TRF1 - 1005052-39.2025.4.01.3000
1ª instância - 2ª Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1005052-39.2025.4.01.3000 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) POLO ATIVO: PAULO SERGIO TORRES CASAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATANIEL DA SILVA MEIRELES - AC4012 POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) Referências/Autos Associados: Pedido de busca e apreensão criminal n. 1009004-60.2024.4.01.3000, Inquérito Policial n. 1007478-58.2024.4.01.3000 e Pedido de restituição de coisas apreendidas n. 1003602-61.2025.4.01.3000 DECISÃO Trata-se de pedido de restituição de coisas apreendidas formulado por PAULO SÉRGIO TORRES CASAS, qualificado nos autos, locado do prédio da empresa START FIT ACADEMIA LTDA, nos autos da medida cautelar de busca e apreensão, vinculada ao inquérito policial referenciado.
Do exame da medida cautelar referenciada, resta a conclusão que o prédio no qual está sediada a START FIT ACADEMIA LTDA foi lacrada, requerendo o réu a restituição do imóvel, por ser proprietário e locador, que não tem recebido os alugueis da academia locatária, inclusive já tendo ajuizado ação de despejo na Justiça Estadual de Brasiléia.
Juntou diversos documentos, inclusive contrato de locação (ID 2183407837) Instado, o MPF opinou pela restituição dos bens, desde que o requerente apresente comprovante de propriedade do bem (ID 2184782619).
O requerente juntou novos documentos, inclusive contrato de compra e venda (ID 2186284699 e ss), manifestando-se o MPF favoravelmente à restituição (ID 2186781897) É o relato.
Decido.
A documentação juntada comprova que a Requerente tem legitimidade ativa para o pedido, pois comprovou a propriedade do bem, que estava alugado.
Ademais, não possui envolvimento com os delitos investigados no inquérito policial referenciado, não interessando o imóvel para o inquérito policial.
Logo, sendo o requerente terceiro de boa-fé, impõe-se a restituição a liberação/restituição definitiva do imóvel objeto destes autos ,como requerido.
No mesmo sentido dos fundamentos acima lançados, jurisprudência representativa do entendimento dos Tribunais sobre a matéria, verbis:: [...] 1.
A restituição de coisas apreendidas no curso do inquérito ou da ação penal é condicionada à comprovação de três requisitos simultâneos: propriedade do bem pelo requerente (art. 120, caput, CPP), ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (art. 118 CPP) e não estar o bem sujeito à pena de perdimento (art. 91, inc.
II, CP). 2.
Na hipótese, diante da comprovação da propriedade do veículo, da inexistência de interesse para a instrução do processo, da ausência de indícios do envolvimento da requerente nos autos do inquérito policial em que foi determinada a prisão dos acusados da suposta prática dos crimes de associação e de moeda falsa, deve o bem apreendido ser restituído à apelada, em razão de sua qualidade de terceiro de boa-fé. [...]. (TRF1, T3, ACR 0000142-20.2015.4.01.3102/AP, Rel.
Des.
Federal MONICA SIFUENTES, e-DJF1 29/09/2017) Assim, DEFIRO o pedido de restituição do imóvel objeto destes autos, ao requerente PAULO SÉRGIO TORRES CASAS, bem determino que a Polícia Federal proceda à entrega do imóvel e junte o termo de restituição a este feito.
Uma vez que já deferida a restituição dos equipamentos locados à Academia Star Fit, é aconselhável que a restituição do imóvel seja feita de forma conjunta, ou posteriormente à retirada dos equipamentos cuja restituição também foi autorizada, neste mesmo Juízo, autos n. 1003602-61.2025.4.01.3000 Traslade-se cópia desta decisão e dos termos de restituição para a medida cautelar referenciada.
Comunique-se esta decisão para a Vara Cível de Brasiléia, autos n. 700421-62.2025.8.01.000, no qual esta sendo movida ação de despejo.
Procedidas às intimações, anotações necessárias e restituições, na forma acima determinada, arquive-se este procedimento.
Rio Branco (AC), data da assinatura eletrônica.
LUZIA FARIAS DA SILVA MENDONÇA Juíza Federal Titular documento assinado eletronicamente -
25/04/2025 11:57
Recebido pelo Distribuidor
-
25/04/2025 11:57
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 11:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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