TRF1 - 1014964-28.2024.4.01.3701
1ª instância - 1ª Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO À 1ª VARA PROCESSO: 1014964-28.2024.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CESARINA FERREIRA DE MELO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA No caso, houve prévio requerimento administrativo, porém não se caracterizou a lesão a direito, na medida em que o indeferimento decorreu do não atendimento de exigências feitas pelo INSS (ID 2175345538 p. 83) como condição para dar seguimento à análise do pedido de benefício.
Ao ignorar a concessão de prazo pelo INSS para apresentação de documentos exigidos por lei, sem juntá-los ou sequer apresentar justificativa ou manifestação, entendo que ficou configurado o indeferimento forçado, o qual não se presta a demonstrar o interesse de agir necessário nas ações previdenciárias, ex vi do Tema 350 do STF.
A propósito, o cumprimento das exigências administrativas podem ser feitas por meio eletrônico, diretamente pelo aplicativo ou sitedo “Meu INSS”, de modo que é descabida eventual tese de ausência de válida intimação.
A jurisprudência do TRF da 1ª Região orienta-se no mesmo sentido, conforme julgados a seguir: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO.
INDEFERIMENTO FORÇADO.
EQUIPARAÇÃO À AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO.
REPERCUSSÃO GERAL (RE 631240/STF).
APELAÇÃO DESPROVIDA.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG (Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso), com repercussão geral reconhecida, entendeu ser indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais (Tema 350). 2.Equipara-se à ausência de prévio requerimento administrativo quando este for protocolado perante o INSS apenas formalmente, sem que haja análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária em razão da inércia da parte requerente em dar andamento ao processo administrativo, deixando de apresentar a documentação necessária à apreciação do pedido, caracterizando-se, assim, o indeferimento forçado.
Precedentes desta Corte.
No caso dos autos, a parte autora deixou transcorrer o prazo de 75 (setenta e cinco) dias sem regularização de pendência relativa ao acerto de dados cadastrais, vínculos, remunerações e contribuições, ou seja, informações necessárias à análise do pedido administrativo, o que motivou o seu indeferimento.
O não atendimento das exigências feitas pela autarquia previdenciária para análise do pedido administrativo, sem apresentação de documentação probatória, nem preenchimentos cadastrais, configura o denominado "indeferimento forçado", que se equipara à falta de requerimento administrativo, inviabilizando a utilização da via judicial por falta de interesse processual, decorrente da ausência de pretensão resistida, a resultar na extinção do feito, sem apreciação de mérito.
Apelação desprovida. (AC 1005810-07.2024.4.01.9999, JUIZ FEDERAL RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 14/08/2024) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO FORÇADO.
NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que acolheu a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo INSS e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI do CPC.
Alega o INSS que o processo administrativo foi arquivado sem análise de mérito devido a inércia da autora após expedição de carta de exigência.
A autarquia apresentou cópia do processo administrativo (id. 266566062, fl. 23), que foi instruído unicamente com os dados do CNIS da requerente e do falecido.Foi solicitado que apresentasse documentos que atestassem o óbito do suposto instituidor, a dependência econômica e a qualidade de segurado, porém a requerente quedou-se silente.
Esta Corte Regional tem entendido que a ausência de apresentação de documentos na via administrativa, sem os quais é inviável a análise do caso concreto, equivale à ausência de requerimento ("indeferimento forçado").
Precedentes.
Apelação da parte autora desprovida. (AC 1028138-96.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 31/07/2024) PROCESSUAL CIVIL.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INDEFERIMENTO FORÇADO.
EQUIVALÊNCIA À AUSÊNCIA DE SUA APRESENTAÇÃO.
ADEQUAÇÃO AO RE 631.240/MG.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Por ocasião do julgamento do RE 631.240/MG, o Supremo Tribunal Federal firmou tese de repercussão geral no sentido da necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de configuração da pretensão resistida da autarquia previdenciária por ocasião da análise de direitos relativos aos benefícios previdenciários e assistenciais.
O protocolo meramente formal perante o INSS, sem que haja análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária em razão da inércia da parte requerente em dar o correto andamento ao processo administrativo, apresentando a documentação necessária, nos moldes exigidos, caracteriza-se como indeferimento forçado e deve ser equiparado à ausência de prévio requerimento administrativo.
Precedentes: AC 1020670-86.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 01/06/2022; AC 1000665-38.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 23/05/2022; AC 1005553-55.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 05/02/2020; AC 0059869-25.2010.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 23/11/2018; e AGA 0049583-27.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 21/09/2017.
Na hipótese, verifica-se que a sentença está fundamentada na ausência de interesse de agir porquanto a análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária foi obstada pela inércia do segurado no cumprimento de exigências determinadas naquela esfera - qual seja, "Apresentar formulário de Auto Declaração do Segurado Especial Rural em anexo devidamente preenchido sem emendas ou rasuras, assinado em todas as folhas pelo segurado ou procurador legalmente constituído ou representante legal" -, o que ensejou o reconhecimento, naquele âmbito, da desistência do processo administrativo "pelas regras vigentes da Previdência Social".
Da análise do acervo probatório dos autos, aí incluído a cópia do processo administrativo, extrai-se que, efetivamente, o formulário exigido pela autarquia previdenciária, conforme modelo juntado aos presentes autos, não foi preenchido e entregue nos moldes em que requerido na carta de exigências, configurando-se assim, o indeferimento forçado, o que equivale à ausência de prévio requerimento administrativo e caracteriza a falta de interesse de agir, com fulcro no RE 631.240/MG, não merecendo, portanto, reforma.
A afirmação da parte autora que teria cumprido todas as diligências determinadas não está comprovada nos autos, eis que, diversamente do quanto alegado na petição recursal, a exigência administrativa não era a juntada de documentos comprobatórios da atividade rural em sentido amplo, mas, sim, a juntada de um formulário específico de autodeclaração do segurado especial rural, o que não logrou comprovar que teria cumprido.Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf.
AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), eis que ausente condenação da parte recorrente desde a origem. 5.
Apelação desprovida. (AC 1021360-76.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 17/05/2024) Em arremate, observo que a autora anexou ao processo judicial os mesmos documentos juntados no processo administrativo, inclusive certidão de óbito ilegível.
Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada pelo INSS e declaro extinto o processo sem a resolução do mérito, por ausência de interesse processual (art. 485, VI do CPC).
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Na hipótese de transcurso em branco do prazo recursal, arquivem-se os autos.
Imperatriz/MA, data da assinatura eletrônica.
GEORGIANO RODRIGUES MAGALHÃES NETO Juiz Federal -
26/12/2024 10:10
Recebido pelo Distribuidor
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26/12/2024 10:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/12/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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