapassar ¼ do salário mínimo.
Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários n.º 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei n.º 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a pessoas com deficiência e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.
O laudo médico pericial (fls. 96/97, ID 434299020) atesta que o autor foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, ressaltando que, nas circunstâncias do caso concreto, a condição acarreta dificuldades cognitivas e sociais, além de limitações funcionais nas áreas de comunicação, interação social e aprendizado, o que reduz significativamente sua aptidão para desempenhar atividades que demandam autonomia e capacidade de adaptação.
O perito concluiu que o autor não se encontra em igualdade de condições com as demais pessoas para participar plena e efetivamente da sociedade, reconhecendo, assim, a existência de impedimento de longo prazo.
Conquanto o magistrado não esteja adstrito aos laudos periciais, não havendo elementos nos autos hábeis a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, haja vista ser equidistante dos interesses das partes e submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa.
O estudo socioeconômico (fls. 103/116, ID 434299020) revelou que o autor reside com a mãe e três tios.
Segundo informações da assistente social, a renda do grupo provém exclusivamente da aposentadoria por invalidez da genitora, no valor de R$ 1.412,00, e do trabalho dos tios na pequena lavoura da família, que gera renda aproximada de mesmo valor.
Nesse contexto, o conceito de família, conforme o § 1º do art. 20 da LOAS, deve ser interpretado de forma restrita, de modo que os tios, embora contribuam para o sustento do autor, não são considerados membros do grupo familiar para fins de aferição da hipossuficiência socioeconômica do requerente.
Ademais, nos termos do § 14 do art. 20 da LOAS, benefícios previdenciários de até um salário-mínimo pagos a idosos com mais de 65 anos ou pessoas com deficiência não integram o cálculo da renda familiar para fins de concessão do BPC.
Como a genitora é titular de aposentadoria por invalidez no valor mínimo — benefício que pressupõe incapacidade total e permanente para o trabalho —, presume-se sua condição de pessoa com deficiência, em consonância com a proteção conferida pela Lei nº 13.146/2015.
Dessa forma, deve ser desconsiderando, na composição da renda familiar, o valor correspondente a um salário mínimo, proveniente da aposentadoria por invalidez percebida pela genitora do autor.
Nesse sentido: PEDILEF 200870950021545, JUIZ FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, TNU - Turma Nacional de Uniformização, DJ 15/09/2009; AC 1006870-15.2024.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 21/08/2024; AC 1024131-95.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/09/2024; AC 1047302-65.2022.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 25/07/2023.
Dessa forma, considerando a efetiva composição e os rendimentos do núcleo familiar para fins de análise do benefício assistencial previsto na LOAS, observa-se que a família, formada pelo autor e sua genitora, não aufere renda suficiente para a subsistência, encontrando-se, assim, em situação de comprovada hipossuficiência socioeconômica.
Portanto, estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada.
Autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020 -Emenda Constitucional 103/2019 Na esfera judicial, é desnecessária a apresentação de declaração de recebimento ou não de outros benefícios, mas o INSS poderá, caso identifique tal ocorrência, comunicar o fato ao juízo na fase de cumprimento do julgado.
Honorários advocatícios e custas processuais Os honorários já foram arbitrados no mínimo legal e com observância da Súmula 111/STJ, não cabendo sua redução.
A sentença não determinou o pagamento de custas pelo INSS.
Dedução dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período Não há notícia de pagamento de benefícios inacumuláveis, mas, se isso tiver ocorrido, a sentença não impede que haja compensação na fase de cumprimento do julgado.
Também não há impedimento à compensação de valores já pagos administrativamente.
Dos encargos moratórios As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
A sentença destoa parcialmente deste entendimento, devendo, de ofício, ser reformada.
Prequestionamento Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
CONCLUSÃO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos acima explicitados.
Ex officio, fixo os encargos moratórios, nos termos acima explicitados.
Dos honorários advocatícios Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006535-59.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: SANDRO GABRIEL RODRIGUES Advogado do(a) APELADO: ELIEL MOREIRA DE MATOS - RO5725-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
ART. 20 DA LOAS.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
CONCEITO DE FAMÍLIA .INTERPRETAÇÃO RESTRITA.
EXCLUSÃO DOS TIOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA COMPROVADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento de Benefício de Prestação Continuada – BPC (art. 20 da Lei nº 8.742/1993), formulado por pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista.
A autarquia alegou a ausência de comprovação do impedimento de longo prazo e da situação de vulnerabilidade socioeconômica da parte autora.
Requereu, ainda, a observância da prescrição quinquenal, a apresentação de autodeclaração quanto à acumulação de benefícios e o ajuste de encargos moratórios. 2.
A controvérsia envolve: (i) a comprovação da deficiência caracterizada como impedimento de longo prazo; (ii) a hipossuficiência econômica da parte autora para fins de concessão do benefício assistencial; e (iii) a adequação dos encargos moratórios. 3.
Nos termos do art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 4.
O laudo médico judicial atestou que o autor apresenta Transtorno do Espectro Autista, com comprometimento nas esferas de comunicação, interação social e aprendizado, o que reduz sua autonomia e impede a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições, configurando impedimento de longo prazo para os fins da Lei nº 8.742/1993. 5.
O estudo social demonstrou que o autor reside com a mãe e três tios.
Contudo, para fins legais, compõem o grupo familiar apenas o autor e sua genitora, nos termos do art. 20, §1º, da Lei nº 8.742/1993.
A genitora é titular de aposentadoria por invalidez no valor de um salário mínimo, benefício que pressupõe incapacidade total e permanente, razão pela qual, à luz da Lei nº 13.146/2015 e do §14 do art. 20 da LOAS, o respectivo rendimento não deve ser computado para aferição da renda familiar. 6.
Desconsiderada tal renda, resta caracterizada a situação de vulnerabilidade social da parte autora, o que autoriza a concessão do benefício. 7.
Apelação do INSS desprovida.
Ajuste, de ofício, dos encargos moratórios.
Tese de julgamento: 1.
A aposentadoria por invalidez percebida por integrante do grupo familiar no valor de um salário mínimo deve ser excluída do cômputo da renda per capita, nos termos do art. 20, §14, da Lei nº 8.742/1993." 2.
A composição do grupo familiar para o BPC deve observar os critérios restritivos do art. 20, §1º, da Lei nº 8.742/1993, não se incluindo os tios. 3.
A fixação de encargos moratórios nas ações previdenciárias deve observar os parâmetros definidos nos Temas 810/STF e 905/STJ, com aplicação exclusiva da taxa SELIC após 08/12/2021.
Legislação relevante citada: Lei nº 8.742/1993, arts. 20.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567.985/MT e RE 580.963/PR; TRF1, AC 1024131-95.2021.4.01.9999, Desembargador Federal Luis Gustavo Soares Amorim de Sousa, Primeira Turma, PJe 26/09/2024; TRF1, AC 1017905-06.2023.4.01.9999, Desembargadora Federal Nilza Reis, Nona Turma, PJe 26/03/2024.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e ajustar, de ofício, os encargos moratórios, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
07/04/2025 19:06
Recebido pelo Distribuidor
-
07/04/2025 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1038235-71.2025.4.01.3300
Esther Moreira da Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabiana da Silva Moreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/06/2025 14:26
Processo nº 1012966-25.2024.4.01.3701
Marciano Pereira da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Antonia Simeria Lima Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/11/2024 12:26
Processo nº 1012685-05.2025.4.01.4002
Maria das Gracas de Sousa Miranda
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Amadeu Ferreira de Oliveira Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/05/2025 16:40
Processo nº 1000325-86.2025.4.01.3307
Karem Isabela Silva Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Brisa Gomes Ribeiro do Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/01/2025 08:50
Processo nº 1039878-64.2025.4.01.3300
Arthur Nascimento da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Claudio da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/06/2025 14:50