TRF1 - 1019419-41.2025.4.01.3300
1ª instância - 4ª Salvador
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Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
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07/07/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Seção Judiciária do Estado da Bahia 4ª Vara Federal Cível SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 1019419-41.2025.4.01.3300 AUTOR: RAFAEL SILVA MIRANDA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ABEP - ACADEMIA BAIANA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos proposta por RAFAEL SILVA MIRANDA, inicialmente perante a Justiça Estadual e em face de ABEP - ACADEMIA BAIANA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA, com pedido liminar, objetivando a imediata liberação do acesso do autor ao sistema da instituição de ensino para realizar a matrícula das disciplinas obrigatórias e facultativas no 4º semestre do Curso de Ciências Contábeis.
Ao final, requer seja declarada a inexistência ou desconstituição do débito objeto da ação, bem como que a parte ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais e a “converter todos os valores recebidos a título de mensalidades adimplidas através dos repasses efetuados pelo FIES para a quitação das mensalidades do próximo semestre a ser cursado pelo autor.” O feito foi originariamente distribuído ao Juízo da 12ª Vara de Relações e Consumo da Comarca de Salvador/BA.
A tutela foi deferida.
Citada, a ré apresentou contestação.
Foi oportunizada a especificação de provas, sem requerimentos das partes.
Posteriormente, o juízo que então conduzia o feito declinou da competência para a Justiça Federal por entender “que a demanda envolve discussão sobre operacionalização do FIES pela CEF, cuja participação é indispensável à resolução da controvérsia”.
Os autos foram remetidos a Justiça Federal e redistribuídos a esta Vara.
Fora, então, determinada a intimação da CAIXA para manifestar interesse no feito.
Intimada, a CAIXA apresentou contestação alegando a sua ilegitimidade passiva ou o julgamento improcedente dos pedidos.
Na decisão id 2183747490 fora declarada a legitimidade da Caixa e determinada a intimação da parte autora para apresentar réplica, que manteve-se inerte.
A ABEP - ACADEMIA BAIANA DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO LTDA juntou aos autos documentos que demonstram a inexistência de débito no período apontado na inicial, a realização da matrícula, conforme determinado na decisão que deferiu a tutela, seguida da situação de abandono do curso pelo autor.
Intimado para manifestar-se a respeito, o autor alegou ausência de interesse em prosseguir com a demanda.
Vieram-me os autos conclusos.
II Conforme relatado, após a juntada aos autos pela ré de documentos que demonstram, em tese, a desconstituição do débito apontado na petição inicial, a efetivação da matrícula e o abandono do curso universitário, o autor foi intimado, ao que manifestou expressa ausência de interesse em prosseguir com a ação.
A situação demonstrada pela parte ré impõe o reconhecimento da perda superveniente do objeto da demanda e da ausência de interesse jurídico, o que se corrobora pela expressa ausência de interesse do autor no prosseguimento e julgamento do mérito da demanda.
Sendo assim, entendo que o feito deve ser extinto sem julgamento do mérito.
III Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo, com base no art. 85, § 10 do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Transitada em julgado a sentença, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura digital.
FÁBIO STIEF MARMUND Juiz Federal da 2ª Relatoria da 2ª TR/SJBA, no exercício da titularidade da 4ª VF/SJBA -
26/06/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Seção Judiciária do Estado da Bahia 4ª Vara Federal Cível PROCESSO: 1019419-41.2025.4.01.3300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL SILVA MIRANDA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ABEP - ACADEMIA BAIANA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar acerca dos documentos retro juntados pela ré ABEP - ACADEMIA BAIANA DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO LTDA (Id 2185889434), justificando seu interesse na continuidade da lide, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Salvador, 25 de junho de 2025.
CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juíza Federal da 4ª VF/SJBA -
26/03/2025 11:16
Recebido pelo Distribuidor
-
26/03/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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