TRF1 - 1066244-77.2024.4.01.3300
1ª instância - 5ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
17/07/2025 15:18
Juntada de Informação
-
15/07/2025 12:32
Juntada de comprovante de implantação de benefício
-
08/07/2025 01:10
Decorrido prazo de FRANCINEI MARTINS PEREIRA DOS SANTOS em 07/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 11:25
Juntada de contrarrazões
-
14/06/2025 09:22
Juntada de recurso inominado
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1066244-77.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCINEI MARTINS PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDDIE PARISH SILVA - BA23186 e CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação revisional de benefício previdenciário, em que a parte autora postula a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 26, §2º, III da EC 103/2019, para fins de revisão do cálculo da RMI de sua aposentadoria por incapacidade permanente, a fim de que corresponda a 100% da média dos salários de contribuição.
Verifica-se que a autora é titular de benefício por incapacidade permanente NB 651.818.116-1, com DIB em 04/01/2022: Assim, seu benefício por incapacidade permanente teve início quando já vigente a Emenda Constitucional n.° 103/2019, de modo que sua renda mensal foi calculada de acordo com as regras previstas na referida norma.
Nos termos do art. 26, §2°, III, da EC, o valor da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente corresponderá a 60% da média aritmética simples de todos os salários-de-contribuição do período básico de cálculo, a partir de 07/1994 ou da 1ª contribuição vertida ao RGPS, se esta for posterior, com acréscimo de 2 pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição.
Entendo que assiste razão à parte autora ao suscitar a inconstitucionalidade dessa nova regra.
Verifica-se que o constituinte reformador estabeleceu diferenciação injustificada na forma de cálculo da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de acidente do trabalho, estipulando que corresponderá a 100% da mesma média aritmética simples dos salários de contribuição.
Contudo, como bem fundamentado pelo Juiz Federal Fábio Rogério França Souza, titular da 21ª Vara Federal desta Seção Judiciária, no processo nº 1072274-65.2023.4.01.3300, não há razão jurídica para o discrímen.
Eis a argumentação utilizada pelo colega, da qual me valho: “O traço distintivo eleito pelo constituinte derivado – o fato de ser a incapacidade originária de acidente do trabalho ou doença profissional – não se revela apto a autorizar o tratamento diferenciado para segurados que se encontram em situação fático-jurídica idêntica.
Tanto a aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária quanto a acidentária são verbas de caráter alimentar e se destinam a substituir o salário do segurado, impossibilitado de desempenhar atividade remunerada e assim suprir suas necessidades.
Além disso, as alíquotas das contribuições previdenciárias que permitiram a concessão de um e outro benefício também são idênticas.
Portanto, ao tratar desigualmente titulares de direito a prestações previdenciárias que se encontram em idêntica situação, sem que o critério distintivo eleito (o fato de ser titular de benefício de natureza acidentária) se revele apto a autorizar o tratamento desuniforme, incorreu a EC 103/2019 em manifesta afronta ao princípio constitucional da isonomia, que, por deter o status de direito fundamental, encontra-se imune à atuação do poder constituinte derivado.” Ademais, verifica-se que, além da violação ao princípio da isonomia, ocorre violação também ao princípio da irredutibilidade dos benefícios, previsto no art. 194, IV, da CF/88.
Como visto acima na Declaração de Benefícios, a parte autora era beneficiária de auxílio doença e, quando da sua conversão em aposentadoria por invalidez, o que evidencia piora no seu estado de saúde, o valor do benefício sofreu drástica redução.
Isso ocorre porque o benefício por incapacidade temporária continua a corresponder a 91% do salário de benefício.
Ora, não há qualquer justificativa para a redução nominal do valor do benefício justamente quando seu quadro de incapacidade se torna permanente.
Impende registrar que a Seguridade Social é regida pelo princípio da solidariedade, segundo o qual o objetivo do sistema é agasalhar as pessoas em momento de necessidade, com socialização dos riscos.
O benefício por incapacidade permanente oferece cobertura a um risco social imprevisto, que é a situação de invalidez, motivo pelo qual seu cálculo não pode seguir exclusivamente o sistema contributivo de capitalização, que é mais adequado para os benefícios programados, como aposentadoria por tempo de contribuição.
Assim, deve ser reconhecida a inconstitucionalidade do art. 26, § 2º, III, da EC 103/2019, no que permitiu que o valor da aposentadoria por incapacidade permanente da parte autora não acidentária seja inferior ao da aposentadoria acidentária e ao auxílio por incapacidade temporária que a precedeu.
Desse modo, deve ser aplicado às aposentadorias por incapacidade permanente não acidentárias o mesmo critério de cálculo que a EC 103/2019 previu para as aposentadorias acidentárias: 100% da média aritmética simples dos salários-de-contribuição de todo o período contributivo a partir de 07/1994 ou da 1ª contribuição.
No mesmo sentido, o entendimento da TRU da 4ª Região: “PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
DISCRIMINAÇÃO ENTRE OS COEFICIENTES DA ACIDENTÁRIA E DA NÃO ACIDENTÁRIA.
CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL.
INCONSTITUCIONALIDADE DOART. 26, § 2º, III, DA EC N.º 103/2019.VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOSCONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE E DA IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS E DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE. 1.
A EC 103/2019 alterou a forma de cálculo dos benefícios previdenciários.
Em relação a aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária, estabeleceu, até o advento de lei posterior, que o seu cálculo, corresponda a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição contidos no período de apuração, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição para os homens ou 15 anos de contribuição para as mulheres. 2.
O art. 194, parágrafo único, IV, da CF/88, garante a irredutibilidade do valor dos benefícios.
Como a EC 103/19 não tratou do auxílio-doença (agora auxílio por incapacidade temporária) criou uma situação paradoxal.
De fato, continua sendo aplicável o art. 61 da LBPS, cuja renda mensal inicial corresponde a 91% do salário de benefício.
Desta forma, se um segurado estiver recebendo auxílio doença que for convertido em aposentadoria por incapacidade permanente, terá uma redução substancial, não fazendo sentido, do ponto de vista da proteção social, que um benefício por incapacidade temporária tenha um valor superiora um benefício por incapacidade permanente. 3.
Ademais, não há motivo objetivo plausível para haver discriminação entre os coeficientes aplicáveis à aposentadoria por incapacidade permanente acidentária e não acidentária. 4.
Em razão da inconstitucionalidade do inciso III do §2º do art. 26 da EC 103/2019, esta turma delibera por fixara seguinte tese: "O valor da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária continua sendo de 100% (cem por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição contidos no período básico de cálculo (PBC).
Tratando-se de benefício com DIB posterior a EC 103/19, o período de apuração será de 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência”. ( 5003241-81.2021.4.04.7122, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator DANIEL MACHADO DA ROCHA, juntado aos autos em 12/03/2022) Ante o exposto, declaro incidenter tantum a inconstitucionalidade do art. 26, § 2º, III, da EC 103/2019 e julgo procedente o pedido para condenar o INSS a: a) revisar a RMI do benefício por incapacidade permanente da parte autora NB 651.818.116-1, que deve corresponder a 100% da média aritmética simples dos salários de contribuição, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, como previsto no § 3º do art. 26, da EC 103/2019, com DIP em 01/06/2025; b) pagar a diferença entre a renda mensal revisada e a efetivamente paga desde a DIB até a DIP.
Presentes os requisitos legais, consoante fundamentação supra, e face ao caráter inequivocamente alimentar do benefício previdenciário, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando ao INSS que efetue a revisão da aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do item "a" do dispositivo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar de sua intimação via CEAB/AADJ.
Os juros e a correção monetária seguirão a metodologia prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita.
Sem honorários.
Custas ex lege (art. 54 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente, nesta cidade do Salvador/BA.
ROBERTA DIAS DO NASCIMENTO GAUDENZI Juíza Federal Substituta da 5ª Vara JEF -
09/06/2025 20:13
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2025 20:13
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 20:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 20:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 20:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 20:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/06/2025 20:13
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCINEI MARTINS PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *20.***.*93-53 (AUTOR)
-
09/06/2025 20:13
Julgado procedente o pedido
-
12/05/2025 10:15
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 11:19
Juntada de petição intercorrente
-
13/02/2025 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/02/2025 23:59.
-
28/11/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/11/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 06:18
Juntada de dossiê - prevjud
-
31/10/2024 06:18
Juntada de dossiê - prevjud
-
31/10/2024 06:18
Juntada de dossiê - prevjud
-
31/10/2024 06:18
Juntada de dossiê - prevjud
-
31/10/2024 06:18
Juntada de dossiê - prevjud
-
31/10/2024 06:17
Juntada de dossiê - prevjud
-
30/10/2024 11:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
30/10/2024 11:45
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/10/2024 14:45
Recebido pelo Distribuidor
-
28/10/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 14:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/10/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1103134-40.2023.4.01.3400
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Neuza Jose de Matos
Advogado: Jairo Cardoso de Brito Filho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/07/2025 13:57
Processo nº 1000064-73.2025.4.01.4002
Maria de Lourdes Lima Fontinele
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Gabriella Maria de Sousa Machado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/01/2025 08:21
Processo nº 1072324-57.2024.4.01.3300
Andrea Pereira de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Claudio Moraes Sodre
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/11/2024 10:46
Processo nº 1055610-22.2024.4.01.3300
Jutai da Silva Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Roberto Duarte Alban
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/09/2024 09:28
Processo nº 1004783-69.2023.4.01.3905
Ministerio Publico Federal - Mpf
Antonio Borges Belfort
Advogado: Ruthe Macedo Pinheiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/10/2023 11:20