TRF1 - 1032316-44.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1032316-44.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010660-17.2011.4.01.3100 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: SANDRO ELIAS SAAD REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GLICIA BARBOSA OLIVEIRA - SP306268, GUILHERME MAKIUTI - SP261028 e CESAR AUGUSTO DE ALMEIDA MARTINS SAAD - SP272415 POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1032316-44.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010660-17.2011.4.01.3100 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sandro Elias Saad contra decisão proferida pela MM.
Juíza Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Amapá que, nos autos da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa 0010660-17.2011.4.01.3100, ajuizada pelo Ministério Público Federal, reconheceu a legitimidade passiva do recorrente.
Irresignado, alega o agravante, em síntese, que foi acusado da prática de fraude durante a gestão de diretor administrativo financeiro da IBRASI; que deixou de fazer parte da sociedade da Manhattan Propaganda em 10/03/2005; que não era diretor da IBRASI à época do convênio ou do certame; que foi admitido na empresa três meses após a realização dos processos de contratação; que não deve ser considerada a escuta telefônica em face da ausência de comprovação de autorização judicial, razão pela qual a referida prova deve ser excluída; que não há provas dos atos ilícitos que lhe foram imputados; requer o provimento do agravo de instrumento para que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva e seja excluído do polo passivo da ação de origem.
Intimado para contrarrazões e parecer, o MPF manifestou-se pelo desprovimento do agravo de instrumento, ID 428936081. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1032316-44.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010660-17.2011.4.01.3100 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Sem razão o agravante.
Segundo consta da petição inicial, a ação civil pública de improbidade administrativa foi ajuizada em desfavor dos requeridos para fins de apuração de responsabilidades e ressarcimento ao erário em face de indícios da prática de ato de improbidade administrativa consubstanciado irregularidades na execução de recursos federais destinados ao Estado do Amapá para Programa de Capacitação de Profissionais do Turismo.
Conforme se depreende da decisão agravada, há fundados indícios da prática de atos de improbidade administrativa, o que, a teor do § 8º, art. 17, da Lei 8.429/92, autoriza o recebimento da ação, que terá regular prosseguimento para apuração mais aprofundada dos fatos que resultaram na propositura da ação civil pública.
Logo, tendo o magistrado prolator da decisão agravada demonstrado na decisão impugnada, ainda que minimamente, evidências da prática de ato de improbidade por parte do agravante, não há que se falar em ilegitimidade passiva.
Até porque, a legitimidade passiva confunde-se com o próprio mérito da ação de improbidade administrativa, cujos fatos serão analisados a partir da documentação acostadas e das provas produzidas na instrução processual.
Ademais, conforme consta da petição inicial, o agravante foi descrito como “Diretor do IBRASI, sendo, juntamente com Luiz Gustavo e Maria Helena, um dos lideres da organização criminosa.
Além disso, utilizou duas de suas empresas nas simulações de cotações de pregos feitos pelo IBRASI, tendo uma delas sido vencedora e, por consequência, sido paga por serviços não executados e falsificado documentos para atestar sua execução.” Continua o autor, na petição inicial, aduzindo que os recursos foram direcionados ao IBRASI pelo então Secretário Executivo do Ministério do Turismo para que as fraudes fossem perpetradas, cuja sinopse dos fatos, apresentada pelo agravado, transcrevo abaixo: “Para que os recursos fossem destinados ao IBRASI, o então Secretário Executivo do Ministério do Turismo, Mario Augusto Lopes Moysés, deixou de realizar o chamamento público para escolha da entidade - com quem o Ministério do Turismo celebraria o convênio, sem apresentar qualquer fundamentação, o que contraria as disposições legais, direcionando o convênio ao IBRASI, em que pese a evidente falta de qualificação técnica do Instituto, facilmente perceptível e constatada pela auditoria do TCU.
Celebrado o convênio, fora liberada a primeira parcela no valor de R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais).
As duas parcelas seguintes, cada uma no valor de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), após apresentação de prestação de contas ideologicamente falsas pelo BRASI, foram liberadas com base nas Notas Técnicas n° 258/2010 e 260/2010, também de conteúdo ideologicamente falso, de Gláucia de Fatima Matos, Luciano Paixão Costa e Regina Cavalcante e autorizadas por Frederico Silva da Costa.
A última parcela do convênio, também no valor de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), após nova prestação de contas ideologicamente falsa, foi a liberada após a Nota Técnica n° 031/2011, também ideologicamente falsa, de autoria de Gláucia de Fatima Matos, Freda Azevedo Dias e KAtia T.
P.
Da Silva.
Desta vez, a autorização para o pagamento partiu de Colbert Martins da Silva Filho.
Liberados os recursos, caberia ao IBRASI celebrar contratos para adequada execução do convênio, por meio de, no mínimo, a realização de cotação prévia de pregos no mercado.
Dessa forma, o IBRASI realizou a contratação de cinco empresas.
Entretanto, as contratações não foram precedidas de cotações prévias e sim de pesquisa ao mercado, tendo o próprio IBRASI convidado as empresas para participarem, resultando na ausência de isonomia e de competitividade entre possíveis interessados nas contratações, visando única e exclusivamente contratar empresas que estavam previamente acordadas na fraude com o IBRASI, que receberam por serviços não executados.
Ressalta-se que todas as contratações foram feitas sem que houvesse nenhum critério objetivo no processo de escolha das empresas convidadas a participar das cotações, contrariando as disposições legais, resultando em vicio de direcionamento, favorecimento e conluio entre as empresas que 4:121t1) foram contratadas pelo IBRASI com recursos do convênio. (...) Após o inicio das investigações por parte do TCU, o IBRASI, juntamente com as empresas contratadas, passaram a forjar documentos, visando em última análise simular a regular execução do Convênio, utilizando-se de diversos membros e manobras, conforme sera melhor detalhado abaixo.” Assim, é prematuro o reconhecimento da ilegitimidade passiva do agravante.
Assim, não merece reforma a decisão agravada.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1032316-44.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010660-17.2011.4.01.3100/AP CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SANDRO ELIAS SAAD Advogados do(a) AGRAVANTE: CESAR AUGUSTO DE ALMEIDA MARTINS SAAD - SP272415, GLICIA BARBOSA OLIVEIRA - SP306268, GUILHERME MAKIUTI - SP261028 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ILEGTIMIDADE PASSIVA.
INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Conforme se depreende da decisão agravada, há fundados indícios da prática de atos de improbidade administrativa, o que, a teor do § 8º do art. 17 da Lei 8.429/92, autoriza o recebimento da ação, que terá regular prosseguimento para apuração mais aprofundada dos fatos que resultaram na propositura da ação civil pública. 2.
Tendo o magistrado prolator da decisão agravada demonstrado na decisão impugnada, ainda que minimamente, evidências da prática de ato de improbidade por parte do agravante, não há que se falar em ilegitimidade passiva. 3.
No caso concreto, conforme consta da petição inicial, o agravante foi descrito como um dos líderes da empreitada criminosa, que teria utilizado duas de suas empresas nas simulações de cotações de preços, tendo uma delas sido vencedora e, por consequência, sido paga por serviços não executados, além de ter falsificado documentos para atestar sua execução, em tese. 4.
Assim, é prematuro o reconhecimento da ilegitimidade passiva do agravante, não merecendo ser reformada a decisão agravada. 5.
Agravo de instrumento desprovido.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 27 de maio de 2025.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator G/M -
24/09/2024 21:57
Recebido pelo Distribuidor
-
24/09/2024 21:57
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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