TRF1 - 1021029-96.2024.4.01.3100
1ª instância - 5ª Macapa
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Polo Ativo
Polo Passivo
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-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1021029-96.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FABIO CAMPELO RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO AUGUSTO BALSALOBRE - SP300530 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por FÁBIO CAMPELO RODRIGUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual o autor postula a concessão do benefício de auxílio-acidente, sob a alegação de que sofreu acidente de motocicleta em 21/08/2021, que lhe causou fratura no antebraço direito (CID S52.4).
Alega que o benefício de auxílio por incapacidade temporária foi concedido no período de 07/09/2021 a 20/01/2022, mas que, ao final, não houve conversão automática em auxílio-acidente, motivo pelo qual busca a sua implantação com efeitos retroativos ao dia seguinte à cessação do benefício anterior. É o que basta relatar.
Decido.
O benefício de auxílio-acidente possui natureza indenizatória e está previsto no artigo 86 da Lei n.º 8.213/91.
Para sua concessão, exige-se a presença concomitante de quatro requisitos: a) qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade para o trabalho habitual; e d) nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Passo à análise dos requisitos. 1.
Da qualidade de segurado: a qualidade de segurado é incontroversa, uma vez que a parte autora comprovou vários vínculos empregatícios recentes (conforme extrato do CNIS, de id. 2157178385). 2.
Da redução da capacidade para a realização do trabalho habitualmente exercido: em perícia médica judicial (laudo disponível sob id. 2167759142), constatou-se que a parte autora sofreu fratura do punho direito em acidente ocorrido em 21/08/2021, com diagnóstico CID S62.
O perito foi claro ao concluir que a incapacidade foi total e temporária, restrita ao período de 21/08/2021 a 21/10/2021.
De forma expressa, o laudo atestou que o autor apresentava limitações funcionais apenas durante o período de recuperação (quesito 6), não estando incapacitado, após esse prazo, para o exercício de suas atividades profissionais habituais (quesito 7) ou de outras atividades profissionais (quesito 8).
Apontou, ainda, que, após a recuperação, não foi necessário o uso de órteses, próteses ou auxílio de terceiros (quesitos 17, 18 e 19).
Desse modo, inexistem elementos que indiquem redução permanente da capacidade para o trabalho habitual.
Além disso, não se constata nos autos elemento probatório técnico idôneo que infirme a conclusão pericial, cuja imparcialidade e qualificação não foram objeto de questionamento.
Dessa forma, ausente um dos pressupostos legais indispensáveis à concessão do auxílio-acidente — a redução permanente da capacidade laborativa —, impõe-se a improcedência do pedido.
Ante o exposto, 1.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC); 2.
Concedo o benefício da gratuidade da justiça; 3.
Sem condenação em custas e honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/1995); 4.
Interposto recurso, garanta-se o contraditório e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal; 5.
Com o trânsito em julgado, não sendo modificada a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
ALEX LAMY DE GOUVÊA Juiz Federal -
31/10/2024 10:05
Recebido pelo Distribuidor
-
31/10/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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