TRF1 - 1007847-70.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007847-70.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5148546-86.2024.8.09.0116 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:EDMAR FERNANDES DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: REINALDO GABRIEL DE SOUZA - GO50544-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007847-70.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: EDMAR FERNANDES DA SILVA Advogado do(a) APELADO: REINALDO GABRIEL DE SOUZA - GO50544-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (art. 20 da Lei n.º 8.742/93).
Nas razões recursais, a parte sustenta que não houve qualquer erro ou ilegalidade no indeferimento administrativo, argumentando que a perícia médica judicial indicou o início do impedimento apenas em junho de 2023, ou seja, em data posterior à DER.
Subsidiariamente, pugna pela fixação da DIB na data da citação e requer, ainda, a intimação do Perito Médico Judicial para que complemente seu laudo, preenchendo integralmente o quadro de análise médico-pericial do formulário IF-BrA.
Por fim, formulou os seguintes pedidos, in verbis: "Caso sejam julgados procedentes os pedidos da parte autora, a matéria de defesa fica desde já prequestionada para fins recursais.
Requer ainda: 1.
A observância da prescrição quinquenal; 2.
Na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; 3.
A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; 4.
A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; 5.
O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada".
Houve apresentação de contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007847-70.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: EDMAR FERNANDES DA SILVA Advogado do(a) APELADO: REINALDO GABRIEL DE SOUZA - GO50544-A VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Do efeito suspensivo Diante do julgamento do recurso nesta oportunidade, resta prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Prescrição Não há parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ).
Escala de Pontuação para o Índice de Funcionalidade Brasileiro Modificado (Ifbr-M).
A exigência de utilização da Escala de Pontuação para o Índice de Funcionalidade Brasileiro Modificado (IFBr-M), conforme estabelecido pelo Decreto nº 11.487, de 10 de abril de 2023, por extrapolar os requisitos previstos em lei para a concessão de benefício assistencial, deve ser interpretada como diretriz a ser seguida pela autoridade administrativa, não vinculando o Poder Judiciário.
Ademais, o laudo emitido, ainda que não convergente com as pretensões da parte recorrente, apresenta uma conclusão satisfatória sobre a matéria em discussão e sobre os quesitos formulados.
Assim, não se justifica a anulação da sentença, tampouco o retorno dos autos para a realização de nova perícia médica, uma vez que o laudo pericial cumpriu adequadamente sua função de esclarecer os pontos necessários para o deslinde da controvérsia.
DO MÉRITO Nos termos do art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
A compreensão de “família” é elucidada no §1º do artigo supracitado e compreende, além do requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Para fazer jus ao benefício assistencial, o idoso ou a pessoa com deficiência devem comprovar o seu estado de miserabilidade, sendo que, de acordo com a legislação em vigor, a renda mensal per capita da família não pode ultrapassar ¼ do salário mínimo.
Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários n.º 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei n.º 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a pessoas com deficiência e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.
O laudo médico pericial (fls. 49/52, ID 435241642), elaborado em agosto de 2024, confirma o diagnóstico de surdez bilateral apresentado pelo autor.
O perito informou que a enfermidade teve início em 2014, mas fixou o início da incapacidade apenas em junho de 2023.
Por fim, concluiu que se trata de patologia que incapacita o requerente de forma total e permanente.
Ocorre que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, sobretudo quando sua conclusão parece conflitar com a descrição das situações apresentadas.
Embora o perito tenha indicado que a enfermidade teve início em 2014 e que a incapacidade se estabeleceu apenas em junho de 2023, constam nos autos documentos médicos (fls. 13/15 e 20, ID 435241642) que confirmam o diagnóstico de surdez bilateral profunda desde 10 de maio de 2023, data em que foram realizadas a audiometria tonal e a impedanciometria.
Assim, resta caracterizado o impedimento de longo prazo, por se tratar de enfermidade que incapacita o autor de forma total e permanente, ao menos desde 10/05/2023, ou seja, em momento anterior à data do requerimento administrativo (29/05/2023).
O estudo social (fls. 38/40, ID 435241642) revela que o autor reside sozinho e não possui qualquer tipo de renda, circunstância que comprova sua hipossuficiência socioeconômica.
Embora o INSS alegue que, na data do requerimento administrativo, o autor não se encontrava em situação de vulnerabilidade social, verifica-se que a atualização do CadÚnico realizada em 23/05/2023 — poucos dias antes do protocolo do pedido administrativo — já indicava que o requerente residia sozinho (fl. 19, ID 435241642).
No que se refere à renda, o extrato do CNIS do autor (fl. 68, ID 435241642) demonstra que, no mês do requerimento, ele já não auferia qualquer rendimento.
Portanto, resta comprovada a condição de hipossuficiência socioeconômica do autor, em razão da ausência de renda desde a data do requerimento administrativo.
Data de Início do Benefício – DIB Entendimento consolidado do STJ indica que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação (REsp n.º 1369165/SP).
No presente caso, estando comprovados tanto o impedimento de longo prazo quanto a hipossuficiência socioeconômica desde a data do requerimento administrativo, a DIB deve ser mantida na DER, conforme corretamente fixado pelo magistrado a quo.
Autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020 -Emenda Constitucional 103/2019 Na esfera judicial, é desnecessária a apresentação de declaração de recebimento ou não de outros benefícios, mas o INSS poderá, caso identifique tal ocorrência, comunicar o fato ao juízo na fase de cumprimento do julgado.
Honorários advocatícios e custas processuais Os honorários já foram arbitrados no mínimo legal e com observância da Súmula 111/STJ, não cabendo sua redução.
A sentença não determinou o pagamento de custas pelo INSS.
Dedução dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período Não há notícia de pagamento de benefícios inacumuláveis, mas, se isso tiver ocorrido, a sentença não impede que haja compensação na fase de cumprimento do julgado.
Também não há impedimento à compensação de valores já pagos administrativamente.
Prequestionamento Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
CONCLUSÃO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos acima explicitados.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007847-70.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: EDMAR FERNANDES DA SILVA Advogado do(a) APELADO: REINALDO GABRIEL DE SOUZA - GO50544-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
ART. 20 DA LOAS.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
IFBR-M NÃO VINCULA O PODER JUDICIÁRIO.
SURDEZ BILATERAL.
COMPROVAÇÃO DO IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO E DA HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA.
DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, formulado por pessoa com deficiência.
O recurso alegou inexistência de erro no indeferimento administrativo, considerando que a perícia teria fixado o início da incapacidade em data posterior à DER.
Requereu, subsidiariamente, a fixação da DIB na data da citação e complementação do laudo pericial. 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve comprovação do impedimento de longo prazo e da hipossuficiência socioeconômica para fins de concessão do BPC; e (ii) se o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo ou em momento posterior. 3.A exigência da utilização do formulário IFBr-M, prevista no Decreto nº 11.487/2023, não vincula o Poder Judiciário.
O laudo pericial, embora não preenchido nesse formato, atendeu adequadamente ao esclarecimento da controvérsia, sendo desnecessária a complementação requerida. 4.
Nos termos do art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 5.
O laudo médico pericial (fls. 49/52, ID 435241642), elaborado em agosto de 2024, confirma o diagnóstico de surdez bilateral apresentado pelo autor.
O perito informou que a enfermidade teve início em 2014, mas fixou o início da incapacidade apenas em junho de 2023.
Por fim, concluiu que se trata de patologia que incapacita o requerente de forma total e permanente. 6.
Embora o perito tenha indicado que a enfermidade teve início em 2014 e que a incapacidade se estabeleceu apenas em junho de 2023, constam nos autos documentos médicos (fls. 13/15 e 20, ID 435241642) que confirmam o diagnóstico de surdez bilateral profunda desde 10 de maio de 2023, data em que foram realizadas a audiometria tonal e a impedanciometria. 7.
Assim, resta caracterizado o impedimento de longo prazo, por se tratar de enfermidade que incapacita o autor de forma total e permanente, ao menos desde 10/05/2023, ou seja, em momento anterior à data do requerimento administrativo (29/05/2023). 8.
O estudo social (fls. 38/40, ID 435241642) revela que o autor reside sozinho e não possui qualquer tipo de renda, circunstância que comprova sua hipossuficiência socioeconômica.
Embora o INSS alegue que, na data do requerimento administrativo, o autor não se encontrava em situação de vulnerabilidade social, verifica-se que a atualização do CadÚnico realizada em 23/05/2023 — poucos dias antes do protocolo do pedido administrativo — já indicava que o requerente residia sozinho (fl. 19, ID 435241642).
No que se refere à renda, o extrato do CNIS do autor (fl. 68, ID 435241642) demonstra que, no mês do requerimento, ele já não auferia qualquer rendimento.
Portanto, resta comprovada a condição de hipossuficiência socioeconômica do autor, em razão da ausência de renda desde a data do requerimento administrativo. 9.
Estando comprovados tanto o impedimento de longo prazo quanto a hipossuficiência socioeconômica desde a data do requerimento administrativo, a DIB deve ser mantida na DER. 10.
Apelação do INSS não provida.
Tese de julgamento: 1.
A exigência de aplicação da Escala de Pontuação para a Classificação da Deficiência conforme a IFBr-M (Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde) não vincula o Poder Judiciário, tratando-se de instrumento técnico-administrativo voltado à atuação da Administração Pública. 2.
Comprovados impedimento de longo prazo e hipossuficiência na data do requerimento administrativo, o termo inicial do BPC deve ser fixado na DER.
Legislação relevante citada: Lei nº 8.742/1993, art. 20.
Jurisprudência relevante citada: STF, REs 567.985/MT e 580.963/PR; STJ, REsp 1369165/SP.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
28/04/2025 16:23
Recebido pelo Distribuidor
-
28/04/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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