TRF1 - 1005165-70.2025.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1005165-70.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JUVENAL DA COSTA GUEDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA PEREIRA DE CASTRO - TO10.306 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1 – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por Juvenal da Costa Guedes em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual se postula a concessão de benefício por incapacidade temporária e sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, sob o fundamento de que a incapacidade laboral decorre de acidente de trabalho.
Subsidiariamente, pleiteia a concessão de auxílio-acidente.
Segundo a narrativa da petição inicial, o autor sofreu grave trauma em ambiente laboral, com fraturas em arcos costais e derrame pleural (CID J90), o que teria resultado em sequelas permanentes de ordem respiratória e física, comprometendo de forma duradoura sua capacidade laborativa.
Afirma-se que o acidente ocorreu no desempenho das atividades profissionais habituais, estando o autor, desde então, incapacitado para o exercício da profissão.
Nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição da República, compete à Justiça Federal o julgamento das causas em que figurem como parte a União ou suas autarquias, ressalvadas, todavia, as ações decorrentes de acidente de trabalho, cuja competência permanece atribuída à Justiça Estadual: "Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas (...), exceto as de acidentes de trabalho (...)" (grifo nosso) Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, continua competindo ao Juízo Estadual processar e julgar as causas que tratem da obtenção, restabelecimento e reajustamento de benefícios acidentários pleiteados por trabalhador que sofreu acidente de trabalho ou adquiriu moléstia profissional.
A propósito: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, A SER CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR AS LIDES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO.
ART. 109, I, DA CF/88.
SÚMULA 15/STJ.
PRECEDENTES.
CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO ESTADUAL SUSCITANTE.
I.
Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo Federal de Picos - SJ/PI, suscitado, e o Juízo de Direito da 1ª Vara de Picos/PI, suscitante.
II.
Na origem, trata-se de ação de restabelecimento de auxílio-doença, decorrente de acidente do trabalho, a ser convertido em aposentadoria por invalidez, ajuizada perante o Juízo Federal de Picos/PI.
III.
Sustenta a parte autora que requereu, na via administrativa, auxílio-doença acidentário, deferido pelo INSS, mas cujo pagamento foi posteriormente cessado, ao fundamento de inexistência de incapacidade laborativa.
Assim, pretende restabelecer o benefício acidentário, a ser convertido em aposentadoria por invalidez.
IV.
Prevalece nesta Corte o entendimento de que "a competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial.
Isto porque, a definição do juiz competente é anterior a qualquer outro juízo de valor a respeito da demanda" (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.522.998/ES, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2015).
Na mesma linha: STJ, REsp 1.655.442/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/04/2017.
V.
No caso, a causa de pedir está diretamente atrelada ao acidente de trabalho, e a procedência do pedido de restabelecimento do auxílio-doença acidentário, a ser convertido em aposentadoria por invalidez, depende da investigação das consequências dele advindas, do que decorre a competência do Juízo Estadual, suscitante.
VI.
Em consonância com os precedentes desta Corte a respeito da matéria, a competência da Justiça Estadual estende-se às causas de restabelecimento de benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho.
Nesse sentido: STJ, CC 152.002/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2017; AgRg no CC 141.868/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/02/2017.
VII.
Na forma da jurisprudência, "caso o órgão julgador afaste a configuração do nexo causal, a hipótese é de improcedência do pleito de obtenção do benefício acidentário, e não de remessa à Justiça Federal.
Nessa hipótese, caso entenda devido, pode a parte autora intentar nova ação no juízo competente para obter benefício não-acidentário, posto que diversos o pedido e a causa de pedir" (STJ, CC 152.002/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2017).
VIII.
Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Picos/PI, o suscitante, para o processo e o julgamento da lide. (CC n. 176.903/PI, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 29/6/2021.) - grifei No presente caso, a causa de pedir está expressamente vinculada a acidente de trabalho, ocorrido em contexto de exercício da profissão do autor, situação que confere natureza acidentária à demanda.
Assim, ainda que o pedido seja formalmente dirigido ao INSS no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, trata-se de ação acidentária típica, o que atrai a incompetência absoluta da Justiça Federal, nos termos do art. 64, § 1º do CPC.
Tendo em vista o contexto e melhor avaliando a matéria, e apesar da previsão contida no art. 51, III, da Lei n. 9.099/95 — aplicável ao Juizado Especial Federal por força do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 — entendo que a solução mais adequada é a remessa dos autos ao juízo competente, especialmente diante da necessidade de se resguardar a celeridade processual e do que dispõe o art. 64, § 3º, do CPC. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 109, inciso I, da Constituição Federal e art. 64, § 1º do Código de Processo Civil, reconheço a incompetência absoluta deste Juizado Especial Federal para processar e julgar a presente demanda e determino a remessa dos autos ao Juízo Estadual da Comarca de Porto Nacional/TO, competente para o feito.
A Secretaria deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a presente decisão, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2) registrar a decisão; 3) intimar as partes; 4) decorrido o prazo de 10 (dez) dias, sem impugnação, remeter cópia integral do processo ao Juízo Estadual competente e arquivar os presentes autos PALMAS, 6 de junho de 2025.
Juiz Federal assinante -
28/04/2025 16:14
Recebido pelo Distribuidor
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28/04/2025 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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